TJRN - 0845122-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0845122-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante da proposta de honorários periciais de ID nº 139315614, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 135810690, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização do depósito referente aos honorários periciais supra mencionados, sob pena de decair na prova .
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0845122-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Sr.
PERITO ROBSON BARROS DE ARAUJO Avenida Jaguarari, 4990, Contato (84) 98859-1500, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24111109585538600000126713503 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845122-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 129376930, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência absoluta, prescrição, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
No tocante à impugnação ao valor da causa, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização.
Nesse raciocínio, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
Assim, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a autora ainda é servidora ativa (id. 125362488), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, e a incompetência absoluta.
Por fim, intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu uma perícia contábil (id. 134830445).
Portanto, considerando a controvérsia nos autos acerca dos supostos desfalques e cálculos apresentados pela autora, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845122-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 05:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845122-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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