TJRN - 0102894-54.2016.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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02/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0102894-54.2016.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MARIA JOSÉ DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0102894-54.2016.8.20.0101, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), tendo como parte autora MPRN - 01ª Promotoria Caicó e parte passiva Maria José dos Santos, tendo sido determinada(s) a(s) intimação(ões) de MARIA JOSE DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença prolatada em 00/00/0000 que julgou prescrita a pretensão punitiva pelos fatos noticiados nos autos da ação penal supracitada, com arrimo no art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, Código Penal, c/c os arts. 3º e 61, do Código de Processo Penal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
01/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0102894-54.2016.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: Delegacia de Caicó/RN e outros Parte Ré: Maria José dos Santos SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de Maria José dos Santos, imputando a esta a prática do crime de ameaça, consoante previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
O fato delituoso narrado na denúncia teria ocorrido em 28 de julho de 2016, e denúncia foi recebida em 27 de abril de 2017 (Id 65744890 - Págs. 14-15).
A acusada foi citada através de edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido (Id 65744890 - Págs. 35-37).
Em 30 de setembro de 2019 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo prescricional, conforme Id 65744890 - Pág. 39.
O Ministério Público Estadual ofertou a petição de Id 102142870, pugnando pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal.
E, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão executória, que é o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena imposta.
Essas duas espécies de pretensão, quando não exercidas dentro do prazo fixado na lei, são alcançadas pela prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória, em razão do decurso do tempo.
Com a prescrição, o Estado perde o jus puniendi (pretensão punitiva) ou o direito de executar a pena imposta (pretensão executória).
In casu, a prescrição da pretensão punitiva será verificada de acordo com o máximo da pena fixada, nos moldes do art. 109 do Código Penal.
Verifica-se que acusada foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de seis meses de detenção.
Consoante disposto no art. 109, inciso VI do Código Penal, o delito prescreve em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
No vertente caso, a denúncia foi recebida em 27 de abril de 2017 (Id 65744890 - Págs. 14-15) e o processo foi suspenso em 30 de setembro de 2019 (Id 65744890 - Pág. 39), tendo transcorrido, entre tais datas, o período de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias.
Outrossim, o feito permaneceu suspenso pelo período de 03 (três) anos, entre 30 de setembro de 2019 e 29 de setembro de 2022.
Entre o recomeço da contagem do prazo prescricional (30 de setembro de 2022) e a data atual (22 de junho de 2023), já transcorreu o período de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Somando-se o período que o processo transcorreu após o recebimento da denúncia até a decisão de suspensão (02 anos, 05 meses e 03 dias) com o período de processamento do feito posterior a suspensão (08 meses e 22 dias), verifica-se o decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando evidente a efetivação da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime objeto desta ação.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da denunciada Maria José dos Santos em relação aos fatos constantes na denúncia, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a denunciada através de edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/09/2022 17:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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16/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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15/07/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:58
Digitalizado PJE
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24/02/2021 10:33
Recebidos os autos
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01/02/2021 12:20
Recebimento
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27/10/2020 05:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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17/06/2020 04:19
Recebidos os autos do Magistrado
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16/06/2020 04:07
Mero expediente
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31/01/2020 12:48
Concluso para despacho
-
31/01/2020 12:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/11/2019 11:53
Concluso para decisão
-
19/11/2019 11:52
Petição
-
18/11/2019 07:42
Recebimento
-
18/11/2019 07:42
Recebimento
-
04/11/2019 11:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2019 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/09/2019 11:17
Réu revel citado por edital
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20/06/2019 11:29
Concluso para despacho
-
20/06/2019 10:48
Decurso de Prazo
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19/09/2018 02:22
Expedição de edital
-
16/10/2017 10:56
Redistribuição por direcionamento
-
14/08/2017 12:45
Recebimento
-
07/08/2017 11:30
Mero expediente
-
19/07/2017 02:13
Concluso para despacho
-
19/07/2017 02:08
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/07/2017 02:07
Recebimento
-
20/06/2017 10:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/06/2017 04:51
Expedição de termo
-
19/06/2017 04:43
Juntada de mandado
-
19/06/2017 01:35
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2017 02:19
Expedição de Mandado
-
03/05/2017 02:04
Audiência Preliminar/Conciliação
-
24/03/2017 10:47
Juntada de mandado
-
22/03/2017 04:22
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2017 03:41
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 03:08
Ato ordinatório
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17/03/2017 02:59
Audiência
-
22/02/2017 01:13
Certidão expedida/exarada
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07/02/2017 05:08
Recebimento
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31/01/2017 11:48
Mero expediente
-
29/01/2017 10:47
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2017 10:33
Reativação
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29/01/2017 10:16
Mudança de Classe Processual
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29/01/2017 04:30
Concluso para decisão
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18/11/2016 02:08
Recebimento
-
03/11/2016 08:51
Remetidos os Autos ao Promotor
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03/11/2016 08:49
Recebimento
-
01/11/2016 02:08
Certidão expedida/exarada
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01/11/2016 02:05
Provisório
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01/11/2016 02:04
Inquérito com Tramitação direta no MP
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01/11/2016 01:49
Mudança de Classe Processual
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01/11/2016 01:48
Juntada de mandado
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01/11/2016 01:47
Juntada de mandado
-
13/09/2016 01:18
Expedição de edital
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29/08/2016 02:17
Mero expediente
-
22/08/2016 11:39
Juntada de mandado
-
22/08/2016 04:02
Concluso para decisão
-
22/08/2016 03:57
Recebimento
-
15/08/2016 10:55
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2016 10:44
Certidão de Oficial Expedida
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10/08/2016 03:53
Expedição de Mandado
-
10/08/2016 03:53
Expedição de Mandado
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10/08/2016 03:06
Medida protetiva
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08/08/2016 04:41
Concluso para decisão
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08/08/2016 03:51
Juntada de Parecer Ministerial
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08/08/2016 02:50
Recebimento
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02/08/2016 11:24
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 11:20
Distribuído por sorteio
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02/08/2016 03:46
Remetidos os Autos ao Promotor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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