TJRN - 0851269-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851269-11.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA, NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA e NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Constatada a ausência de impugnação pela parte embargada, foi intimada a parte embargante para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, mas também restou silente (Id. 137671479).
Por sua vez, em análise aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0844127- 87.2023.8.20.5001, constata-se que foi firmado acordo entre as partes, o qual já foi homologado. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos à execução são distribuídos por dependência.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar as partes para se manifestar acerca do pedido de extinção, por já estarem, estas, cientes dos termos da sentença proferida naqueles autos.
Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0844127-87.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851269-11.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA, NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação pela parte embargada (Id. 132504141), intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; oportunidade em que deverá indicar se possui interesse na produção de provas, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0851269-11.2024.8.20.5001 Autor: NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 127376229, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Natal, 30 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA.
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31/07/2024 22:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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