TJRN - 0803174-75.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803174-75.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: WILDY JACKSON ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 158602133, requerendo o que entender de direito.
Assu, 25 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
25/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:05
Juntada de diligência
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21/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:12
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 27/02/2025.
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14/02/2025 08:06
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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22/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 13:14
Processo Reativado
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:01
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/10/2024.
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24/10/2024 04:24
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803174-75.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: WILDY JACKSON ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 05:07
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803174-75.2023.8.20.5100 Parte ativa: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS Parte passiva: WILDY JACKSON ASSUNCAO Advogado/Defensor: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado pelo COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRÉ em face de WILDY JACKSON ASSUNÇÃO, objetivando o adimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 4.738,95 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente às mensalidades dos meses de abril à junho de 2022.
Realizada a audiência de conciliação restou frustrada a composição amigável da lide, conforme termo do ID 113867809.
Apesar de devidamente citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão do ID 115178246.
Em manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115952260). É, em síntese, o relatório.
De início, deve-se decretar a revelia da parte demandada que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A relação contratual entre as partes resta devidamente comprovada através do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos, conforme ID 106016405.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento dos meses cobrados.
Assim, restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades dos meses de abril à junho de 2022, totalizando o valor de R$ 4.738,95 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme relatório do ID 106016406.
O contrato de prestação de serviços educacionais é documento idôneo para cobrança do débito.
Desse modo, deve-se admitir que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo do direito autoral.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.738,95 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), valor constante do(s) título(s)/documento(s) juntado(s) aos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
27/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de WILDY JACKSON ASSUNCAO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:29
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:40, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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06/12/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:42
Juntada de diligência
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24/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/11/2023 13:31
Recebidos os autos.
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23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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23/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/09/2023 10:17
Juntada de custas
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30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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