TJRN - 0800064-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800064-11.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO ADVOGADO: DILMA PESSOA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27661056) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27010714): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PASEP.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Juízo de primeiro grau consignou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante ou em nulidade da sentença, em razão disto, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - A distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27912029). É o relatório.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, observo que no caso à espécie sequer restou delineado a existência dos desfalques ilícitos realizados pelo Banco do Brasil recorrido, veja-se (Sentença – Id. 26287198): Com efeito, definidos os parâmetros legais conforme legislação citada, o extrato de id 80824045 demonstra que foram creditados na conta individual da parte autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração.
Nesse cenário, as meras alegações genéricas autorais de correção monetária a menor na conta PASEP, desprovidas de qualquer amparo fático jurídico, não merecem prosperar.
Desse modo, verificada a legalidade da correção aplicada ao saldo constante na conta individual da parte autora no PASEP, não há de se cogitar seu ressarcimento, tampouco há de se falar em dano moral.
Nesse norte, no concernente ao apontado malferimento ao artigo supracitado, acerca do ônus da prova e (in) ocorrência de ato ilícito, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III.
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800064-11.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800064-11.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0800064-11.2022.8.20.5001 Apelante: João Gregório da Silva Neto Advogada: Dra.
Dilma Pessoa da Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
PASEP.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Juízo de primeiro grau consignou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante ou em nulidade da sentença, em razão disto, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - A distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gregório da Silva Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a perícia requerida e julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), suspensa a exigibilidade em razão da do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença deve ser anulada, porque “A presente ação tem como objetivo averiguar a ocorrência de saques indevidos na conta PASEP do apelante, assim como o Tema Repetitivo nº: 1150, julgado pelo STJ:” Outrossim, porque, em razão disso, “se faz necessário a realização de perícia contábil em sua microfilmagem (registro dos depósitos e saques do PASEP), pois os desfalques ocorreram entre 1988 e 1994.” Afirma que “Dessa forma, não cabe mais debater sobre a necessidade da realização da perícia contábil na microfilmagem do PASEP, pois ela é imperiosa para a elucidação da lide.” Defende que, “cabe ao apelado o ônus da prova, conforme o Art. 373, II, do CPC, coisa que não o fez.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “restaurando os autos para que seja realizada a perícia técnica contábil na microfilmagem da apelante, conforme o Art. 464 e 465, do CPC.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26287207).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a sentença recorrida e de ser determinada a realização de perícia contábil nas microfilmagens, a fim de identificar os desfalques alegados.
Nesse contexto, vislumbra-se que não prospera a pretensão de ser declarada a nulidade da sentença em razão de ter sido proferida sem a realização de perícia contábil, porque da sua leitura, infere-se que o Juízo de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Frise-se que na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas.
Outrossim, destaca ser desnecessária a prova pericial, sob o fundamento de que se mostra suficiente a prova documental juntada no processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Fundamenta, ainda, que “o extrato de id 80824045 demonstra que foram creditados na conta individual da parte autora a atualização monetária, a distribuição de reservas e rendimentos do PASEP, infirmando a alegação de ausência de remuneração.” Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0802016-09.2019.8.20.5105 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800105-81.2024.8.20.5138 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas.
Assim, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante ou em nulidade da sentença, em razão disto, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora, referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808686-45.2023.8.20.5001
Ivanildo da Trindade
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:55
Processo nº 0819447-48.2022.8.20.5106
Luana Marielle Damasio Moura
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 18:53
Processo nº 0810259-52.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Lenuzia Alves dos Santos
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 19:08
Processo nº 0813595-72.2024.8.20.5106
Leite &Amp; Ribeiro Empreendimentos LTDA - M...
Master Montagem e Manutencao LTDA
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 18:17
Processo nº 0875600-91.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Trapia Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 13:42