TJRN - 0854885-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854885-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Analisando o extrato do Siscondj, verifico que não há valores em conta judicial a serem levantados.
Diante disso e da sentença que homologou a desistência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 00:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854885-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Por meio da sentença Id. 136642462, este processo foi julgado extinto com fulcro nos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência da parte exequente (Id. 136307667).
Ato contínuo, a parte executada se manifestou nos autos (Id. 137112214) requerendo o levantamento das penhoras e a retirada das restrições dos veículos do Renajud. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo foi extinto nos termos dos arst. 775 e 925 do Código de Processo Civil, diante do pedido de desistência formulado pelo exequente.
Não havendo controvérsia remanescente acerca da obrigação principal que justificou a execução, as medidas constritivas incidentes devem ser analisadas sob o prisma da sua utilidade e proporcionalidade.
Quanto aos valores penhorados, verifica-se que não há nos autos pendências que justifiquem sua retenção, como custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais a serem satisfeitos.
Sendo assim, revela-se inviável a manutenção da constrição, devendo o valor ser liberado à parte executada, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Conforme carta precatória Id. 129625271, foi penhorado o valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), o qual deve ser levantado pela parte executada.
No tocante às restrições incidentes sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, não se observa que tais medidas decorrem exclusivamente deste processo.
Acerca disso, a certidão Id. 128772747 informa que não foi inserido impedimento judicial, e o documento de consultas extraído do sistema INFOJUD, Id. 128614671, não apresenta restrição relacionada a este processo.
Ante o exposto, determino apenas o levantamento dos valores penhorados em favor da parte executada, expedindo-se alvará de transferência em seu nome.Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, os dados bancários para a posterior expedição do alvará, ou, sendo possível realizá-lo com as informações já obtidas, cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:18
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição urgente
-
25/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854885-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI ingressou com a presente Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.
Assim sendo, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do exequente, dele podendo desistir, independentemente de consentimento do executado.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 775, cumulado com o artigo 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas processuais remanescentes.
Intimem-se pelo sistema.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:53
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854885-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de protocolamento da Carta Precatória de ID129508006 junto ao Juízo deprecado.
Natal, 8 de novembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0854885-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Parte Executada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Belo Horizonte/MG, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 28/08/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
28/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:00
Decorrido prazo de executada em 19/06/2024.
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 06:47
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 11:56
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:21
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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