TJRN - 0802007-23.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802007-23.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
V.
S.
M.
Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 144903365), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 11/03/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802007-23.2023.8.20.5100 Polo ativo J.
V.
S.
M.
Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Apelação Cível nº 0802007-23.2023.8.20.5100.
Apelante: J.V.S.M., rep. por sua genitora Liliane Souza Farias.
Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira.
Apelada: Lojas Americanas S.A.
Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOS DOS SUSPEITOS VIA GRUPOS DE WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM, NO CASO CONCRETO, A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REFERIDOS DANOS DE NATUREZA MORAL.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em verificar possível ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes da divulgação de fotos do apelante em grupo de WhatsApp, devido a suposto furto de produtos nas dependências do estabelecimento comercial apelado.
Conforme narrativa inicial, a representante do infante apelante tomou conhecimento de que imagens do seu filho estavam sendo divulgadas por grupos de WhatsApp, “dando conta que o mesmo estaria furtando chocolates nas dependências do estabelecimento comercial do demandado - filial de Assú, Rio Grande do Norte”.
Cumpre, portanto, analisar-se a conduta da parte ré, a fim de se verificar se cometeu ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Logo, para configurar ocorrência do dano moral é necessário apontar a lesão a bem da personalidade: vida, saúde, integridade física, psíquica, abalo psicológico, honra, nome, imagem, privacidade, intimidade, corpo, liberdade.
No caso em análise, verificando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte apelante não se desincumbiu, a contendo, de demonstrar a ocorrência do suposto dano, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.
O único indício do constrangimento alegado são prints de uma conversa no celular cujas fotografias lá contidas não são capazes de verificar uma real situação constrangedora.
Consta apenas a informação de que dois meninos foram pegos furtando chocolates nas Lojas Americanas, sem citar nomes dos infratores a fim de verificar que se trata da pessoa do apelante.
Assim, para que exista o dever de indenizar, deve haver a comprovação do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que, todavia, não restou evidenciado no caso dos autos.
Nesse contexto, cito precedentes do Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR FUNCIONÁRIO DA LOJA - SUSPEITA DE FURTO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - DANO NÃO COMPROVADO - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
I.
Em conformidade com a regra do artigo 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória.
II.
Diante suspeita de furto no interior da loja, os seus funcionários agem em mero exercício do direito ao tomar providências para apurar a situação.
Hipótese em que não existem provas de que a abordagem foi feita de forma agressiva ou vexatória a ponto de violar os direitos da personalidade dos autores e ensejar indenização por danos morais”. (TJMG – AC nº 5006581-86.2019.8.13.0439 - Relator Desembargador Joemilson Donizetti Lopes – 12ª Câmara Cível - j. em 07/12/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PRATICADO PELO SEGURANÇA DA LOJA DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTANTE NO ART. 373, I, DO NCPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Não se desincumbiu o apelante do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não trouxe aos autos o mínimo de prova capaz de comprovar a ocorrência do furto do celular. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática.
Depende, em um primeiro momento, do mínimo de prova capaz de possibilitar à parte contrária rebater as alegações autorais com base no seu acervo probatório. 3.
Para que haja o dever de indenizar, é mister que exista a comprovação do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que, todavia, não restou evidenciado nos presentes autos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (TJSE – AC nº 00116077320198250001 – Relator Desembargador José dos Anjos – 2ª Câmara Cível – j. em 19/06/2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega que foi ofendida por falsa acusação de crime de furto perante outrem, no ambiente de trabalho.
Falta de provas sobre as circunstâncias em que os fatos se deram.
Testemunha trazida pela autora que não presenciou os fatos alegados.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP – AC nº 1001232-16.2021.8.26.0480 – Relator Desembargador Benedito Antonio Okuno - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/07/2022 - destaquei).
Assim, verifica-se que o suposto constrangimento sequer chegou a ser provado, não passando de uma alegação unilateral, desprovida de qualquer sustentação probatória, capaz de acarretar à requerida o dever de comprovar a ausência de responsabilidade em relação ao alegado prejuízo ocasionado ao autor.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27381525).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802007-23.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
10/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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