TJRN - 0807906-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ALDAIR DE LUCENA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDAIR DE LUCENA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Remessa Necessária n° 0807906-71.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre partes: Aldair de Lucena da Silva Advogado: Roberto Fernando da Silva Entre partes: Município de Natal Procurador: Ramiro Oliveira do Rêgo Barros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Aldair de Lucena da Silva contra ato coator imputado ao Prefeito do Município de Natal, concedeu a segurança postulada, “... para declarada a nulidade do ato da sua convocação para apresentar a documentação necessária e tomar posse, bem como para determinar seja realizada nova convocação do impetrante para apresentar a documentação necessária e tomar posse.” Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça por força da Remessa Necessária. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na origem, o impetrante relata que embora o resultado do concurso no qual fora aprovado para o cargo de Técnico em Enfermagem do Trabalho (Edital n.° 001/2018), promovido pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, tenha sido publicado em 12/12/2018, somente foi convocado, por edital, em 05/10/2023 para apresentar a documentação necessária e tomar posse.
Sustenta a ilegalidade da convocação por edital, argumentando que deveria a Administração Pública divulgar a convocação em outros canais de comunicação, tais como envio por email, notificação pessoal para a residência ou mesmo uma simples ligação telefônica ou mensagens pelo Whatsapp.
Concedida a segurança e efetivada a intimação do Município de Natal, este se limitou a informar o cumprimento da sentença, tendo o impetrante, após nova convocação, apresentando os documentos necessários, tomado posse e entrado em exercício (Id 26492218).
Sobre a necessidade de notificação pessoal, quando decorrido longo lapso temporal desde a homologação do Certame e a intimação do candidato para apresentação de documentos para a posse (convocação), a jurisprudência pátria é uníssona acerca de tal exigência: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
COMUNICAÇÃO REALIZADA APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL.
PERDA DO PRAZO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800761-05.2019.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, J. em 27/09/2019, Pub. em 27/09/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (SGTJ, AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020).
No caso concreto, como bem identificado pelo magistrado a quo, “o resultado final do concurso foi publicado em 12/12/2018, havendo a validade do mesmo sido suspensa em 20 de março de 2020 até 31 de dezembro 2021, por força do art. 10 da LCM nº 173/2020, sendo o impetrante convocado em 19/01/2024.” Logo, deve ser mantida a concessão da segurança.
Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à remessa necessária para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Sentença confirmada
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22/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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