TJRN - 0800464-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0800464-54.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ingressada pelo BANCO PAN S.A em desfavor de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO, onde pretendeu o autor a consolidação do veículo CHEVROLET ONIX 1.4 MT LT, CHASSIS 9BGK548L0FG224518, 2014/2015, COR BRANCA, PLACA QGC0E00, RENAVAM *10.***.*32-89 em sua propriedade plena, tendo em vista alegado inadimplemento contratual do réu.
Em sede liminar, defendeu a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, no sentido de constringir, de plano, o bem objeto da lide.
Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 09/141 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 144 – Id. 113249718 – pág. 02).
Em decisão de fls. 148/150 (Id. 116339493 – págs. 01/03) foi deferida a liminar postulada pelo autor, de modo que foi determinada a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Auto de busca e apreensão reunido às fls. 163/168 (Id. 126665914 – págs. 01/06) noticiou o cumprimento da diligência ordenada.
Devidamente citado, o réu deixou decorrer in albis o prazo assinalado para oferecimento de contestação, consoante certificado em fls. 169 (Id. 128503388).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO PAN S.A foi intentada Ação de Busca e Apreensão contra EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO, onde pretende o autor a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo objeto da lide, porquanto proveniente de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, o qual restaria inadimplido pelo demandado.
De plano, diante do certificado em fls. 169 (Id. 128503388), decreto a revelia de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O caso em análise não demanda maior complexidade, porquanto trata de contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) com alienação fiduciária em garantia em que o devedor (réu) não cumpriu as obrigações pecuniárias que lhe cabiam, o que ensejou a resolução contratual e a consolidação da garantia ofertada no patrimônio do autor.
Ora, como se sabe, a alienação fiduciária é uma garantia real pautada na fidúcia (confiança), ou seja, enquanto eficaz o contrato garantido, referida garantia não poderá ser executada.
Noutro vértice, em caso de inadimplemento, o bem objeto da garantia deverá ser consolidado na propriedade do credor.
No caso em testilha, verifico que o réu foi incutido em mora pelo autor, bastando observar a notificação dirigida ao demandado (fls. 129/131 – Id. 112993750 – págs. 01/02) para se atestar o início da mora do requerido.
Por outro lado, não existe nos autos nenhuma prova da purgação da mora pelo demandado e, por não haver outra medida a ser tomada por este juízo senão a consolidação plena do veículo objeto do feito na propriedade plena da instituição financeira autora, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por outro lado, rejeito o pedido de intimação do DETRAN/RN para que proceda a remoção dos débitos relacionados ao veículo objeto da demanda, uma vez que falece competência a este juízo para apreciação de referido pedido, uma vez que se trata de débito tributário cujo ente tributante sequer compõe o polo passivo da demanda.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo BANCO PAN S.A e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular para consolidar o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 MT LT, CHASSIS 9BGK548L0FG224518, 2014/2015, COR BRANCA, PLACA QGC0E00, RENAVAM *10.***.*32-89, na propriedade plena do autor.
Confirmo a liminar deferida em fls. 148/150 (Id. 116339493 – págs. 01/03).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, III, do CPC.
Proceda-se o levantamento de eventual gravame ainda existente sobre o veículo objeto da lide.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:54
Juntada de diligência
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22/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:15
Juntada de diligência
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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