TJRN - 0101515-60.2016.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101515-60.2016.8.20.0107 Polo ativo SAMUEL JOSE DE MELO NETO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo EMANOEL MAURICIO DIAS DE PONTES e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0101515-60.2016.8.20.0107.
Embargante: Samuel José de Melo Neto.
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior.
Embargados: Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes.
Advogado: Edmilson Vicente da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que manteve multa cominatória única de R$ 15.000,00 fixada em sentença para o caso de descumprimento de obrigação de fazer consistente em reparos em imóvel residencial, em que a parte embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à proporcionalidade da multa cominatória, à possibilidade de substituição da obrigação de fazer, ao alegado impedimento da realização dos reparos pela parte autora e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, possui cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não tendo finalidade de modificar o julgado, mas apenas complementar a decisão ou sanar vícios de ordem material. 4.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção do valor da multa cominatória, explanando que sua finalidade é garantir a efetividade das decisões judiciais, devendo ser fixada em montante suficiente para persuadir o devedor ao cumprimento, sem necessária correlação com o valor da obrigação principal. 5.
Conforme expressamente consignado no acórdão, o cumprimento da obrigação principal afasta a incidência da multa cominatória, bastando à parte embargante realizar os reparos necessários no imóvel residencial para evitar sua aplicação. 6.
A decisão judicial considera-se fundamentada quando o órgão judicante explicita as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não sendo necessário manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada no voto (EDAC. no RE 524.552/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de embargos de declaração não comporta revisão do julgado, sendo cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A multa cominatória não guarda necessária correlação com o valor da obrigação principal, devendo ser fixada em montante que efetivamente persuada o devedor ao cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDAC. no RE 524.552/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Samuel José de Melo Neto contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise da desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, totalizando R$ 15.000,00, em relação ao valor da obrigação principal de R$ 2.244,03.
Afirma que não houve análise do pedido de substituição da multa por obrigação alternativa, consistente na realização direta dos reparos com um pedreiro e um servente.
Sustenta que foi impedido pelos próprios autores de realizar os reparos necessários, o que afastaria o inadimplemento da obrigação.
Ressalta que a decisão colegiada foi contraditória ao entender que o réu resistiu ao cumprimento da obrigação, já que não apontou prova concreta desse fato, bem como foi obscura no que diz respeito à exigibilidade da multa, pois não esclareceu se o pagamento direto da mão de obra poderia ser considerado como cumprimento da obrigação.
Destaca que há contradição entre o aumento dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação e a inexistência de trabalho adicional em segunda instância por parte dos advogados do recorrido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
A questão central é determinar se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à proporcionalidade da multa cominatória, à possibilidade de substituição da obrigação de fazer, ao alegado impedimento da realização dos reparos pela parte autora e à majoração dos honorários advocatícios.
Desde logo, adianto que a tese não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar devidamente a matéria impugnada.
Transcrevo, a propósito, fragmento da decisão recorrida: “O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado.
A multa coercitiva é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer.
O seu valor deve ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor.
No caso dos autos, o apelante demonstrou que está disposto a realizar os reparos necessários, mas alega que o valor da multa é superior aos próprios danos materiais reconhecidos na sentença (R$ 2.244,03).
Por sua vez, o apelado evidenciou através de perícia técnica realizada pela Caixa Econômica Federal a existência de diversos vícios construtivos que prejudicam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido.
Primeiro porque a multa coercitiva não guarda necessária correlação com o valor da obrigação principal, devendo ser fixada em montante que efetivamente persuada o devedor ao cumprimento.
Segundo porque o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos, mesmo reconhecendo sua responsabilidade.
Convém registrar que sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação principal, conforme expressamente consignado na sentença, in verbis: Dessa forma, basta o cumprimento da obrigação afasta a incidência da multa cominatória ora estabelecida.
Na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional. (…) Dessa forma, basta o cumprimento da obrigação afasta a incidência da multa cominatória ora estabelecida.” Portanto, o acórdão em análise está isento de vícios, já que todas as questões relevantes apresentadas no recurso foram adequadamente examinadas.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101515-60.2016.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101515-60.2016.8.20.0107 Polo ativo SAMUEL JOSE DE MELO NETO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo EMANOEL MAURICIO DIAS DE PONTES e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0101515-60.2016.8.20.0107.
Apelante: Samuel José de Melo Neto.
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior.
Apelados: Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes.
Advogado: Edmilson Vicente Da Silva.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O caso em exame trata de ação de obrigação de fazer movida pelos compradores contra o construtor contratado para realizar obras em imóvel residencial.
Os autores alegam a existência de diversos vícios construtivos que afetam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva.
Na sentença, foi fixada multa cominatória única de R$ 15.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de realizar os reparos necessários.
O réu interpôs recurso de apelação, alegando que o valor da multa é excessivo e superior aos próprios danos materiais reconhecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer, devendo seu valor ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor. 4.
No caso, o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos necessários, mesmo reconhecendo sua responsabilidade, justificando a fixação de multa em montante que efetivamente o convença ao cumprimento. 5.
Considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução e o valor dos danos materiais reconhecidos, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não caracterizando excessivo ou desarrazoado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da multa cominatória deve ser fixado em montante suficiente para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não havendo necessária correlação entre o valor da multa e o da obrigação principal. 2.
Para fixação do valor da multa cominatória, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da obrigação, o tempo decorrido sem solução e a resistência do devedor em cumprir a determinação judicial” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Samuel José de Melo Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim der determinar a Ré, a reparação dos danos causados no imóvel, num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias arcando com todas as despesas decorrentes, inclusive despesas de aluguel, sob pena do pagamento de multa única no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.244,03 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, bem como correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da citação.
Condeno a parte ré, que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que "em nenhum momento esquivou-se, bem como não esquiva-se de cumprir a obrigação de reparação, foi o que, inclusive, destacou na contestação.
Contudo, é necessário lembrar a vossa excelência que, os reparos não foram concretizaram anteriormente em decorrência da atuação da parte autora que impediu." Assevera que o arbitramento da multa no valor de R$ 15.000,00 é inviável para a resolução do caso.
Sustenta que seria mais prudente determinar a obrigação de pagar um pedreiro e um servente escolhidos pela parte autora para execução da obra, garantindo assim a realização do reparo de forma célere e eficaz.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26143354).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado.
A multa coercitiva é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer.
O seu valor deve ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor.
No caso dos autos, o apelante demonstrou que está disposto a realizar os reparos necessários, mas alega que o valor da multa é superior aos próprios danos materiais reconhecidos na sentença (R$ 2.244,03).
Por sua vez, o apelado evidenciou através de perícia técnica realizada pela Caixa Econômica Federal a existência de diversos vícios construtivos que prejudicam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido.
Primeiro porque a multa coercitiva não guarda necessária correlação com o valor da obrigação principal, devendo ser fixada em montante que efetivamente persuada o devedor ao cumprimento.
Segundo porque o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos, mesmo reconhecendo sua responsabilidade.
Na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional.
Convém registrar que sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação principal, conforme expressamente consignado na sentença, in verbis: “Por um critério de razoabilidade o não cumprimento desta determinação irá importar, no pagamento em prol dos demandantes, de multa única no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Diante das circunstâncias do caso, este magistrado considera necessária e suficiente o arbitramento da multa única, seja para não se eternizar o problema, seja para evitar possível execução de astreintes em patamar astronômico.” Dessa forma, basta o cumprimento da obrigação afasta a incidência da multa cominatória ora estabelecida.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101515-60.2016.8.20.0107 Polo ativo SAMUEL JOSE DE MELO NETO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo EMANOEL MAURICIO DIAS DE PONTES e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0101515-60.2016.8.20.0107.
Apelante: Samuel José de Melo Neto.
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior.
Apelados: Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes.
Advogado: Edmilson Vicente Da Silva.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O caso em exame trata de ação de obrigação de fazer movida pelos compradores contra o construtor contratado para realizar obras em imóvel residencial.
Os autores alegam a existência de diversos vícios construtivos que afetam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva.
Na sentença, foi fixada multa cominatória única de R$ 15.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de realizar os reparos necessários.
O réu interpôs recurso de apelação, alegando que o valor da multa é excessivo e superior aos próprios danos materiais reconhecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer, devendo seu valor ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor. 4.
No caso, o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos necessários, mesmo reconhecendo sua responsabilidade, justificando a fixação de multa em montante que efetivamente o convença ao cumprimento. 5.
Considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução e o valor dos danos materiais reconhecidos, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não caracterizando excessivo ou desarrazoado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da multa cominatória deve ser fixado em montante suficiente para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não havendo necessária correlação entre o valor da multa e o da obrigação principal. 2.
Para fixação do valor da multa cominatória, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da obrigação, o tempo decorrido sem solução e a resistência do devedor em cumprir a determinação judicial” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Samuel José de Melo Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim der determinar a Ré, a reparação dos danos causados no imóvel, num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias arcando com todas as despesas decorrentes, inclusive despesas de aluguel, sob pena do pagamento de multa única no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.244,03 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, bem como correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da citação.
Condeno a parte ré, que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que "em nenhum momento esquivou-se, bem como não esquiva-se de cumprir a obrigação de reparação, foi o que, inclusive, destacou na contestação.
Contudo, é necessário lembrar a vossa excelência que, os reparos não foram concretizaram anteriormente em decorrência da atuação da parte autora que impediu." Assevera que o arbitramento da multa no valor de R$ 15.000,00 é inviável para a resolução do caso.
Sustenta que seria mais prudente determinar a obrigação de pagar um pedreiro e um servente escolhidos pela parte autora para execução da obra, garantindo assim a realização do reparo de forma célere e eficaz.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26143354).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado.
A multa coercitiva é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer.
O seu valor deve ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor.
No caso dos autos, o apelante demonstrou que está disposto a realizar os reparos necessários, mas alega que o valor da multa é superior aos próprios danos materiais reconhecidos na sentença (R$ 2.244,03).
Por sua vez, o apelado evidenciou através de perícia técnica realizada pela Caixa Econômica Federal a existência de diversos vícios construtivos que prejudicam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido.
Primeiro porque a multa coercitiva não guarda necessária correlação com o valor da obrigação principal, devendo ser fixada em montante que efetivamente persuada o devedor ao cumprimento.
Segundo porque o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos, mesmo reconhecendo sua responsabilidade.
Na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional.
Convém registrar que sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação principal, conforme expressamente consignado na sentença, in verbis: “Por um critério de razoabilidade o não cumprimento desta determinação irá importar, no pagamento em prol dos demandantes, de multa única no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Diante das circunstâncias do caso, este magistrado considera necessária e suficiente o arbitramento da multa única, seja para não se eternizar o problema, seja para evitar possível execução de astreintes em patamar astronômico.” Dessa forma, basta o cumprimento da obrigação afasta a incidência da multa cominatória ora estabelecida.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101515-60.2016.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0101515-60.2016.8.20.0107.
Apelante: Samuel José de Melo Neto.
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior.
Apelados: Emanuel Maurício Dias de Pontes e outro.
Advogado: Edmilson Vicente da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a parte apelante (Samuel José de Melo Neto), formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do demandado, ora apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
26/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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