TJRN - 0800104-60.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800104-60.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCIMAR PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800104-60.2024.8.20.5150 Apelante: Francimar Pereira de Paiva Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francimar Pereira de Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexigibilidade do desconto relativo à tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso4”, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que usa seu cartão para realizar operações essenciais e que foi efetivada a adesão de serviços em modalidade diferente da que requereu e assim passaram ser cobrados serviços que não intentara, nem necessitava.
Aduz que houve descontos indevidos que ensejam o dever de reparação.
Argumenta sobre a Resolução 3919/2010 do BACEN, ressaltando que ainda que se sustente tenha sido inconscientemente autorizada pelo cliente, com a assinatura de um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pelo cliente não excederam aqueles classificados como essenciais.
Sustenta sobre a repetição em dobro do indébito e a existência de dano moral indenizável e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26464792).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexigibilidade do desconto relativo à tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso4”, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
A existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Historiando, o autor diz que a cobrança da tarifa questionada é indevida, pois a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, alegando não haver irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Sabe-se que a isenção de tarifa bancária deve ser aplicada às contas utilizadas, exclusivamente, para recebimento do benefício, não sendo movimentáveis, de maneira que a utilização da conta para tais operações autoriza a cobrança de tarifas de serviço, legitimando a cobrança, já que as movimentações ultrapassam a finalidade da conta-salário.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de contrato de abertura de conta-corrente, devidamente assinado pelo autor (Id nº 26464774) e a realização de várias operações bancárias, tais como contratações de seguros, quantidade de saques/transferências superiores à conta gratuita (Id nº 116638313 – processo originário).
Conforme a Resolução nº 3.402/06, do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Pois bem, analisando a prova dos autos, não obstante o apelante questione a cobrança da tarifa bancária, verifica-se o reconhecimento da abertura da conta bancária, se mostrando válida a relação jurídica entre as partes.
Consta, também a contratação, com a previsão dos descontos a título de tarifa bancária.
Do lançamento dos extratos bancários (Id nº 26464212/26464215), resta demonstrado que a conta bancária não se enquadra nas disposições da Resolução nº 3.042/2006, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a fim de isentá-lo da cobrança tarifária.
Podemos verificar, ainda, que o autor utilizou os vários serviços bancários, não havendo como reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, pois os descontos efetuados na conta se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
De fato, não restando configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência Pátria e desta Câmara Cível: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…), COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável a hipótese dos autos, com a consequente inversão do ônus probatório, o autor da ação não está isento de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante regra do artigo 373, inciso I, do CPC.
Alegou a parte autora que o réu lhe impôs a abertura de conta corrente para conceder o financiamento.
O réu apresentou contrato de abertura de conta e, de acordo com as movimentações financeiras (fls. 75/81), houve utilização dos serviços bancários pelo demandante.
Logo, não há falar em cobrança indevida de encargos decorrentes por uso da conta corrente. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - RC nº *10.***.*22-80 - Relator Desembargador Roberto Behrensdorf Gomes da Silva – 2ª Turma Recursal - j em 31/07/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE. (...).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019 - destaquei).
Portanto, estando os serviços bancários à disposição do cliente, conforme previsão contratual, e devidamente claras as informações sobre a possibilidade da cobrança da tarifa bancária questionada, não há como declarar a inexigibilidade dos descontos nem, tampouco, imputar a responsabilidade civil do apelado pelos eventuais danos alegados pelo apelante.
Assim, tendo agido o Apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença questionada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800104-60.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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