TJRN - 0806334-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806334-82.2023.8.20.0000 Polo ativo OSSYONE VIEIRA COELHO e outros Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806334-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: OSSYONE VIEIRA COELHO e MARCIA CRISTINA CAMILO PAZ COELHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EXTEMPORANEAMENTE.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Ossyone Vieira Coelho e outro em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, uma vez que, após o indeferimento da justiça gratuita, não recolheu os Agravantes o preparo recursal devido.
Em suas razões recursais, argumentam os Agravantes sinteticamente que mesmo diante da intempestiva indicada no recolhimento, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício.
Disseram que não possuem recursos e que o preparo foi pago pelo causídico, não podendo o acesso à justiça ser negado, e que matérias dessa natureza não podem ficar sem enfrentamento em razão de suposta preclusão, quanto a prazo exíguo de 05 (cinco) dias para realizar recolhimento do preparo recursal.
Ao final, pugnou pelo exercício do juízo de retratação, ou que fosse o recurso apresentado a 3ª Câmara Cível para julgamento.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 424. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Em que pese os argumentos da Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado deve ser mantido, senão vejamos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia aos Agravantes efetuar, tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"), combinado com art. 101, § 2º ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), ambos do Código de Processo Civil, o que, consoante se depreende da Certidão de fl. 412, não ocorreu.
Contudo, os Agravante somente procederam com o recolhimento do preparo 07 (sete) dias após findar o prazo para tanto, sendo portanto manifestamente intempestivo.
Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório, inviável a consideração do recolhimento acima mencionado para fins de atendimento do juízo de admissibilidade.
Sobre o tema e em igual sentido, traz-se a colação recentíssimo julgado do STJ e de outras Cortes de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PREPARO.
PARTE QUE SE QUEDOU INERTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR 00481647220238160000 Ponta Grossa, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (Destaquei) “Apelação Cível – Ação de cobrança.
Sentença que julgou procedente a demanda.
Insurgência da parte requerida.
Pedido de concessão da justiça gratuita.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido julgado improcedente, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias – Recolhimento promovido após o decurso do prazo assinalado – Interposição de Embargos de Declaração que não têm o condão de suspender o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10000692820218260180 Limeira, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) (Destaquei) Nesses termos, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da deserção.
Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806334-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:55
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:40
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:58
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806334-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: OSSYONE VIEIRA COELHO, MARCIA CRISTINA CAMILO PAZ COELHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO AGRAVADA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO a Agravada Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806334-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: OSSYONE VIEIRA COELHO, MARCIA CRISTINA CAMILO PAZ COELHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde os Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, os isentando do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em decisão de fls. 410/411, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo prazo de 05 (cinco) dias para os Agravantes recolherem o preparo devido. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção dos Agravantes.
Como dito, os Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foram intimados os Agravantes a recolher o preparo recursal.
Contudo os Agravantes quedaram-se inertes quanto a determinação de recolhimento do preparo no prazo legal, o qual findou em 17/07/2023, somente vindo a fazê-lo após o referido prazo em 24/07/2023, ou seja, intempestivamente.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:13
Não recebido o recurso de OSSYONE VIEIRA COELHO E OUTROS.
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806334-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: OSSYONE VIEIRA COELHO, MARCIA CRISTINA CAMILO PAZ COELHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde os Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, os isentando do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em vista disso, foram os Agravantes intimados nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o valor exposto no contracheque de um dos Agravantes, entendo que, levando em considerando o valor da causa e das custas processuais respectiva, qual seja, R$ 126,25, bem como do valor do preparo recursal (R$ 253,78), estes encontram-se aptos a adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais.
Desse modo, não tendo demonstrado os Agravantes estarem inaptos a arcar com as custas processuais, preparos e emolumentos sem prejuízo do seu sustento, deve ser indeferido o pleito destes.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que os Agravantes recolham o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSSYONE VIEIRA COELHO e outros.
-
23/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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