TJRN - 0909780-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909780-70.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: MARIA LAZARA DE SOUZA ADVOGADO: LETICIA DE CASTRO DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27388016) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27226297) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO REALIZADO EM 03.12.2019.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu voto, o relator assim consignou: “Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). ” Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0909780-70.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909780-70.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA LAZARA DE SOUZA Advogado(s): LETICIA DE CASTRO DANTAS Polo passivo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO REALIZADO EM 03.12.2019.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento para declarar a abusividade das taxas aplicadas no contrato questionado nos autos, reduzindo os juros cobrado no contrato ao percentual de 1,66% a.m e de 21,87% a.a, conforme a taxa média de mercado; bem como determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devendo incidir correção monetária de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LAZARA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 25172002), que, nos autos da ação declaratória de revisão contratual e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência (proc. n. 0909780-70.2022.8.20.5001), julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 25172004), pugnou pelo provimento do recurso requerendo a reforma da sentença, no sentido de que seja julgada procedente a pretensão inicial, declarando a abusividade das taxas de juros, bem como determinando o ajuste de acordo com a taxa média de mercado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contrarrazoando (Id. 25172016), a parte apelada sustentou a regularidade do contrato, requerendo a manutenção da sentença, de modo a negar provimento ao recurso interposto.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ele é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, sabe-se que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Constituição Federal pela Emenda n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos.
Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENDIDA REFORMA DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS QUE DEVEM OBSERVAR A MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICES INCIDENTES NAS PACTUAÇÕES QUE SÃO SUPERIORES AOS MEDIANAMENTE DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL.
RECÁLCULO NECESSÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841586-81.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NA MAIOR PARTE DOS CONTRATOS.
VALIDADE DA CET INFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA NAS OPERAÇÕES NÃO INFORMADAS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
FORMA DOBRADA.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852865-64.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS, TEMA 27/STJ).
TAXAS BEM SUPERIORES AO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-70.2020.8.20.5163, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 03/12/2019 foi de 2,02% ao mês (Id. 25171987) e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie foi de 1,66% ao mês e de 21,87% ao ano, em consulta à página da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Assim, de acordo com a consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, restou constatada que a taxa juros aplicada pela instituição financeira, à época da contratação, foi maior do que a taxa média praticada no mercado.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para declarar a abusividade das taxas aplicadas no contrato questionado nos autos, reduzindo os juros cobrado no contrato ao percentual de 1,66% a.m e de 21,87% a.a, conforme a taxa média de mercado, bem como determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devendo incidir correção monetária de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909780-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909780-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
07/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826262-51.2023.8.20.5001
Silvana Kaline Palmeira da Silveira
Elizabeth Palmeira da Silveira
Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 22:41
Processo nº 0809841-59.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0805260-25.2023.8.20.5001
Giorgia Mendes dos Santos
Ieda Mendes dos Santos
Advogado: Marilia Varela Soares de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 09:10
Processo nº 0809841-59.2023.8.20.5106
Rita Figueredo de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 10:11
Processo nº 0810278-37.2022.8.20.5106
Bruno Guilherme Melo de Carvalho
Vinicius de Assis Dias
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 16:05