TJRN - 0836375-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:33
Processo Reativado
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09/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES PAULA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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10/02/2025 11:01
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836375-98.2022.8.20.5001 DESPACHO Indefiro o pedido de cobrança do tributo do ITCMD por essa via judicial, pelos motivos exaustivamente expostos no julgado de Id nº 141033049, vez que o adimplemento do imposto em questão não é requisito para conclusão desta demanda sucessória, devendo ser perseguido administrativamente.
Dito isso, cumpra-se completamente a sentença de Id nº 141033049.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº. 0836375-98.2022.8.20.5001 Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário.
Requerentes: REGINA COELI FREIRE XAVIER, REJANE FREIRE XAVIER DA SILVA, ROBSON FREIRE XAVIER, RODRIGO FREIRE XAVIER, ROGÉRIO FREIRE XAVIER, ROMEIKA FREIRE XAVIER AGRA, ROSÂNGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS, ANDRESSA KARLA DE LIMA XAVIER BATISTA, WANESSA KETURY DE LIMA XAVIER, WENDELL CÉSAR DE LIMA XAVIER, DAHELLINE DA CUNHA XAVIER, DÉRIKA ROBERTA DA CUNHA XAVIER e DIOGO DA CUNHA XAVIER Pessoa falecida: Rildo Xavier e Maria Freire Xavier SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DOS ESPÓLIOS E RESPECTIVAS RENDAS.
DISPENSA DA QUITAÇÃO DO ITCMD, ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO ATUAL FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO DE Nº 1074, COMO TAMBÉM AO DISPOSTO NO ART. 659, §2º DO CPC.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 E SEGS.
DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659 e seguintes do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Sumário promovido por REGINA COELI FREIRE XAVIER, REJANE FREIRE XAVIER DA SILVA, ROBSON FREIRE XAVIER, RODRIGO FREIRE XAVIER, ROGÉRIO FREIRE XAVIER, ROMEIKA FREIRE XAVIER AGRA, ROSÂNGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS, ANDRESSA KARLA DE LIMA XAVIER BATISTA, WANESSA KETURY DE LIMA XAVIER, WENDELL CÉSAR DE LIMA XAVIER, DAHELLINE DA CUNHA XAVIER, DÉRIKA ROBERTA DA CUNHA XAVIER e DIOGO DA CUNHA XAVIER, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, onde pretendem inventariar os bens deixados em razão do falecimento dos de cujus, Rildo Xavier e Maria Freire Xavier, ocorridos em 03 de setembro de 1989 e 29 de março de 2023, respectivamente.
Alegam possuir a condição de únicos descendentes e herdeiros dos obituados.
Clamam pela nomeação da herdeira Rosângela Freire Xavier dos Santos à função de inventariante, assim como pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam a documentação relativa à propositura da Ação.
Recebido o processo na forma do Arrolamento Comum (art. 664 do CPC), pois a meeira, à época viva, possuía a condição de curatelada (Id nº 83376823).
Indeferida a justiça gratuita postulada, vez que o espólio não é hipossuficiente, advindo, em sequência, a permissão pelo recolhimento das custas ao final do processo, em razão da falta de liquidez momentânea do acervo.
Nomeado o cônjuge sobrevivente como inventariante, em atenção à ordem prevista no art. 617 do CPC, independentemente de compromisso legal.
Exigida inúmeras vezes a inserção da certidão cartorária do exclusivo imóvel a compor o espólio (Id nºs 83376823, 85577842, 85771215, 90436944) indicando a propriedade da pessoa falecida, a gestora da massa insiste em fornecer certidões cartorárias do bem cujo teor atribui a titularidade do imóvel a outrem (Id nºs 90392994, 85726956, 90588892) provocando a remessa do bem à sobrepartilha (art. 669 do CPC) no decisório de Id nº 95463047.
Imediatamente após, a arrolante compila nova certidão cartorária do bem excluído, indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus, motivando, assim, a reconsideração do pronunciamento judicial anterior, ocasionando o retorno do bem à pretendida partilha (Id nº 99309220).
Os interessados peticionam nos autos informando o falecimento do consorte sobrevivente, formulando, na ocasião, pedido de cumulação dos inventários dos cônjuges falecidos, Rildo Xavier e Maria Freire Xavier (Id nº 108228386).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público apresenta parecer de não intervenção, declarando falta de interesse processual após a morte da senhora Maria Freire Xavier (Id nº 109490405).
No decisum de Id nº 109548858 acontece a conversão do rito em Arrolamento Sumário, diante da falta de incapazes neste feito sucessório, sobrevindo, então, o acolhimento do pedido de cumulação dos inventários dos senhores Rildo Xavier e Maria Freire Xavier, bem como ocorre a nomeação da sucessora Rosângela Freire Xavier dos Santos ao encargo de inventariante, independentemente de compromisso legal, em observância à ordem legal, conforme vindicado.
Oficiado, o INSS elucida ter sido a extinta Maria Freire Xavier titular de uma pensão por morte previdenciária de nº 21/084.928.330-2, cessada em 29 de março de 2023, em razão de óbito, havendo valores residuais a se receber atinentes somente ao décimo terceiro salário proporcional a 3/12 avos (Id nº 115525854).
Adicionado o resultado da pesquisa SISBAJUD, revelando a falta de saldos em favor dos extintos, mantidos em instituições financeiras (Id nº 120177376).
Informado o falecimento prévio dos sucessores Rildo Xavier Júnior e Roberto Freire Xavier, mediante anexação das pertinentes certidões de óbito (Id nºs 124556362 e 124556363).
Promovido o depósito judicial dos remanescentes previdenciários pelo INSS (Id nº 128843921).
Os sucessores dos herdeiros extintos se habilitam nos autos (Id nºs 130257692 a 130257699 - Pág. 2).
Coligidas as certidões do CENSEC relacionadas aos finados (Id nºs 130257702 e 130257703), sinalizando a ausência de testamentos deixados pelos obituados.
Acorrendo às demais disposições judiciais, refletidas na elaboração de plano de partilha respeitando os ditames legais e a legítima, entrega das certidões negativas atualizadas, adimplemento das custas iniciais, e juntada da documentação pertinente aos herdeiros do sucessor falecido Rildo Xavier Júnior, a gestora da massa satisfaz as ordens frisadas nos Id nºs 136670341 a 136670345, 140952662 a 140952664 - Pág. 3. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Seguidamente, em se tratando de demanda com processamento sob o rito do arrolamento sumário, deve-se seguir o regramento do Código de Processo Civil de 2015 acerca da matéria, que dispensa a atuação da Fazenda Pública Estadual no referido procedimento.
Neste sentido, o art. 662 dispõe: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." (…) "§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros".
Nesta ótica, também é desobrigado o adimplemento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição à homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, pois além do Código Processo Civil dispor expressamente a respeito da obrigatoriedade da cobrança do imposto pela via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidificou entendimento em tema repetitivo de nº 1074, destacando a prescindibilidade do pagamento do tributo para resolução de demanda de inventário sob a exegese do rito do arrolamento sumário, não havendo nenhum prejuízo à Fazenda Pública Estadual neste sentido, visto que essa dispõe de recursos próprios e legais capazes de atender os próprios interesses e permitir a quitação total do tributo ora mencionado.
Revelando-se tal exigência como apenas um entrave à celeridade do procedimento, que se originou com o intuito de trazer mais efetividade às Ações de inventário, que por vezes se amostram onerosas, morosas e custosas em momento delicado na vida dos jurisdicionados, que carecem da liquidação do espólio para materialização da partilha.
Assim, conclui-se, que neste momento processual, apenas é indispensável o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas respectivas rendas, estando o ITCMD excluído das referidas hipóteses.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo.
Com efeito, coligidos aos autos as certidões de óbito dos de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, devidamente habilitados nos autos, certidões negativas atuais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal relativas aos obituados, certidão negativa contemporânea específica de imóvel pertinente ao unitário imóvel integrante dos acervos, instrumento de partilha amigável respeitando os ditames legais, provas de propriedade dos patrimônios inventariáveis, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente toca a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável registrado no Id nº 136670341, correspondente aos acervos patrimoniais, deixados por falecimento de RILDO XAVIER e MARIA FREIRE XAVIER, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas finais a serem recolhidas.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, em consonância com o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual. (apenas para ciência).
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:22
Homologada a Transação
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27/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836375-98.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir completamente o pronunciamento judicial de Id nº 134596203, inserindo a certidão negativa específica de imóvel, correspondente ao único bem desta natureza inventariado, ATUALIZADA.
Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada (relacionada aos falecidos), renove-a Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836375-98.2022.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, constato o descumprimento parcial do INSS às ordens proferidas por este Juízo Sucessório ao se abster de efetuar o depósito judicial exigido.
Assim, DETERMINO que o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja intimado para dar cumprimento à ordem deste Juízo, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a ser certificado por Oficial de Justiça, o qual, em caso de descumprimento, deverá acompanhar o mesmo à Delegacia para lavratura de TCO, por crime de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo que lhe seja imposta multa pessoal nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil.
Satisfeita a determinação, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar se seguintes providências: a) Fale a respeito da resposta do órgão previdenciário, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Colija plano de partilha respeitando a igualdade da legítima, excetuando-se os casos previstos em lei, devidamente assinado por todos os sucessores ou por procurador com poderes específicos para tal.
Advirto ainda que, o plano em questão precisará conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação dos de cujus, dos acervos, dos herdeiros, de eventuais dívidas, se há disposições de última vontade (testamento), colações, cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação.
Além disso, atente-se que as partilhas são cumulativas e não unitárias, portanto, haverá necessidade de abertura de capítulo próprio para cada um dos extintos (RILDO XAVIER e MARIA FREIRE XAVIER); c) Adicione as certidões do CENSEC em nome dos obituados; d) Apresente cópia do compromisso legal do inventariante do espólio de Roberto Freire Xavier ou, em caso de arrolamento, cópia da decisão nomeando o arrolante, bem como insira instrumento procuratório assinado pelo representante legal (inventariante ou arrolante) do espólio de Roberto Freire Xavier, atribuindo poderes ao causídico pertinente, a fim de possibilitar o deferimento da habilitação daquele nestes autos.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ROSANGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS em 19/08/2024 18:00.
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20/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ROSANGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS em 19/08/2024 18:00.
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19/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:53
Juntada de diligência
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02/08/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:25
Decorrido prazo de Rosangela Freire Xavier dos Santos em 29/05/2024.
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30/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:59
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 11:23
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 16:13
Outras Decisões
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25/10/2023 13:19
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA FREIRE XAVIER DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES PAULA em 28/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:23
Outras Decisões
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:35
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 03:29
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:52
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:36
Outras Decisões
-
03/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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