TJRN - 0805109-16.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 07 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805109-16.2024.8.20.5101 APELANTE: MARIA FURTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO FERNANDES SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
CLAUDIO SANTOS VOGAIS: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO, JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO, DES.
CORNÉLIO ALVES E JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu o apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Juiz convocado Luiz Alberto.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 16 de julho de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
10/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805109-16.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FURTUNATO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, no montante de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", referentes a serviços que não reconhece como contratados.
Afirma que, por ser pessoa leiga e de baixa escolaridade, somente no ano de 2024, ao comparecer a uma agência do INSS, tomou ciência de que referidos descontos vêm sendo efetuados desde 2020, mantendo-se o mesmo valor atualizado até o presente momento.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão proferida sob ID 129848655.
Regularmente citado, o Banco BMG apresentou contestação (ID 135580441), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como a inépcia da petição inicial.
Suscitou, ainda, as teses de prescrição e decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, pleiteando a improcedência do pedido.
Para tanto, juntou suposto contrato sob ID 135580443.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136156076).
Por meio da decisão de saneamento (ID 136634091), foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Posteriormente, o banco demandado informou a desnecessidade da realização da perícia (ID 138834275).
Contudo, mediante despacho proferido sob ID 141984840, foi mantida a determinação da prova pericial, com a consequente intimação do réu para o depósito dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento dos honorários periciais (ID 143673515), determinou-se, por meio do despacho de ID 143871934, a intimação da parte autora para especificar o número do contrato cuja anulação pretende, providência esta cumprida na petição de ID 144325421. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
O banco não demonstrou elementos concretos que infirmem a hipossuficiência da parte autora.
Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita. 2.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, a parte autora especificou, conforme determinado pelo juízo, o número do contrato cuja anulação pretende.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da decadência e da prescrição É de se observar ainda que não merecem acolhimento também as alegações de prescrição e de decadência formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
No tocante à decadência, a relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 26, II, do CDC prevê prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício de serviço, o que não se aplica ao caso, pois a alegação da parte autora é de nulidade contratual, que pode ser arguida a qualquer tempo.
III - DO MÉRITO Este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, I e 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato realizado em nome da parte autora, em que alega a requerente não ter autorizado tal procedimento em seu nome.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a decisão proferida no id n° 129848655 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes e os documentos apresentados por ocasião da suposta contratação (id n° 135580443), a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, cujo documento fora impugnado pelo autor, que não reconheceu como sua a assinatura oposta no contrato.
Determinada a realização de perícia a fim de auferir a veracidade da assinatura, o demandado informou desinteresse na sua realização, requerendo o julgamento antecipado da lide. É ônus da instituição financeira ré a prova de que a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC e art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, dispõe a jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Não constatado qualquer indício probatório capaz de atestar a fidedignidade da assinatura aposta no suposto contrato firmado, de forma que restam dúvidas acerca da lisura do referido ajuste, conclui-se que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50104142020208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010414-20.2020.8.24.0036, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Por fim, verifico que no extrato de ID 129827214 só consta como ativo o contrato de nº 14415114318092024, com data de inclusão em 09/2024, cuja parcela é de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Os demais contratos se encontram excluídos.
O contrato apresentado nos autos em ID 135580443 contém dados divergentes, de modo que subtende-se tratar de contrato distinto ao discutido na exordial.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato nº 14415114318092024, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 7 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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