TJRN - 0857738-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857738-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857738-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que é gari, recebendo a quantia bruto mensal de R$ 9.008,39 (nove mil e oito reais e trinta e nove centavos), possuindo empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.
Com o objetivo de realizar o reescalonamento dos seus débitos, foi direcionado a um agente financeiro, identificado como HB Consignados, tendo sido realizado um novo empréstimo junto à parte demandada no valor de R$ 68.346,55 para quitar o empréstimo anterior junto ao Banco do Brasil, passando a ser descontado de seus proventos a quantia superior a R$ 1.300,00.
Informa que não recebeu nenhum valor, já que estes foram transferidos para uma terceira pessoa, por nome de Maria José Silva, que desconhece quem seja.
Argumenta que não autorizou a realização da operação para quitação de empréstimo junto ao Banco do Brasil para uma nova contratação junto ao Banco Bradesco.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 129580747) Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 134182762).
O autor apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que foi realizada a portabilidade do empréstimo junto ao Banco do Brasil, com a transferência de valores para o autor.
Contudo, a parte demandada não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor para comprovar a portabilidade.
A tese do autor é de que ocorreu uma fraude, já que não autorizou a portabilidade.
Ademais, o valor do “troco” foi transferido para pessoa não conhecida pelo autor, de nome Maria José Silva.
A ré não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Inexistindo o requisito da vontade, a suposta contratação efetuada junto ao Banco Bradesco, por meio de agente financeiro é nula de pleno direito, por violação ao art. 104 do CC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado o descontos dos valores em sua conta bancária da parcela de R$ 1.336,24, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de portabilidade firmado de forma fraudulenta em nome do autor e ainda declaro inexistente qualquer dívida existente entre as partes referente ao contrato de portabilidade, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques/conta bancária, referentes ao contrato de portabilidade, até o último desconto realizado, cada parcela no valor de R$ 1.336,24 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela SELIC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Declaro nulo o contrato e suspendo os descontos efetuados, de forma imediata, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857738-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857738-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
O autor não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 07:26
Publicado Citação em 30/08/2024.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2024.
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03/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857738-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor busca a suspensão dos descontos em seu contracheque.
A autora alega que, realizou uma portabilidade do seu empréstimo contratado inicialmente com o Banco do Brasil, para o Banco Bradesco em 2023 e que estão sendo descontados valores indevidos dos seus proventos.
Requereu a suspensão dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco em seus proventos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No entanto, a portabilidade foi realizada entre os bancos, sendo o negócio jurídico a priori totalmente válido.
Além disso, há diversos casos sobre a mesma matéria tramitando perante este juízo, alguns em que o negócio jurídico tem vício e em outros não.
Portanto, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano presente, uma vez que os descontos ocorrem desde 2023 e o autor somente agora requereu a tutela antecipada.
Ressalto que a tutela antecipada poderá ser analisada posteriormente, após a efetivação do contraditório.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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