TJRN - 0804865-24.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/09/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804865-24.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILMAR ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 27.634,16 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 27.634,16 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 154862808.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/04/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Autorizado, consoante o contrato de ID 149198078. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804865-24.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GILMAR ARAUJO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 154862805, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 4 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:08
Processo Reativado
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26/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:51
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:22
Decorrido prazo de recorrida em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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