TJRN - 0803641-30.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803641-30.2023.8.20.5108 Polo ativo GENIVAL JOSE DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24077194) interposta por GENIVAL JOSE DA SILVA contra sentença (Id. 24077191) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência, julgou improcedente a presente demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil.
Em suas razões (Id. 24077194), sustentou que percebeu os reiterados descontos de em sua conta a qual recebe o crédito do INSS, referente à dedução intitulada como “Cesta Benefic 1”, serviço que desconhece e não contratou.
Alegando ilicitude dos descontos, demandou a reforma da sentença de improcedência, para um resultado oposto ao julgado, compelindo a instituição bancária tanto à cessação e restituição dos valores descontados quanto à condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 24077197), a instituição financeira refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24890876). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da legitimidade dos descontos na conta do apelante, referentes à tarifa bancária “Cesta Benefic1” e, se indevida, suas consequências jurídicas, dano material e moral.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelado anexou o contrato – Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 24077180), o detalhamento dos serviços fornecidos e autorização expressa do cliente, no sentido de permitir que o banco debite de sua conta-corrente a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida, da qual declara ter ciência de sua composição, franquia e valores, seguida da assinatura da requerente.
Do que se vê, no caso específico dos autos, inobstante tenha o apelante sustentado a ilegalidade da cobrança da tarifa que gerou os descontos questionados em sua conta bancária pelo banco, o fato é que este trouxe aos autos cópia do respectivo instrumento contratual celebrado entre as partes, com a assinatura, o que demonstra que a instituição financeira se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação que lhe é imposto, consoante art. 6º, III, do CDC.
Portanto, o banco réu comprovou fato extintivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído por força do que prevê o art. 373, II, do CPC, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, sendo incontroversa a adesão a cesta de serviços, não havendo como se entender pela existência de falha no dever de informação, ou na própria prestação do serviço, quando a instituição financeira atendeu aos requisitos legais.
Então, vê-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor se deram de forma legítima, em razão do próprio contrato, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar.
Segue julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800825-33.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/10/2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85§2° do Código de Processo Civil, estando suspensa a sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-30.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
20/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-24.2024.8.20.5120
Maria Jose da Silva Justino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 09:49
Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160
Antonia Silva de Assis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 15:42
Processo nº 0822872-83.2022.8.20.5106
Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
S. A. Servicos de Academia de Ginastica ...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 12:04
Processo nº 0801544-84.2024.8.20.5120
Francisco Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:46
Processo nº 0801544-84.2024.8.20.5120
Francisco Carlos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 19:03