TJRN - 0807582-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807582-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Bruna Surlane Rodrigues de Almeida Advogados: Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos (OAB/RN 9.286), Nicácio Loia de Melo Neto (OAB/RN 4.235) e outros AGRAVADO: Italo Alencar de Morais Advogada: Kênia Kelly Medeiros Borges de Andrade (OAB/RN 13.057) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DECISÃO Italo Alencar de Morais ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de liminar de reintegração de posse nº 0816926-33.2022.8.20.5106 contra Bruna Surlane Rodrigues de Almeida, tendo o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 20084772, págs. 37/39).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 20082175): a) o agravado propôs ação judicial face à inadimplência contratual da recorrente, que deixou de pagar prestações mensais do financiamento do imóvel objeto da lide, contraído pelo primeiro junto à Caixa Econômica Federal, mas cedido (financiamento e demais encargos sobre o imóvel) pelo autor à ré, mediante contrato particular; b) não está conseguindo contatar a parte adversa para realizar os pagamentos mensais, o que pode ser observado na “Ata Notarial de Conversas e Áudios Via WhatsApp [ID 96415198], que retrata as inúmeras tentativas do companheiro da Recorrente, o Sr.
ALEND CARLOS DE OLIVEIRA, de efetuar os pagamentos”; c) “a Agravante não recebe mais os boletos e nem consegue retirá-los junto à Caixa para levar a efeito os pagamentos das parcelas mensais do financiamento imobiliário, os quais eram emitidos e repassados pelo próprio Agravado, em manifesto sinal de consentimento tácito da mudança da forma de pagamento das parcelas mensais”; d) o contrato de alienação fiduciária está em nome do agravado, logo, somente ele pode solicitar à CEF o saldo devedor e os descontos para a antecipação do pagamento, bem como o documento hábil para quitação, e apresentá-lo à agravante; e) diante das parcelas em aberto, é real a possibilidade de a instituição financeira levar a efeito a execução extrajudicial do imóvel objeto da presente lide com o seu consequente leilão, inclusive já foram iniciados procedimentos internos nesse sentido, eis que expedida notificação extrajudicial eletrônica que noticia que o contrato se encontra em fase de execução extrajudicial avançada, com possibilidade de consolidação do imóvel em nome da CAIXA e posterior encaminhamento do bem a hasta.
Pediu, então, a atribuição de efeito ativo ao recurso, deferindo-se a tutela recursal em favor da recorrente, ordenando ao agravado que forneça os boletos mensais para pagamento/quitação do financiamento imobiliário, sob pena de multa no valor equivalente à 1 (um) salário mínimo por dia, em caso de descumprimento.
No mérito, requereu a reforma integral do decisum.
O preparo foi comprovado (Id´s 20084776 – 20085651).
O pedido de tutela recursal foi negado em decisão de Id 20111192 (págs. 01/09).
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado ficou silente (certidão de Id 20781066).
O Dr.
Arly de Brito Maia,16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20819723). É o relatório.
DECIDO.
Após trâmite regular do presente agravo de instrumento, os autos retornaram a esse gabinete em 09.08.23 para as providências necessárias ao seu exame e julgamento de mérito.
Ocorre que em consulta ao processo de origem, constatei que a ação ordinária foi julgada parcialmente procedente em sentença assinada eletronicamente em 18.09.23.
Nesse cenário, resta prejudicado o inconformismo, conforme precedentes que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A sentença proferida e publicada na origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento torna-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803373-76.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 09.03.23) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812748-67.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.07.22) Pelo exposto, em face da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
09/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:08
Decorrido prazo de ÍTALO ALENCAR D MORAIS em 04/08/2023.
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07/08/2023 21:05
Desentranhado o documento
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07/08/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807582-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: Bruna Surlane Rodrigues de Almeida Advogados: Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos (OAB/RN 9.286), Nicácio Loia de Melo Neto (OAB/RN 4.235) e outros AGRAVADO: Italo Alencar de Morais Advogada: Kênia Kelly Medeiros Borges de Andrade (OAB/RN 13.057) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Italo Alencar de Morais ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de liminar de reintegração de posse nº 0816926-33.2022.8.20.5106 contra Bruna Surlane Rodrigues de Almeida, tendo o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 20084772, págs. 37/39).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 20082175): a) o agravado propôs ação judicial face à inadimplência contratual da recorrente, que deixou de pagar prestações mensais do financiamento do imóvel objeto da lide, contraído pelo primeiro junto à Caixa Econômica Federal, mas cedido (financiamento e demais encargos sobre o imóvel) pelo autor à ré, mediante contrato particular; b) não está conseguindo contatar a parte adversa para realizar os pagamentos mensais, o que pode ser observado na “Ata Notarial de Conversas e Áudios Via WhatsApp [ID 96415198], que retrata as inúmeras tentativas do companheiro da Recorrente, o Sr.
ALEND CARLOS DE OLIVEIRA, de efetuar os pagamentos”; c) “a Agravante não recebe mais os boletos e nem consegue retirá-los junto à Caixa para levar a efeito os pagamentos das parcelas mensais do financiamento imobiliário, os quais eram emitidos e repassados pelo próprio Agravado, em manifesto sinal de consentimento tácito da mudança da forma de pagamento das parcelas mensais”; d) o contrato de alienação fiduciária está em nome do agravado, logo, somente ele pode solicitar à CEF o saldo devedor e os descontos para a antecipação do pagamento, bem como o documento hábil para quitação, e apresentá-lo à agravante; e) diante das parcelas em aberto, é real a possibilidade de a instituição financeira levar a efeito a execução extrajudicial do imóvel objeto da presente lide com o seu consequente leilão, inclusive já foram iniciados procedimentos internos nesse sentido, eis que expedida notificação extrajudicial eletrônica que noticia que o contrato se encontra em fase de execução extrajudicial avançada, com possibilidade de consolidação do imóvel em nome da CAIXA e posterior encaminhamento do bem a hasta.
Pediu, então, a atribuição de efeito ativo ao recurso, deferindo-se a tutela recursal em favor da recorrente, ordenando ao agravado que forneça os boletos mensais para pagamento/quitação do financiamento imobiliárioo, sob pena de multa no valor equivalente à 1 (um) salário mínimo por dia, em caso de descumprimento.
No mérito, requereu a reforma integral do decisum.
O preparo foi comprovado (Id´s 20084776 – 20085651). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, cujo objetivo é alcançar tutela recursal para obrigar a parte adversa a fornecer à recorrente boletos mensais referentes a contrato de alienação fiduciária de imóvel em questão que está em nome do agravado perante a Caixa Econômica Federal, mas cujas parcelas foram assumidas pela recorrente por meio de Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia SFH – Sistema de Financeiro da Habitação.
Pois bem.
Para o deferimento da medida de urgência, é preciso que a agravante traga elementos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que analisando o conteúdo da decisão proferida pelo juízo de origem, bem assim os documentos que acompanham o presente agravo, considero não haver, nesse primeiro momento, prova do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito.
Ora, ao contestar o feito, precisamente em 09.03.23, observo que a ré, apesar de reconhecer a relação jurídica firmada com a parte adversa, bem assim sua inadimplência no tocante a parcelas do financiamento, limitou-se a pedir que “seja julgada improcedente, em todos os seus termos, a pretensão autoral, em face da ocorrência da exceptio nom adimpleti contractus, sem prejuízo da condenação da Contraparte ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, por ser de direito e da mais lídima justiça”.
Somente após a impugnação à contestação juntada pelo autor em 13.04.23 (Id 98616282, págs. 01/07), a demandada peticionou nos autos (em 06.06.23) para requerer, em tutela de urgência com caráter incidental, que o demandante seja obrigado a fornecer os boletos das prestações para fins de pagamento/quitação do quantum debeatur (Id 101453948, págs. 01/08).
Desse modo, entendo correto, a princípio, a posição adotada pelo juízo de origem quando expôs as seguintes razões de decidir (Id 20084772, págs. 37/39): (...) Em primeiro plano, observa-se que a promovida BRUNA SURLANE RODRIGUES DE ALMEIDA ofertou tão somente contestação ao caso em apreço.
Ou seja, não houve a apresentação de reconvenção, na qual poderia formular pedidos em desfavor da parte autora.
De forma que a sua resistência a pretensão autoral é de natureza estritamente defensiva.
O caso em apreço por sua vez consubstancia-se com uma ação de rescisão de contrato, no qual o pedido de reintegração de posse, decorre da rescisão da relação negocial e da devolução das partes ao estado anterior ao contrato.
Desta feita, não se trata estritamente de uma ação de reintegração em que se discute e disputasse a posse do bem, não sendo, portanto, dotada de natureza dúplice.
Ocorre que, processualmente é incabível a concessão de tutela de urgência em favor do réu quando não foi formulado por este pedido de natureza reconvencional em relação ao demandante ou quando a ação não é dotada de natureza dúplice. (...) Nesse pensar, trago precedentes: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
CAUÇÃO.
FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade.
Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3.
Primeiro recurso especial. (...) 3.2.
Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3.
As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.
Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação.
Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4.
Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4.
Segundo recurso especial. (...) 5.
Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.006.088/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO – (...) "PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CESSAÇÃO DE DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE RÉ – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - I – Segunda decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ré, ora agravante, o qual visava à cessação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo objeto da lide – II – Hipótese em que o pedido de tutela antecipada é formulado pela parte ré na ação de cobrança, ora agravante – Reconhecido que no ordenamento jurídico vigente, somente o autor, em regra, formula pedidos, cumprindo ao réu exercer o seu direito de defesa - Para que o réu possa formular pedidos, deve valer-se da reconvenção, o que inocorreu na hipótese destes autos - Art. 343 do NCPC – Descabimento do pedido formulado - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP, Agravo de Instrumento 2020525-37.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/10/2021, Data de Registro: 28/10/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA CONJUNTA - RECURSO ÚNICO - POSSIBILIDADE - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DO ART. 1.010 DO CPC - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO APELADO - PARTE JÁ QUALIFICADA ANTERIORMENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO RÉU - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – (...) (...) 5.
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte ré, só se sustenta quando existe pedido certo e determinado deduzido contra a parte autora, que passará ser reconvinda no feito e poderá se defender, por meio da contestação à reconvenção, em atenção a ampla defesa e ao contraditório. (...) 13.
Preliminares rejeitadas, recursos conhecidos, o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido. (TJMG, Apelação Cível 1.0625.14.003948-2/001 Relatora: Desa.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CPR C/C APURAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE TUTELA – URGÊNCIA FORMULADA PELOS RÉUS – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa; portanto, não significa que os réus não precisem indicar com precisão que pretende reconvir.
A contestação é peça de mera defesa (salvo ações dúplices), não se prestando senão para que os réus busquem a improcedência dos pedidos dos autores.
Se os réus querem formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção. (TJMT, Agravo de Instrumento 1006443-69.2020.8.11.0000, Relator: Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 50798362920208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.03.21) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA FORMULADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. - Ante a ausência de natureza dúplice da ação de cobrança, não pode ser apreciado o pedido de tutela provisória formulado pelo réu, de natureza declaratória, devendo a parte, para tanto, valer-se da demanda reconvencional, meio adequado para a veiculação de sua pretensão. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.012930-8/001, Relator: Des.
Fernando Lins, 18ª câmara cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO FORMULADO PELO RÉU EM SIMPLES PETITÓRIO - INADMISSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA EM TESE TÃO SOMENTE AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO E FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO NA CONTESTAÇÃO E A ANTECIPAÇÃO ALMEJADA - NÃO CABIMENTO - EXEGESE DO ART.273 DOCPC.
Para que a tutela antecipada seja deferida o autor deve fazer prova de que estão presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC, bem como, deve haver identidade entre aquilo que se pede na ação de conhecimento e o que se postula a título de antecipação de tutela.
No caso sob exame, impossível deferir o pedido formulado pelo réu, porquanto deduzida contestação sem negar, contudo, a inadimplência.
Ademais, não há pedido contraposto, reconvenção e a ação não guarda caráter dúplice.
RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento 0072694-94.2005.8.26.0000; Relator: Amorim Cantuária, Órgão Julgador: 25ª Câmara do D.TERCEIRO Grupo (Ext. 2° TAC), Data do Julgamento: 28/06/2005, Data de Registro: 04/08/2005) Bom dizer, ainda, que a relação jurídica formalizada entre os envolvidos na contenda foi firmada em 18.10.19 mediante Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia SFH – Sistema de Financeiro da Habitação acostado ao Id 20084417 (págs. 16/19).
De acordo com o entabulado no ajuste, Italo Alencar de Morais, na condição de vendedor cedente, cedeu e transferiu a Bruna Surlane Rodrigues de Almeida, compradora cessionária, todos direitos que o primeiro possui em relação ao bem financiado (cláusula 2ª).
Em contrapartida, a cessionária assumiu, dentre outras obrigações (clausula 3ª), a “total responsabilidade de quitar o débito restante junto a Caixa Econômica Federal no prazo de doze (12) meses, que será debitado na Caixa Econômica Federal, agencia 2380, conta corrente 20045-0, operação 01, em nome de Italo Alencar de Morais, acima qualificado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada parcela, com vencimento para todos os dias 10 de cada mês vincendo, referente ao saldo devedor, começando a partir de 30 dias, a contar desta data, ou seja em 30 de novembro 2019, (...)”.
A seguir, a cláusula 4ª estabeleceu que a compradora cessionária “fica obrigada ao pagamento do débito junto ao agente financeiro a partir da presente data...”, daí porque, conforme decidido pelo juízo a quo, não há, a princípio, impedimento ao adimplemento dos valores (vencidos e vincendos) mediante simples depósito na conta do financiamento, única forma de pagamento expressamente prevista no pacto e, inclusive, observada durante vários meses pela agravante, conforme atestam os comprovantes de transferência realizada pela recorrente, para a conta mencionada no contrato (de titularidade do recorrido), nas seguintes quantias e datas: a) de R$ 5.000,00, em 14.10.20 (Id 20084770, pág. 79); b) de R$ 5.150,00, em 13.05.21 (Id 20084770, pág. 82); c) de R$ 5.000,00, em 16.06.21 (Id 20084770, pág. 83); d) de R$ 5.400,00, em 21.07.21 (Id 20084770, pág. 86); e) de R$ 5.200,00, em 18.08.21 (Id 20084770, pág. 85); f) de R$ 5.300,00, em 08.11.21 (Id 20084770, pág. 81); g) de R$ 5.250,00, em 06.01.22 (Id 20084770, pág. 87); Oportuno acrescentar que a Ata Notarial de Id 20084771 (pág. 01), datada de 31.10.22 e cujo teor traz registros de trechos de conversas via whatsapp, entre as partes envolvidas, não revelam seus inteiros conteúdos e, consequentemente, eventuais respostas (e na íntegra) do agravado diante dos questionamentos do remetente.
Do mesmo modo, não evidenciam, por si só, que a forma de adimplemento das prestações do financiamento (conforme ajustado, mediante depósito/transferência para conta de titularidade do agravado) foi alterada tacitamente, passando a ser paga, por Bruna Surlane Rodrigues de Almeida, apenas com a emissão e repasse dos respectivos boletos mensais por Italo Alencar de Morais.
Importante mencionar, inclusive, que tais assertivas, de que o demandante não teria cumprido sua obrigação primária de apresentar o valor e o documento hábil para quitação do financiamento do imóvel objeto do contrato sub examine, bem assim de que houve anuência tácita do agravado com a mudança da forma de pagamento, dependem de dilação probatória, tanto assim que a recorrente formulou pedido nesse sentido perante o juízo de origem, em petição protocolada em 27.06.23.
Por último, registro que se a intenção da agravante, conforme ela própria sugere, é quitar o financiamento, o que defende não estar conseguindo porque a parte adversa insiste em não disponibilizar o boleto com o montante para quitação (inclusive das parcelas em aberto), o correto seria, a meu sentir, em observância ao princípio da boa-fé processual, que ela creditasse a quantia que julga devida na conta destinada ao adimplemento das prestações do financiamento ou, quiçá, pugnasse pelo depósito em juízo.
Concluo, pois, em exame de cognição sumária, que não restou demonstrado pela recorrente a probabilidade de provimento do recurso, daí ser prescindível examinar o risco de dano, eis que a concessão da medida de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos postos, INDEFIRO a tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inc.
II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
A seguir, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
04/07/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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