TJRN - 0800120-30.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-30.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo EDUARDO LIBERATO DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte autora para, com efeitos infringentes, reconhecer a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário, declarar a inexistência da relação jurídica, manter a condenação por danos morais e devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com redução do valor da indenização.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de valores creditados à parte autora e à inaplicabilidade do art. 39, III, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do conceito de “amostra grátis” ao valor creditado na conta do consumidor; (ii) determinar se é possível a compensação dos valores creditados com os valores a serem devolvidos pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de inaplicabilidade do parágrafo único do art. 39, III, do CDC, quanto ao valor creditado na conta do consumidor, entendimento reiteradamente firmado por esta Corte com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afasta a aplicação do conceito de “amostra grátis” em casos de fraude bancária, por não se tratar de liberalidade, sendo indevido o enquadramento do valor creditado como tal, conforme previsto no art. 39, III, do CDC.
Apesar do reconhecimento da omissão quanto ao tema, não se acolhe o pedido de compensação de valores, pois a instituição financeira não logrou comprovar, de forma inequívoca, a efetiva recepção dos valores pela parte autora, limitando-se a juntar extratos internos sem força probatória suficiente.
A ausência de prova cabal quanto ao recebimento do valor impede o acolhimento da tese de compensação, razão pela qual o provimento dos embargos ocorre apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à inaplicabilidade do art. 39, III, do CDC, mantendo-se, contudo, a impossibilidade de compensação de valores por ausência de prova inequívoca.
Tese de julgamento: A transferência de valores pela instituição financeira à conta do consumidor, ainda que sem relação jurídica válida, não configura “amostra grátis” para fins do art. 39, III, do CDC.
A compensação dos valores creditados pela instituição financeira exige prova inequívoca da efetiva recepção e utilização pelo consumidor.
A ausência de documentos idôneos a demonstrar tal fato impede a compensação, mantendo-se a obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 39, III, parágrafo único, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024, pub. 13.10.2024; Apelação Cível nº 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024, pub. 13.10.2024; Apelação Cível nº 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024, pub. 30.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeito infringente, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A em face de acórdão proferido por esta Corte, que, nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível, conheceu e acolheu o recurso da parte embargada, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a perícia atestou a autenticidade da assinatura do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição no acórdão embargado, diante do laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura; (ii) a necessidade de modificação da conclusão do julgamento para manter a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada aposta no contrato de cédula de crédito bancário não foi produzida pelo embargante, o que caracteriza a inexistência de relação jurídica válida. 4.
Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral é configurado pela afetação da renda alimentar do consumidor, devendo o valor indenizatório ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição apontada e reformar o acórdão embargado, dando provimento parcial à apelação a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
Contradição no julgado embargado corrigida para adequar a conclusão ao laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura questionada." "2.
Configurada a inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do CDC." "3.
Redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 42, parágrafo único, CDC.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no texto base." Em suas razões recursais (ID 29041002), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois possui vício de omissão.
Aduz que a instituição financeira agiu em conformidade com a legislação processual ao juntar à sua contestação o contrato assinado pela parte autora e o TED, demonstrando, de maneira clara e objetiva, que a contratação foi realizada de forma regular.
Argumenta que “não é possível equiparar pecúnia no conceito de amostra grátis de produto, previsto no parágrafo único do artigo 39, III do CDC.
Posto que, ainda que seja reconhecida a inexistência de contrato, o numerário deve ser ressarcido com base na boa – fé objetiva e sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” Assevera a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada.
Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos com o fim de eliminar as contradições apontadas.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Verifico que assiste razão parcialmente ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento apresentou vício quanto à manutenção da condenação do Embargante no valor de amostra grátis, contudo, não há efeito infringente, explico.
Impende ressaltar que ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de “não tendo a parte promovente requerido o serviço de empréstimo junto ao réu, este o realizou sem anuência do consumidor, enquadrando-se o valor depositado no que dispõe o parágrafo único do art. 39 do CDC, pelo que, considero o valor depositado na conta da promovente como amostra grátis,” este Tribunal de Justiça vem compreendendo pela impossibilidade de recebimento de “amostra grátis”, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.II.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.III.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior.
Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.V.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- Comprovada a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura no contrato, a sentença que reconheceu a fraude e a ilegalidade da inscrição deve ser mantida.- O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos julgados desta Corte.- Diante da inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o valor creditado na conta da parte apelada ser compensado com a condenação imposta, acrescidos de correção monetária.- O crédito efetuado não pode ser considerado como "amostra grátis", nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a transferência não se enquadra na referida hipótese legal.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) (Grifos acrescidos).
De outra banda, apesar de entender pela não aplicação da amostra grátis, conforme entendimento acima, tenho que não deve ser acolhido o pedido de compensação de valores formulado pelo embargante, explico.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não cuidou em anexar documentos capazes de comprovar suas alegações sobre o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte autora, uma vez que juntou apenas cópias da tela do seu sistema, com folha de extrato de simples conferência, o que não é suficiente para atestar, de maneira inequívoca, a recepção das quantias pelo recorrido.
Nesse sentido, entendo que não há que se falar, in casu, nem na possibilidade de compensação de valores, nem, tampouco, em recebimento de “amostra grátis”, pelos motivos já expostos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, passando a fundamentação fazer parte integrante do julgado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-30.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800120-30.2022.8.20.5135 Embargante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Embargado: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-30.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800120-30.2022.8.20.5135 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EDUARDO LIBERATO DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-30.2022.8.20.5135 Polo ativo EDUARDO LIBERATO DA SILVA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
INCONTROVERSO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos pelo demandado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00 a ser convertida em favor da parte autora; condenar o réu a pagar R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); condenar o demandado a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, incidindo juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; condenar a parte ré em litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa; condenar o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou minorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora afirmou na inicial que não contratou o empréstimo consignado.
Entretanto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída à parte autora (id. nº 26575142) e a perícia grafotécnica constante de id. nº 26575434 concluiu que a assinatura questionada é da parte autora.
Também anexou o comprovante do TED realizado, o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do consumidor (id. nº 26575143).
Na exordial, o autor não fez referência ao recebimento de tal valor, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia disponibilizada.
Ao impugnar a contestação, o autor apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores que foram disponibilizados em sua conta bancária, alegando que “não tem conhecimento se o valor do empréstimo havia ou não caído em sua conta”.
Alegação essa que não é suficiente para comprovar que não recebeu a referida quantia, tornando, então, esse fato incontroverso.
O autor teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo um ano entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-30.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
25/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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