TJRN - 0800445-38.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-38.2023.8.20.5145 Polo ativo RENART FELIX DE LIMA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE COVEIRO, COM PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2013).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 40%, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível que tem como parte recorrente o MUNICÍPIO DE NÍSIA FOLRESTA e como parte recorrida RENART FÉLIX DE LIMA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o demandado implante o adicional de insalubridade de 40% do vencimento básico do demandante; b) condenar o demandado a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação a partir de 29/02/2024 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Condenou o autor e o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Alegou que: a) conforme se denota do Laudo Pericial, o expert asseverou que o autor mantinha contato direto com produtos químicos de limpeza, notadamente “água sanitária, sabão em barra, detergentes”, componentes de alvejantes, detergentes e desinfetantes; b) da Norma Regulamentadora de n° 151, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, especificamente os anexos 11 e 13, não se extrai que os elementos químicos acima referidos façam parte daqueles identificados como causadores de condições de insalubridade; c) não basta a indicação de que este ou aquele agente químico é, em tese, insalubre.
Se mostra imperioso que tal substância conste do rol de agentes químicos nocivos, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente na NR-15, sob pena de não servir como parâmetro para efeitos de fixação do grau de insalubridade; d) o Laudo Pericial que baseou a sentença de mérito, uma vez amparado em agentes químicos não previstos em qualquer dos anexos da NR-15/MTE, notadamente o 11, 12 e o 13, deixou de observas as regras de aferição de tolerância previstas no mencionado anexo 11, para fins de constatação do grau de insalubridade; e) o laudo pericial não é conclusivo quanto à insalubridade eventualmente ocasionada por agentes químicos; f) a despeito do Laudo Pericial fazer alusão a entrega parcial de Produtos de Proteção Individual pelo Município, esta questão se encontra superada quando se denota a ausência de constatação, no caso concreto, da insalubridade propriamente dita a partir da análise pura e simples dos agentes químicos referidos no laudo; g) quanto aos agentes biológicos a que está sujeito o periciado a contato, na condição de coveiro, da verificação da NR-15, anexo 14, a atividade do requerente está incluída dentre aquelas de grau médio de insalubridade.
Postulou, ao final, o provimento do apelo para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade à parte recorrida, seja por conta do contato com agentes químicos, seja por conta de agentes biológicos.
Subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer eventual direito da parte recorrida a apenas ao adicional de insalubridade com base apenas no contato com agentes biológicos, no percentual de até 20%, com alteração da distribuição do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões.
Sobre o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, depende de previsão legal, conforme art. 39, § 3º da Constituição Federal.
A Lei Complementar Municipal nº 004/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nísia Floresta, em seu art. 85, V, reza que: Art. 85.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: [...] V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
O art. 102 prevê o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos: Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo.
O laudo técnico pericial (id. 26605581) concluiu que: “[...] em análise qualitativa da atividade desenvolvida pelo requerente na função de coveiro, é reconhecida pelo presente perito, diante do contato com agentes químicos (água sanitária, sabão em barra, detergentes) e biológico (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus) o direito ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%)”.
A tese recursal de que “o laudo pericial não é conclusivo quanto à insalubridade eventualmente ocasionada por agentes químicos” e que “quanto aos agentes biológicos a que está sujeito o periciado a contato, na condição de coveiro, da verificação da NR-15, anexo 14, a atividade do requerente está incluída dentre aquelas de grau médio de insalubridade”, para fins de afastar/reduzir o direito ao adicional pretendido e reconhecido no julgado, não se mostra suficiente para contrapor a conclusão do referido laudo pericial, que foi confeccionado, in loco, por perito judicial, com intimação das partes para se manifestarem a respeito.
Ao contrário do exposto no apelo, o laudo técnico é bastante claro ao destacar: As atividades realizadas pelo autor se caracterizam como insalubre em seu grau estabelecido conforme embasamento técnico na NR15, ANEXO Nº 11 e 14, onde situa os AGENTES QUÍMICOS e BIOLÓGICOS em relação as atividades cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (realizada através de inspeção no local de trabalho e acompanhamento das atividades desenvolvidas).
O Cemitério não tem ASG (Auxiliar de Serviços Gerais), obrigando o coveiro a manipular lixo, lavagem de banheiro públicos, bem como manipular exumação de corpos com risco de contagio por doenças infectocontagiosas, inclusive por COVID -19 e tuberculose.
Portanto, a parte recorrida faz jus ao adicional de insalubridade, eis que há previsão na legislação municipal e demonstrado seu cabimento por laudo pericial.
A sentença, inclusive, está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo pacificado a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, fixando o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG), DESDE A DATA DA POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 004/2013).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 40%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0102878-31.2017.8.20.0145, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 14/07/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-38.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
27/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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