TJRN - 0909780-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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26/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/02/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909780-70.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA LAZARA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA LAZARA DE SOUZA Parte ré: Banco Sabemi Previdencia Privada S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA LAZARA DE SOUZA, qualificada e patrocinada por Advogado habilitado nos fólios, em desfavor do BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Alegou em favor de sua pretensão que recebeu uma ligação do Réu com proposta de novo empréstimo consignado no valor de R$ 7.353,00 (sete mil e trezentos e cinquenta e três reais) e que já possuía um empréstimo consignado, do qual ainda restavam 45 (quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 579,37 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo proposto à requerente uma quantia de R$ 7.353,00 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais) a qual seria depositada em sua conta corrente e somada ao saldo devedor já existente, incluída no desconto em folha.
Sustentou que continuaria pagando a prestação mensal de R$ 579,37 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), com a renovação para 96 (noventa e seis) parcelas fixas, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 55.619,52 (cinquenta e cinco mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Asseverou também que o contrato celebrado apresenta, a taxa nominal de juros de 2,20 % a.m. e 29,84 % a.a., portanto, acima da média de mercado, haja vista que Banco Central (Bacen), para a respectiva operação de crédito era de 1,40 ao mês e 18,21 ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado, sendo que para o contrato em tela, vem sendo cobrado uma taxa superior acima de 57,14% da média de mercado.
Salientou que, caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), razão pela qual, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha à exordial, o que representa o pagamento de R$ 273,88 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) mensais.
Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além da concessão da justiça gratuita: a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor incontroverso de R$ 273,88 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) mensais, oficiando o respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado; ou a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, com o consequente depósito dos valores devidos em conta judicial; a descaracterização da mora, em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, de modo a declarar abusiva as taxas de juros aplicadas, e, em seguida, adequar as taxas de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,40 % ao mês e 18,21% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 273,88, após deduzido do saldo devedor o valor pago em excessos pela requerente; Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual possibilitando a composição do novo valor da parcela, que representa o saldo devedor redistribuídos pelo número de prestações mensais faltantes; caso a requerente cumpra com o pagamento das prestações no valor fixado em contrato, e não exista saldo devedor a ser deduzido, requer que os valores pagos em excesso em favor do réu sejam devolvidos em dobro para a requerente.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 91329995 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a justiça gratuita requerida pela autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em Id. 94986742.
Na peça, defende, em suma, a inexistência de onerosidade excessiva; b) a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras; a licitude da cobrança de taxas de juros remuneratórios de mercado; a inexistência de direito à repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda ou, em eventual declaração de nulidade, sejam compensados os valores líquidos depositados pelas Assistências Financeiras, reconhecendo o direito a compensação, corrigido monetariamente desde a data do depósito realizado.
Acostou documentos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id. 96884356).
Decisão saneadora proferida em Id. 102427130, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, porém ambas as partes se mantiveram inertes (Id. 104068526). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
De início, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora a parte autora e como fornecedor SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, sendo plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso.
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Assim, a presente demanda analisará apenas a alegada abusividade da taxa de juros praticada pelo requerido.
Pois bem.
Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192 da Constituição Federal, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
No caso dos autos, a parte autora alegou, em suma, a abusividade da taxa de juros praticada pelo requerido por ocasião da celebração do contrato cuja cópia repousa em id. 94986745, em 03/12/2019, o qual prevê uma taxa de juros mensal de 2,05% ao mês, a ser pago em 96 parcelas de R$579,37 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Por seu turno, a taxa de mercado era de 1,40%, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, série 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público): Nesse contexto, válido destacar, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) Assim, tendo em mira que a taxa média de 1,4% ao mês, acrescida de 50% (0,7%), redundaria no total de 2,10%, não há que se falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório previsto no contrato, já que não exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado.
Não constatada nenhuma abusividade praticada pela parte ré, não há, por óbvios motivos, falar em repetição do indébito.
DISPOSITVO SENTENCIAL Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em decorrência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, do novo CPC, porém, suspendo qualquer cobrança das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909780-70.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIA LAZARA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA LAZARA DE SOUZA Parte ré: Banco Sabemi Previdencia Privada D E C I S Ã O Vistos, Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova; (I) e (II) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma suposta falha na prestação dos serviços bancários por parte do Réu, alusiva a uma aplicação de juros praticados em seu contrato supostamente em desconformidade com a taxa média de mercado, além da cobrança contra o Réu dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada, seguindo o rito da lei 8.078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo: 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se existe ou não cobrança de juros indevida pelo Réu, em desconformidade com a taxa média de mercado; se existem valores a serem restituídos em virtude de eventual declaração de abusividade nas cobranças, cuja restituição deverá acontecer na modalidade dobrada ou simples.
Meios de prova - Já foram produzidas diversas provas documentais por ambas as partes.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os OUTROS meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Direito do consumidor; contratos bancários; revisional de contrato bancário; consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha na prestação de serviços bancários; danos materiais; devolução em dobro ou simples; juros; taxa média de mercado; cobrança indevida de tarifas e assuntos relacionados.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar aventada pelo Réu, promovendo pois a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, pelos moldes esposados; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - revisional”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
20/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Sabemi Previdencia Privada em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAZARA DE SOUZA.
-
07/11/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAZARA DE SOUZA.
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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