TJRN - 0835365-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 05:51 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            02/12/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 11:21 Desentranhado o documento 
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                                            08/05/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 09:38 Expedição de Ofício. 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Atentando-se ao conteúdo do conflito de competência julgado pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça nº 203703 - RN (2024/0090809-1) (Id. 118035159), no qual se verificou "reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado", determino o encaminhamento dos autos àquela Jurisdição.
 
 Se existirem diligências pendentes nesta Jurisdição, promova-se o cancelamento.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/05/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 17:47 Declarada incompetência 
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                                            01/04/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 09:48 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            01/04/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 18:12 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            19/03/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            19/03/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 10:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/03/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda proposta por JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, por meio da qual a autora pugnou pela antecipação da sua colação de grau em curso superior e, consequente, expedição do diploma.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado, por sua Terceira Câmara Cível, em acórdão de Id. 105763356, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Em ofício de Id. 116963850, o Juízo da 1ª Vara Federal do RN igualmente se declarou incompetente e determinou a devolução do feito à Justiça Estadual. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: De acordo com o entendimento adotado no acórdão de Id. 105763356, com fundamento do Tema 1154 do STF, extraído do RE nº 1.304.964, é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das controvérsias sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
 
 Assim, dando cumprimento ao entendimento proferido pelo Juízo ad quem, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 105, I, “d”, da CF c/c art. 66, II e 953, I, do CPC, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a suspensão do feito até ulterior decisão.
 
 Oficie-se na forma devida.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/03/2024 21:16 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 19:31 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            14/03/2024 19:31 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            13/03/2024 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 09:02 Processo Reativado 
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                                            13/03/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 10:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/01/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 16:59 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 15:23 Expedição de Ofício. 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Atentando-se ao conteúdo do agravo de instrumento nº 0808442-84.2023.8.20.0000, no qual se verificou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos à "Justiça Federal no Rio Grande do Norte – JFRN, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma da lei", em estrito cumprimento à decisão proferida no mencionado recurso.
 
 Se existirem diligências pendentes nesta Jurisdição, promova-se o cancelamento.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/01/2024 11:08 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/01/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:18 Declarada incompetência 
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                                            16/01/2024 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 13:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 08:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/08/2023 02:47 Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 16:17 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2023 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 15:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/07/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/07/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 11:08 Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/07/2023 20:21 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 20:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835365-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JULIO CEZAR ALMEIDA DE QUEIROZ em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), partes qualificadas nos autos.
 
 Noticia-se que a parte demandante está no penúltimo semestre letivo do curso de tecnologia em gestão pública na instituição requerida, asseverando-se que está em fase de chamamento para etapa final no concurso público cujo requisito é a formação em nível superior.
 
 Relata-se que foi encaminhado pedido administrativo de antecipação do ato de colação de grau, com indeferimento pela IES.
 
 Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de: a) em sede de tutela de urgência, a antecipação da colação do grau. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da universidade ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
 
 DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
 
 Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, ao menos em sede de análise prefacial de fatos e provas, não é possível constar a probabilidade do direito autoral, uma vez que a legislação de regência - Lei nº 9.394/96, diretrizes e bases da educação nacional - estabeleceu em seu art. 53 a autonomia das instituições de ensino superior no que se refere a conferência de grau, a expedição de diplomas, certidões e outros títulos.
 
 Neste cenário, sem que seja propiciada a abertura do contraditório processual e ouvida a parte requerida acerca dos critérios para formalização do ato de colação de grau e posterior expedição da certidão de conclusão do curso, não se mostra viável a interferência do Judiciário na gestão administrativo-pedagógica da instituição ré, especialmente quando não existente indicativos de abusividade no exercício do dever legal esculpido na legislação acima referenciada.
 
 Obtempere-se, outrossim, a guisa de cognição sumária e superficial, não está comprovado que todos os fatores a serem analisados para fins de consolidação dos critérios autorizadores à conferência do grau e expedição de diploma foram devidamente cumpridos.
 
 Isso porque, a conferência desses requisitos - conclusão das disciplinas básicas, cumprimento do contrato de prestação de serviço educacional e resolução de pendências financeiras/administrativas - dependem de estudo e apreciação pela própria universidade e, por obviedade, ensejam procedimentos que necessitam de tempo e material, não sendo possível vislumbrar abusividade quando, na verdade, a parte requerente nem sequer integralizou as horas mínimas exigidas (Id. 102677060).
 
 Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como se observa dos documentos acostados, a parte requerente, ao aderir a proposta de ensino e formalizar sua inscrição no concurso mencionado na inicial, teve acesso ao cronograma do curso e a previsibilidade de encerramento de cada etapa formativa, de sorte que não está minimamente demonstrado o prejuízo da parte autora caso tenha de aguardar a tramitação normal de diplomação proposta, notadamente porque poderia prever e escolher as melhore estratégias para sua inserção no mercado de trabalho ou, caso contrário, preparar-se para as possíveis ofertas de trabalho tão logo fosse possível e após cumprimento das etapas de formação.
 
 Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
 
 Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2023 11:59 Recebidos os autos. 
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                                            03/07/2023 11:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            03/07/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2023 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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