TJRN - 0809756-73.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809756-73.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO Polo passivo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CAUSADA PELO VAZAMENTO DE VÁLVULA VENTOSA NA REDE INTERNA DA COMUNIDADE NA QUAL RESIDE O AUTOR.
FATO INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO POSTULANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da presente apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA e como parte Recorrida Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0809756-73.2023.8.20.5106, promovida pela parte Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “ajuizou a presente demanda objetivando 1 – o restabelecimento do fornecimento de água; 2 – declaração de inexistência de débito do período sem fornecimento de água; 3 – reparação de danos em face da suspensão no fornecimento do serviço de abastecimento de água.” Asseverou que “tem-se que nenhum documento nos autos, apontam para a correta prestação de serviço pela companhia ré, e muito menos para a existência do problema por culpa do autor, tratando-se a defesa de meras conjecturas, sem qualquer análise efetuada pelos técnicos da ré na rede de abastecimento do imóvel do autor.” Ponderou que “Considerando ser o serviço de fornecimento de água, um serviço fundamental, e que o autor, apelante, teve a suspensão do serviço por vários meses, a revelia das diversas reclamações registradas, sem a devida atenção pela companhia ré, nada mais justo que a condenação dessa em reparação de danos ao Autor, nos termos da inicial.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.
Pretende a parte Apelante a reforma da decisão singular, sob o argumento de que, no caso analisado, houve interrupção no abastecimento de água de sua unidade consumidora por culpa da concessionária Recorrida, o que dá azo ao dever de indenizar.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário, em sintonia com o que preceitua os arts. 3º e 2º, respectivamente, do Estatuto Consumerista.
Defende o Recorrente que efetuou junto à concessionária ré reclamação pela não disponibilização do aludido insumo em sua unidade habitacional, não tendo obtido a resolução do problema, pleiteando, por conseguinte, indenização pelo dano moral sofrido.
Não merece guarida a irresignação do Apelante.
Isto porque, não obstante a parte autora ora Apelante, sustentar que experimentou transtorno decorrente da falta de água em sua residência, a entidade promovida cuidou de comprovar, por meio do Registro de Atendimento (RA) de ID 27828702, que o ramal da unidade consumidora pertencente ao postulante encontrava-se regularmente interligado à rede de abastecimento da CAERN, sendo tal informação fornecida pelo próprio proprietário.
Ademais, consta no referido RA que, após a realização de um serviço de manutenção no local, houve a interrupção no fornecimento de água, não havendo qualquer evidência de que tal serviço teria sido prestado de forma defeituosa pela concessionária ré de forma a dar ensejo à configuração de ato ilícito suscetível de reparação.
Convém registrar que a parte suplicante sequer cuidou de apresentar réplica à contestação, deixando de infirmar a argumentação apresentada pela companhia Recorrida de que o problema no fornecimento se deu em decorrência de vazamento na válvula ventosa, que alivia o ar da rede de distribuição da comunidade a qual pertence o promovente, restando controverso tal fato, o que fragiliza sobremaneira o pedido autoral de reparação de cunho moral por suposta má conduta da demandada ao interromper bruscamente o serviço de abastecimento de água, Por sua vez, denota-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC, que reza: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “a pretensão autoral é improcedente, tendo em vista que a promovida arguiu um fato impeditivo, qual seja, que o vazamento que estaria causando a falta de água para o imóvel do autor não está na rede (pública) de fornecimento da CAERN, mas sim em uma VÁLVULA VENTOSA instalada na rede interna da comunidade onde o demandante reside, de sorte que a manutenção e reparos dessa válvula compete aos próprios consumidores, e não à CAERN.
Acerca desse fato impeditivo o demandante, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, de modo que devemos tê-lo como fato incontroverso.
Outrossim, como o imóvel do autor não possui hidrômetro, não há como saber se, realmente, não estava havendo consumo em sua residência.” Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
VISITA TÉCNICA QUE CONSTATOU “VAZAMENTO DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO” E EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA NO LOCAL. “GATO”.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO HIDRÔMETRO INSTALADO E VAZAMENTOS NA REDE INTERNA DO IMÓVEL.
AUMENTO NO CONSUMO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803036-51.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E A RETIRADA DO HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA, COM FLUXO DE ÁGUA EM DUPLO SENTIDO.
VÍDEO COMPROVANDO A IRREGULARIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-80.2021.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2022, PUBLICADO em 12/05/2022) Impende destacar que o vídeo acostado aos autos pelo autor apresenta tão somente o vazamento de água em um reservatório, inexistindo qualquer outro elemento de convicção capaz de robustecer a alegação de que a concessionária ré teria dado causa à apontada interrupção do abastecimento de água, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do expendido, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa diante da gratuidade judiciária concedida ao promovente, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809756-73.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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