TJRN - 0810262-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 14:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 USUCAPIÃO (49): 0810262-92.2023.8.20.5124 AUTOR: CARLOS COSTA ARAUJO e outros REU: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO Verifico dos autos que a parte ré pugnou, na contestação, pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 110341452), o que não foi observado na decisão de saneamento de ID 157891284, proferida após a apresentação da dita peça defensiva.
Logo, com o escopo de se chancelar o contraditório efetivo, defiro o pedido em questão e, em decorrência, em complementação à decisão referida, ordeno a intimação pessoal de ambas as partes (a demandada por seu representante ou preposto) para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Intimem-se com urgência, prosseguindo-se, no mais, nos termos das ordens precedentes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:17
Audiência Instrução designada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 USUCAPIÃO (49): 0810262-92.2023.8.20.5124 AUTOR: CARLOS COSTA ARAUJO e outros REU: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de “ação de usucapião urbano” proposta por CARLOS COSTA ARAUJO e UANDRA LAURINDO ALVES em face de SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pretendendo a declaração de domínio da unidade autônoma 302, localizada no bloco 14 do “Condomínio Residencial Ideal Vila Nova, localizado na Rua Parque das Rosas, n.º 246, Bairro Parque das Árvores, Parnamirim/RN, totalizando área útil construída de aproximadamente 44,38m² e área total de 50,80m²” (sic).
Outrossim, trouxe o memorial descritivo do imóvel (ID 102613822), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 103854731), dispensada a qualificação de confinantes, por tratar de unidade autônoma em condomínio edilício (art. 246, §3º, CPC).
Foi concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 104760279).
Publicação do edital ao ID 105867366/ 138040225.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 110341452).
Instado, a parte autora apresentou réplica (ID 115720483).
Manifestação de desinteresse dos entes públicos (ID’s 130065367, 131372760 e 131925792).
Defesa da curadoria especial (ID 138225046).
Juntada de ofício encaminhada pelo Primeiro Cartório de Notas de Parnamirim (ID 139120501).
Em petição de ID 152411938, a parte autora informa que "no corrente mês foram surpreendidos com a suspensão do envio do boleto para a unidade residencial, bem como lhe foram restringido o acesso ao aplicativo móvel (App) do condomínio, onde podem realizar reservas para utilização de churrasqueira, salão de festas, dentre outros equipamentos do condomínio, bem como serem informados das reuniões, avisos e assembleias do condomínio".
Requereu "requer-se as intimações dos Senhores Saul Estevam Fernandes, Síndico do Condomínio Ideal Vila Nova, telefone (84) 98845-5341 e do Sr.
Naldo Andrade, administrador do Condomínio Vila Nova, telefone (84) 99155-6682, para que procedam com o imediato envio dos boletos referentes às taxas condominiais aos Autores e os incluam novamente no aplicativo do condomínio,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da determinação.
Concomitantemente, requer-se o depósito judicial dos valores referentes à cobrança das taxas condominiais, para que não fiquem em mora com o condomínio". É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO Todavia, o pedido em nada resvala sobre a causa de pedir em atenção.
O condomínio não é parte, sequer é objeto a questão condominial, cabendo a parte buscar as vias adequadas, repita-se, que não são nos autos da ação de usucapião.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 152411938.
II.
Da Fixação do Ponto Controvertido e da Realização de Audiência de Instrução e Julgamento Em consonância com o disposto no art. 357, II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória, a existência ou não de: a) posse ad usucapionem (relação externa entre os autores e o imóvel usucapiendo); b) lapso temporal mínimo necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel em testilha; e, c) animus domini da parte autora sobre o imóvel objeto da usucapião.
Sendo assim, Inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária), no dia 1 de setembro de 2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UANDRA LAURINDO ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS COSTA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UANDRA LAURINDO ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS COSTA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0810262-92.2023.8.20.5124 Classe da Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CARLOS COSTA ARAUJO e outros Réu: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os entes fazendários foram devidamente intimados conforme aba de expediente, tendo o Estado se manifestado no id 131372760, o Município no id 131372760 e a União no id 130065367 Certifico que consta resposta cartorária no id 139120502 Certifico que o edital de citação de id ID 105867366 foi devidamente publicado, tendo decorrido o prazo sem manifestação de interessados, tendo a Defensoria apresentado Contestação tempestiva na condição de Curador, pelo que intimo a parte autora para se manifestar no prazo legal.
Parnamirim/RN, data TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:31
Publicado Citação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Rua Sub-Oficial Farias, 280 - Monte Castelo - CEP: 59.140-200 - Parnamirim/RN.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) O(A) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que promove a citação da(s) parte(s) abaixo qualificada(s), a fim de contestar(em), querendo, no prazo legal os termos da ação em referência: FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação de Usucapião, processo de nº 0810262-92.2023.8.20.5124, proposta por AUTOR: CARLOS COSTA ARAUJO, UANDRA LAURINDO ALVES contra SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo sido determinada a CITAÇÃO dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para CONTESTAR a ação em referência, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo deste edital, que é de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC).O imóvel usucapiendo tem as seguintes características: "Unidade autônoma 302, localizada no bloco 14 do “Condomínio Residencial Ideal Vila Nova, localizado na Rua Parque das Rosas, n.º 246, Bairro Parque das Árvores, Parnamirim/RN, totalizando área útil construída de aproximadamente 44,38m² e área total de 50,80m²”.
ADVERTÊNCIA: Não contestada, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial( art. 344 do CPC.).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E (parágrafo único, artigo 257, CPC), cujas despesas para tanto deverão ser à expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita.
Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei o presente.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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