TJRN - 0801465-39.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:49
Juntada de Alvará recebido
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23/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após sentença, as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos (ID n. 151947665). É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas, não havendo prejuízo a terceiros interessados, conforme petição do ID n. 154208060.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e custas conforme fixado na sentença.
Expeças-se alvarás de levantamento, nos termos do que requerido ao ID n. 153544203.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:13
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se a decisão do ID n. 151752841 em sua integralidade, especificamente quanto à determinação de intimação do Banco Bradesco.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 DECISÃO Deixo de homologar o acordo do ID n.151387799, considerando o pedido de habilitação de crédito formulado pelo terceiro interessado, credor da requerente, ao ID n.150662187, bem como diante da existência da cláusula “a” do referido acordo em que se convenciona que os valores relativos a título de cumprimento da obrigação seriam depositados em nome do causídico da requerente.
Desse modo, determino a intimação das partes para, em cinco dias, retificarem os termos do acordo, a fim de constar que os valores relativos ao cumprimento da obrigação deverão ser depositados em conta judicial, sob pena da sua não homologação. À requerida, advirta-se que, uma vez ciente desta decisão, bem como da habilitação de crédito acima menciona, não deverá efetuar o depósito diretamente em nome da requerente, do seu causídico ou terceiro por ela indicada, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação. À requerente, advirta-se que a destinação dos valores percebidos a título da obrigação constituída nestes autos, diversa do pagamento dos seus credores judiciais, poderá ensejar fraude à execução.
Ato contínuo, intime-se o terceiro peticionante do ID n. 150662187 para, também em cinco dias, emendar o seu pedido de habilitação de crédito, juntando aos autos os documentos necessários à penhora nos rostos dos autos, sob pena de indeferimento do seu pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Outras Decisões
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 23:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), ambos devidamente qualificados.
Informa o autor que mantém, junto à parte ré, contrato de fornecimento de energia elétrica (conta contrato nº 007012141500) e que, no mês de abril de 2019, foi surpreendido ao receber a sua fatura em um valor muito superior com a média que costumava pagar, perfazendo uma quantia de R$ 1.274,40.
Ainda, relata que, após a vistoria técnica por parte ré, constatou-se a regularidade da medição, motivo pelo qual o débito continuou em aberto e, posteriormente, o autor teve o seu nome cadastrado junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição do indébito pelos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em resumo, a ausência de conduta ilícita, argumentando que a inspeção realizada no medidor respeitou as prescrições regulamentares.
Sustentou que, no caso da parte autora, houve um acúmulo de medição, o que justificou a cobrança no valor impugnado.
A parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização no ID n. 88354007, oportunidade em que restou designada perícia, cujos honorários seriam suportados pela ré.
A parte ré realizou o pagamento dos honorários periciais (ID n. 90511707).
Após o pedido de majoração dos honorários periciais, este Juízo fixou o valor da referida verba em R$ 1.500,00 (ID n. 133268565).
Apesar de devidamente intimada para recolher os honorários periciais, inclusive alertada que, em caso de inadimplemento, arcaria com o ônus de não produção da prova, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A tese posta em juízo cinge-se na possibilidade de condenação da concessionária requerida para repará-la pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de uma possível leitura equivocada do medidor de energia elétrica da sua residência, o que levou a promovida a imputar-lhe um débito em valor superior à média paga, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência do montante faturado.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Examinando o mérito, tem-se configurada entre as partes do processo relação de consumo nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Sobre o tema da leitura equivocada do medidor de energia, prevê o art. 129, § 1º da Resolução n° 414/2010 da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Infere-se da norma regulamentar que, ao constatar a irregularidade no sistema de medição, a concessionária ré deveria solicitar perícia técnica com vistas a investigar a inaptidão do medidor para espelhar a fidedignidade do consumo mensal aferido ou elaborar relatório de avaliação técnica, salvo no caso de ter ocorrido a perícia.
Com efeito, não se vislumbra dos autos nenhum laudo pericial ou laudo de fiscalização realizado no medidor da casa do autor, limitando-se a promovida a apresentar telas do seu sistema eletrônico interno sem a assinatura da contratante, razão pela qual conclui-se que tais documentos, presentes no ID n. 82506878, não têm o condão de comprovar a regularidade da leitura por ser prova unilateral, não sendo hábil a demonstrar a legalidade do débito objeto do presente feito.
Outrossim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual este Juízo determinou que o ônus de pagamento dos honorários periciais deveriam recair sobre a concessionária ré.
No entanto, mesmo intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais, a promovida quedou-se inerte, de modo que a produção da prova pericial anteriormente designada restou prejudicada.
A procedência do pleito autoral é, pois, evidente, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO .
INSPEÇÃO REALIZADA PELA COSERN EM DESATENDIMENTO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA A REFERIDA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006786820228205113, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024).
Quanto ao pedido de condenação em indébito (danos materiais), não vislumbro nos autos elementos de prova para o seu deferimento, eis que o débito desconstituído não foi pago pela parte autora.
Logo, nos moldes do art. 42, § único, CDC, o indébito consumerista somente é devido quando há pagamento, ainda que parcial, do valor cobrado indevidamente.
Desse modo, como não há nos autos nenhum comprovante de pagamento do valor indevido, não resta configurado o dano material e, por consequência, o indébito dobrado.
Por fim, em relação aos danos morais, reputo que este foi configurado, porquanto a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi ocasionada em razão de uma cobrança indevida.
Logo, a concessionária de energia tem o dever de indenizar o consumidor pela prática ilícita.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Com base nisso, entendo ser adequado fixar quantum indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a seguir a quantia fixada nos seguintes precedentes: i) AC nº 2017.017035-4 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; ii) AC nº 2016.015881-2 - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; iii) AC nº 2015.021050-4 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira; iv) AC nº 2014.024792-4 – Rel.
Des.
Dilermando Mota.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para declarar a inexistência do débito referente ao consumo da fatura do mês de abril/2019 da conta contrato nº 007012141500, no valor de R$ 1.274,40, devendo a concessionária requerida retirar a ordem de negativação em desfavor do autor e se abster de cobrar o importe e de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora em decorrência do débito em questão, ressalvada pretensa inadimplência de faturas posteriores.
Ademais, condeno o réu a pagar ao autor danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Lado outro, julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos horários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte ré no tocante aos honorários periciais recolhidos no ID n. 90511707.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 DESPACHO Apesar de devidamente intimada para comprovar o recolhimento integral dos honorários periciais fixados por este Juízo, inclusive sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova, a parte demandada manteve-se inerte, motivo pelo qual se encontra preclusa a prova pericial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as outras provas que deseja produzir ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação pelo julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado ao ID n. 131084362, requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
07/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 DECISÃO A parte requerida impugnou os honorários propostos pelo perito nomeado (ID n. 132875074).
A esse respeito, esclareço que os argumentos lançados na peça do ID n. 131832105 não justificam o acolhimento da proposta de honorários no valor pretendido, inclusive porque os honorários propostos são mais elevados do que o próprio valor pretendido pelo autor na inicial a título de danos materiais.
Nada obstante, em consulta ao PJe, constatei que o mesmo profissional apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, nos autos do processo de n. 0802976-09.2021.8.20.5100 (conforme documento que segue anexado), cuja natureza da prova se assemelha à do presente feito, de modo que fixo os honorários periciais destes autos no mesmo valor.
Intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, conforme os seus honorários acima arbitrados.
Sendo positiva a resposta do expert, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, recolher a verba honorária remanescente, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela requerente ao ID n. 132849968.
Paralelamente, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação formulado ao ID n. 131084362, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as diligências acima determinadas a contento, dê-se prosseguimento à perícia já determinada.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:14
Outras Decisões
-
08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
int PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801465-39.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIDNEY ROCHA DE OLIVEIRA FONSECA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 131832105, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e propor seus honorários -
03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/09/2023 19:16
Nomeado perito
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09/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 19:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 03:42
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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