TJRN - 0833793-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0833793-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AIRTON LOPES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Jose Airton Lopes, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 143516910), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 143643111, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 143516910.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID nº 143516911 para fixar o valor da execução em R$ 48.435,78 (quarenta e oito mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizados até mês de ano, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 44.032,53 (quarenta e quatro mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de direito do exequente Jose Airton Lopes e R$ 4.403,25 (quatro mil e quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde ao valor de R$ 2.034,72 (dois mil e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0833793-91.2023.8.20.5001 Exequente: JOSE AIRTON LOPES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSE AIRTON LOPES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:00
Decorrido prazo de IPERN em 23/08/2023.
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24/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:48
Publicado Citação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:31
Publicado Citação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0833793-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Seguindo posicionamento da jurisprudência TJRN, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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