TJRN - 0802227-21.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802227-21.2023.8.20.5100 Polo ativo ILZA SILVA DE MORAIS Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n. 0802227-21.2023.8.20.5100.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Ilza Silva de Morais.
Advogada: Rafaela Coringa Nogueira.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DIANTE DO RECEBIMENTO E USUFRUTO DO CRÉDITO APTO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTE DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O AJUSTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 CONFORME MODULAÇÃO (EREsp 1.413.542/RS - TEMA 929 STJ) E RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES.
DANOS MORAIS APLICADOS EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO ACOLHIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para: 1) acolher o pleito de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da recorrida em sua conta bancária, vencidos nesse ponto o Desembargador Ibanez Monteiro e o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, que davam provimento integral ao apelo; 2) excluir a indenização por danos morais, vencidas nessa parte Dra.
Maria Neíze (Relatora) e Dra.
Martha, que reconheciam a sua ocorrência.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, n. 0802227-21.2023.8.20.5100, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato discutido nos autos e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao empréstimo questionado; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, com correção monetária (conforme tabela do INPC) que deverá contar do efetivo prejuízo (início do desconto), consoante Súmula 43 do STJ, e o juros de mora de 1% ao mês, a contar também do evento danoso (início do desconto - 03/2019), conforme art. 398do Código Civil e Súmula 54 do STJ; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/2019.
Condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida pela autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em razões recursais, id 27046661, alega o apelante que: i) considerando que o primeiro desconto (lesão) ocorreu em 15/02/2019, há mais de três anos, a pretensão está fulminada pela prescrição, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil; ii) não existe interesse de agir, porque não restou demonstrado que a pretensão foi resistida; iii) a recorrida não preenche os requisitos para a gratuidade judiciária, tendo em vista que a hipossuficiência não foi comprovada; iv) o presente feito tem conexão com o Processo n. 08022228-06.2023.8.20.5100; v) deve haver a extinção sem resolução do mérito, pois não foi acostado o instrumento público de representação processual, por ser a parte recorrida pessoa analfabeta; vi) a inicial é inepta, pela ausência do comprovante de residência; vii) a condenação para a restituição de valores em dobro (art. 42 do CDC) e o cancelamento do contrato foram desproporcionais, pois inexistiu má-fé ou qualquer ilícito de sua parte, tendo sido depositados os valores contratados; viii) os créditos postos à disposição da recorrida devem ser compensados em caso da manutenção da sentença; ix) sobre o dano moral, a recorrida não experimentou nenhuma situação apta a configurá-lo.
Caso mantido, deve ser reduzido, por exorbitante, sob o risco de enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, id 27046668, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou nulidade do contrato n. 811389029, supostamente firmado no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) mediante o desconto de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) em setenta e duas parcelas, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E CONEXÃO O apelante sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que os descontos iniciaram em 15/02/2019 e a ajuizamento da ação somente se deu no dia 27/06/2013, há mais de três anos.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DIANTE DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803262-95.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)”.
Igualmente não prospera a alegada conexão com a Ação Declaratória n. 08022228-06.2023.8.20.5100, considerando que a similitude reside tão somente nas partes, com pedido e causa de pedir diversos.
Rejeito, pois, as prefaciais suscitadas.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS O recorrente também alega que não há interesse de agir da parte apelada, considerando que não restou comprovada que sua pretensão foi resistida.
Novamente, razão não lhe assiste, porquanto não há a obrigatoriedade do esgotamento da via extrajudicial para que busque a satisfação do direito que entenda possuir (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-84.2023.8.20.5159, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Quanto à gratuidade judiciária, o apelante não comprovou nenhuma alteração das condições que ensejaram a deferimento da benesse em favor da parte apelada, razão por que rejeito a impugnação a esse respeito.
Por sua vez, o instrumento procuratório não apresenta vícios em seu teor, haja vista o disposto no art. 595 do Código Civil, permissivo no sentido que a procuração particular outorgada por analfabeto, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas supre a necessidade do instrumento público, caso dos autos, id 27046643.
No mais, o fato do comprovante de residência não exibir o nome da recorrida não lhe retira a validade probatória do endereço em que reside, diante da possibilidade de uma pessoa morar num imóvel de outra sem que isso signifique à alegada afronta ao princípio do juiz natural ou mesmo a inépcia da petição inicial.
MÉRITO Ultrapassadas as prefaciais suscitadas, segue o exame do mérito.
Razão não assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
Contudo, como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autosdocumento assinado pela parte autora que atestasse ter ela contratado o empréstimo objeto do ajuste mencionado, porquanto sequer fez prova do instrumento devido, na sua forma física ou eletrônica.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observo que o magistrado assim estipulou pelo fato de que o desconto da parcela diretamente no benefício do apelado, restringindo assim o usufruto integral de uma verba de caráter alimentar, o que indubitavelmente lhe causa constrangimentos e à sua família.
Ora, considerando esses argumentos, penso que o montante arbitrado se mostra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, além de se coadunar com os demais casos julgados nesta Câmara Cível.
Se não, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PRÓPRIO PUNHO.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802221-14.2023.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” Por fim, no tocante à pretensa devolução dos valores alegadamente disponibilizados em favor do apelado, devem ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco apelante, respeitando-se a mesma atualização monetária estipulada para a verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, apenas para acolher o pleito de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da recorrida em sua conta, mantendo os demais termos da sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 13 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802227-21.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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