TJRN - 0818266-90.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818266-90.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS DE SOUSA RIBEIRO EXEQUENTE: RAFAEL DE LIMA BENTO EXECURADO: T S DE CARVALHO VEICULOS EIRELI DESPACHO
Vistos. intime-se, mais uma vez, os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição protocolada pela empresa executada no Id 153646696.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818266-90.2023.8.20.5004 Parte Exequente: LUCAS VINICIUS DE SOUSA RIBEIRO e outros Parte Executada: T S DE CARVALHO VEÍCULOS EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado pela parte executada, com o qual concordou a parte exequente.
Desta forma, entendo ser razoável o atendimento ao pleito, para fins de parcelamento do débito executado, uma vez ser este procedimento menos gravoso para ambas as partes.
Tal afirmativa se justifica pelo fato da parte executada ter a oportunidade de realizar o pagamento do débito de forma gradativa, sem estar sujeita a atos de expropriação.
Quanto à parte exequente, há que se considerar que o processamento da execução pode perdurar por tempo demasiado, excedente aos 06 (seis) meses referentes ao parcelamento em questão.
Isto posto, defiro o pedido de parcelamento do débito objeto da presente demanda, formulado pela parte executada e expressamente aceito pelos exequentes.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes, para fins de levantamento do valor depositado em juízo, conforme certidão exarada no Id nº 148872826, considerando os dados bancários informados no Id nº 148872826.
Em seguida, ante o teor da certidão exarada no Id 143685739, bem como a não efetivação da transferência de valores ordenada junto ao sistema SISBAJUD, conforme informações prestadas pela secretaria, determino que seja expedido ofício endereçado ao Banco Santander, solicitando informações acerca da ordem anexada no Id 143685740, cuja tela deve acompanhar o expediente.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, para resposta.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Natal, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818266-90.2023.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: LUCAS VINICIUS DE SOUSA RIBEIRO e outros Parte Ré/Executada: T S DE CARVALHO VEÍCULOS EIRELI e outros DESPACHO
Vistos.
A princípio, registro que o legislador previu a possibilidade de parcelamento da dívida somente para ações de execução extrajudicial, havendo exclusão expressa para as demandas em fase de cumprimento de sentença - situação do presente feito -, conforme § 7º, do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Tecida tal consideração, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência de que a parte executada reconheceu a dívida, havendo, atualmente, o montante de R$1.339,56 (um mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) depositado em juízo, bem como para informar se aceita o parcelamento proposto pela devedora, acerca do restante do montante devido, conforme petição anexada no Id 143519087.
Após resposta da parte exequente, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal, 7 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818266-90.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
31/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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