TJRN - 0848397-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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03/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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10/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0848397-23.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA HOLANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação movida por IOLANDA HOLANDA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, expondo as razões constantes na inicial. 2.
Foi determinado que a parte autora apresentasse elementos probatórios para supedanear o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo se limitado a reiterar que não possui condições de arcar com os custos do processo, porém, sem cumprir a determinação que lhe foi direcionada.
Informou, na oportunidade, que não tem interesse no prosseguimento do feito. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Dispõe o art. 290 do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a ordem que lhe foi dirigida, deixando de comprovar os requisitos para obter o benefício da justiça gratuita, se abstendo, ainda, de antecipar o valor das custas processuais, essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Nesse passo, tem-se que a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa para extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 7.
Diante disso, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. 8.
Sem custas (REsp 1.906.378 – MG; AREsp 1442134/SP). 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 05:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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