TJRN - 0819924-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819924-61.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: KELINICE BARBOSA EMÍDIO ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24363725) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819924-61.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819924-61.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KELINICE BARBOSA EMÍDIO ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23119839) interposto por KELINICE BARBOSA EMÍDIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21485692) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 381, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO JÁ COLACIONADO EM OUTRA DEMANDADA AJUIZADA ANTERIORMENTE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22433871).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 381, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23864899).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20970200). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal manteve inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir da parte autora quanto a produção antecipada da prova.
Nesse limiar, confira-se trecho da referida sentença de mérito (Id. 20970200): Naquela demanda, em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, o banco demandado apresentou nos autos o contrato de cartão de crédito que havia sido celebrado, contendo todas as informações exigidas, nesta demanda, pelo autor, denotando-se, portanto, a flagrante ausência de interesse de agir superveniente por parte da postulante para ingressar com a presente demanda de produção antecipada de prova.
Contudo, atenta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, muito embora reconhecida a ausência do interesse de agir da parte autora, passo a analisar, neste momento, o cerne meritório do pedido de exibição ora formulado.
E do decisum recorrido (Id. 21485692): A tese da parte recorrente é que seu pleito encontra respaldo legal no art. 381, inciso III do Código de Processo Civil. [...] No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual pretendido a ser exibido na presente lide já se encontra em feito ajuizado anteriormente.
Validamente, em consulta ao PJE, constata-se a existência do processo de nº 0908149-91.2022.8.20.5001, ajuizado em abril de 2022, o qual se trata de ação de obrigação de fazer entre as mesmas partes, na qual consta o contrato pretendido na lide atual. [...] Assim, o apelante já tem conhecimento do teor do documento que pretende exibir antes do ajuizamento da presente lide, não restando caracterizada a hipótese do art. 381, inciso III do Código de Processo Civil.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Diante desse cenário, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do interesse processual do(a) recorrente, e do preenchimento dos requisitos do art. 381, III, do CPC/2015 para produção antecipada da prova, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2.
Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 4.
No caso, porém, as instâncias ordinárias, a par de não conhecerem da ação por ausência de adequação, afirmaram, também, que não teria sido demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual.
Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.376.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
O acolhimento da tese de ausência de interesse de agir e de pedido genérico e injustificado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo diploma civilista ), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.452/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819924-61.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819924-61.2023.8.20.5001 Polo ativo KELINICE BARBOSA EMIDIO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Kelinice Barbosa Emidio em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 21485692), que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo.
Em suas razões de ID 21661379, aduz a parte embargante que o “Acordão (ID 21485692) não deu provimento ao recurso de apelação afirmando que existe outra demanda que consta o contrato pretendido”, mas “no processo de nº 0908149-91.2022.8.20.5001 não há requerimento do contrato na petição inicial (ID 90916407) e nem o próprio contrato na contestação (ID 96029504)”.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada, dando-se provimento a apelação.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 21866072), aduzindo que inexiste vício no julgado, pretendendo a parte embargante alterar o resultado do acórdão. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
A omissão apontada não existe no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Importa esclarecer, inicialmente, que em suas razões recursais (ID 20970203), a apelante discorre que a produção antecipada de prova está fundada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, necessitando da mesma para poder saber se ajuizará ou não ação, dizendo que não foi atendido no requerimento administrativo.
Assim, a tese dos embargos de declaração de inexistência de avença no processo nº 0908149-91.2022.8.20.5001 sequer foi suscitada nas razões recursais, se tratando, pois de inovação recursal.
Quanto à suposta omissão, verifica-se que a mesma inexiste, considerando a fundamentação do acórdão de ID 21485692, que assim estabeleceu: A tese da parte recorrente é que seu pleito encontra respaldo legal no art. 381, inciso III do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual pretendido a ser exibido na presente lide já se encontra em feito ajuizado anteriormente.
Validamente, em consulta ao PJE, constata-se a existência do processo de nº 0908149-91.2022.8.20.5001, ajuizado em abril de 2022, o qual se trata de ação de obrigação de fazer entre as mesmas partes, na qual consta o contrato pretendido na lide atual.
Como bem consignado na sentença, “não se vislumbra a terceira hipótese (inc.
III).
A alegação autoral de que precisa “ter certeza se houve relação contratual” não possui subsídio jurídico, já que o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta e mormente diante da já citada ação principal que fora ajuizada ANTES MESMO da presente cautelar, objetivando justamente o cancelamento da dívida ora questionada com base exclusivamente em extrapolamento do prazo previsto na Lei 12.414/11, ou seja, naqueles autos, o autor reconhece a dívida mas se irresigna tão somente com o tempo em que esta ficou “negativada”.
Assim, verifica-se que o documento solicitado pela parte autora foi exibido pelo réu em 02/03/2023 no bojo do processo conexo e, mesmo assim, em nítida violação aos princípios da celeridade, economia e boa-fé processual, a parte autora ingressou, em abril de 2023, com a presente demanda de produção antecipada de prova e SEQUER mencionou a existência do processo principal já em trâmite”.
Assim, o apelante já tem conhecimento do teor do documento que pretende exibir antes do ajuizamento da presente lide, não restando caracterizada a hipótese do art. 381, inciso III do Código de Processo Civil.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Apenas a título de ilustração, verifica-se que no processo nº 0908149-91.2022.8.20.5001 foram acostados os documentos de IDs 96029505 e 96029506 relativos ao contrato discutido.
Destarte, inexiste omissão no julgado.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819924-61.2023.8.20.5001.
APELANTE: KELINICE BARBOSA EMIDIO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21661379), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819924-61.2023.8.20.5001 Polo ativo KELINICE BARBOSA EMIDIO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 381, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO JÁ COLACIONADO EM OUTRA DEMANDADA AJUIZADA ANTERIORMENTE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kelinice Barbosa Emídio em face de sentença proferida no ID 20970200, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais (ID 20970203), a apelante discorre que a produção antecipada de prova está fundada no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, necessitando da mesma para poder saber se ajuizará ou não ação.
Diz que não foi atendido no requerimento administrativo.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20970216), requerendo, inicialmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca que o ajuizamento da ação visa, unicamente, conseguir honorários advocatícios, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21008730). É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada pretendendo sua anulação, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A tese da parte recorrente é que seu pleito encontra respaldo legal no art. 381, inciso III do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual pretendido a ser exibido na presente lide já se encontra em feito ajuizado anteriormente.
Validamente, em consulta ao PJE, constata-se a existência do processo de nº 0908149-91.2022.8.20.5001, ajuizado em abril de 2022, o qual se trata de ação de obrigação de fazer entre as mesmas partes, na qual consta o contrato pretendido na lide atual.
Como bem consignado na sentença, “não se vislumbra a terceira hipótese (inc.
III).
A alegação autoral de que precisa “ter certeza se houve relação contratual” não possui subsídio jurídico, já que o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta e mormente diante da já citada ação principal que fora ajuizada ANTES MESMO da presente cautelar, objetivando justamente o cancelamento da dívida ora questionada com base exclusivamente em extrapolamento do prazo previsto na Lei 12.414/11, ou seja, naqueles autos, o autor reconhece a dívida mas se irresigna tão somente com o tempo em que esta ficou “negativada”.
Assim, verifica-se que o documento solicitado pela parte autora foi exibido pelo réu em 02/03/2023 no bojo do processo conexo e, mesmo assim, em nítida violação aos princípios da celeridade, economia e boa-fé processual, a parte autora ingressou, em abril de 2023, com a presente demanda de produção antecipada de prova e SEQUER mencionou a existência do processo principal já em trâmite”.
Assim, o apelante já tem conhecimento do teor do documento que pretende exibir antes do ajuizamento da presente lide, não restando caracterizada a hipótese do art. 381, inciso III do Código de Processo Civil.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §11, do Código de Ritos, por não terem sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819924-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
18/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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