TJRN - 0800463-77.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800463-77.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA CAVALCANTE MIRANDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Iara Cavalcante Miranda em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (UNP), na qual pleiteia antecipação de tutela, no afã de impelir a Universidade Potiguar - UNP a viabilizar ao autor a abreviação/antecipação do curso superior em Tecnologia em Segurança Pública, ainda no semestre letivo 2023.2, ante a iminência de sua convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em razão de ter sido aprovado nas fases anteriores do concurso regido pelo Edital 01/2023.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id. 104408996).
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0809785-18.2023.8.20.0000, que reconheceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal (Id. 109245822).
Ofício da 9ª Vara Federal/SJRN informando que não ser necessária a remessa dos autos dos presentes autos aquele juízo, ante o fato de a autora já ter ajuizado o presente feito sob o nº 0800648-76.2023.4.05.8402 (Id. 108139753).
Eis o escorço fático.
Decido: O feito não comporta maiores indagações.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, sendo determinada a remessa dos autos a Justiça Federal, conforme se extraí da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0809785-18.2023.8.20.0000 (Id. 109245822).
Ademais, foi recebido ofício encaminhado pela 9ª Vara Federal/SJRN informando que a autora já teria ajuizado a mesma demanda naquele juízo sob o nº 0800648-76.2023.4.05.8402 (Id. 108139753).
Pois bem.
Tal fato que conduz à extinção prematura do presente processo à míngua de necessidade de atuar do Estado-Juiz, como consequência indeclinável da falta de interesse de agir por motivo superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, reconhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto se trata de pressuposto de ordem pública.
Além disso, do exame dos autos verifica-se que, de acordo com a informação constante, existem duas ações idênticas, em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo uma a ação ajuizada perante a Justiça Federal e a outra sendo os presentes autos.
Logo, perfeitamente configurada a hipótese de litispendência conforme preconiza o art. 337, §§ 1º a 3º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso(...)”.
No mesmo diapasão preceitua o art. 485, inciso V do novo CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” DISPOSITIVO: Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, bem como em razão da evidenciada litispendência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, com fundamento no art. 485, V e VI, da Lei Processual Civil.
Sem custas ou honorários ante a justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLORÂNIA /RN, 21 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/11/2023 00:21
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 17:57
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:36
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800463-77.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IARA CAVALCANTE MIRANDA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora de id 106619006.
FLORÂNIA/RN, 12 de setembro de 2023.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 12:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809785-18.2023.8.20.0000
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24/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800463-77.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA CAVALCANTE MIRANDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Ante o pedido expresso da parte autora, cancele-se a audiência de conciliação anteriormente aprazada.
Por outro lado, em consulta ao PJe do 2° Grau, observo que foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de Id. 104408996, sendo distribuído sob o n° 0809785-18.2023.8.20.0000, cujo a interposição não foi comunicado pelo advogado da parte autora.
Analisando os autos do referido Agravo de Instrumento, observo que foi proferida decisão, no último dia 09 de agosto, onde foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os presentes autos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determino que o Juízo a quo proceda com a remessa do Processo no 0800463-77.2023.820.5139 à Justiça Federal no Rio Grande do Norte – JFRN, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma da lei, ficando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.” Noto, ainda, que a referida decisão encontra-se aguardando o decurso do prazo recursal.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até a comunicação oficial, pelo juízo ad quem, acerca da referida decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 18 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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20/08/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800463-77.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800463-77.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: IARA CAVALCANTE MIRANDA Réu: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 31/08/2023, às 13h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 15/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ3ZTA3ODctM2FhMy00NGM4LWIxN2MtZGVlNDgxZDkyOTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:21
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800463-77.2023.8.20.5139 AUTOR: IARA CAVALCANTE MIRANDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Iara Cavalcante Miranda em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (UNP), na qual pleiteia antecipação de tutela, no afã de impelir a Universidade Potiguar - UNP a viabilizar ao autor a abreviação/antecipação do curso superior em Tecnologia em Segurança Pública, ainda no semestre letivo 2023.2, ante a iminência de sua convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em razão de ter sido aprovado nas fases anteriores do concurso regido pelo Edital 01/2023.
Argumenta que, pelo cronograma do concurso, o resultado final está previsto para 07/08/2023, sendo que o seu curso superior tem previsão de conclusão no segundo semestre de 2023, mediante aprovação em todos os módulos.
Narra que, conforme o edital do concurso público, o requerente deve comprovar, no ato de matrícula no Curso de Formação, conclusão em curso superior, tendo feito requerimento de antecipação de curso à UNP, o qual teria sido indeferido.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimado, a parte requerida apresentou manifestação quanto ao pedido de liminar (Id. 103709483). É o que importa relatar.
Decido.
O que deve ser considerado, nesse exame perfunctório, são os requisitos necessários para o deferimento ou não da antecipação de tutela pleiteada.
Em verdade, a nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, basta a probabilidade do direito, que nada mais é do que uma nova roupagem da fumaça do bom direito, chamada fumus boni iuris, exigindo-se na prática elevada probabilidade do direito invocado; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (pericullum in mora), que se contrapõe ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fato impeditivo, conforme se vê do artigo 300, caput e §3º, do CPC.
Destarte, a prova precisa ser robusta o suficiente para não trazer graves prejuízos à parte contrária, notadamente ante a existência do periculum in mora in reverso, ou seja, os prejuízos que o deferimento da tutela provisória de urgência pode ocasionar.
São, portanto, esses os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; b) o juiz se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca; c) não haja perigo de irreversibilidade do dano.
Acerca da probabilidade do direito, ela precisa ser provada de forma clara e, em alguns casos de forma peremptória e ser em elevado grau, não bastando, por exemplo, uma pequena probabilidade de sucesso do direito invocado.
Neste desiderato, não se pode exigir que a "prova inequívoca", necessária à concessão da tutela antecipatória, seja aquela da qual possa emanar a certeza da alegação.
Em outras palavras, é necessário, tão somente, que a prova seja suficiente para afastar a incerteza, bastante para indicar a plausibilidade.
Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) faculta aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos a abreviação da duração dos seus estudos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Há de se constatar que, quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação fala em abreviação dos cursos "demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial", é de se compatibilizar o direito da universidade em exigir o rendimento do discente com o direito do autor ao livre exercício profissional.
Por sua vez, o regramento interno da instituição prevê que a Colação de Grau Antecipada: “destina-se aos graduandos que necessitam de urgência na comprovação de Colação de Grau. (Exemplos: posse em cargo público, efetivação de emprego que exija o título conforme determinação de entidades de classe ou aprovação em cursos de pós-graduação stricto sensu)”.
Bem como que “o estudante não poderá ter nenhum débito acadêmico, ou seja, deverá ter cursado todas as Unidades Curriculares, obtendo aprovação, integralizado horas de atividades complementares, estágios obrigatórios, etc”.
No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada na medida em que sequer é certa a aprovação da autora na segunda etapa do certame (prevista a divulgação para o dia 07/08/2023), nem a convocação desta para o curso de formação, existindo a mera expectativa da aprovação, e consequentemente do direito ora vindicado.
Desta feita, estando ausente um dos requisitos, resta prejudicada a análise dos demais.
DISPOSITVO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em face da não comprovação de seus requisitos.
Ainda, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 2 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800463-77.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA CAVALCANTE MIRANDA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos etc.
I - Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II - Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III - Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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