TJRN - 0803560-68.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803560-68.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ALAN KARDEC MOTA, VANESSA NEGRINI MOTA REQUERIDO: ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de execução da obrigação de pagar em desfavor de FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - CNPJ n.º 11.***.***/0001-88, vez que, conforme se observa do contrato social remetido pela JUCERN inexiste demonstração de que essa empresa faça parte do mesmo grupo econômico da ré, devendo, nesse momento processual ser observada a autonomia patrimonial das personalidades jurídicas das empresas, de forma a não atingir indevidamente patrimônio de pessoa jurídica que em nada contribui para os fatos narrados na inicial.
No que se refere ao pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, ressalto que o procedimento previsto no art. 866 do CPC, por sua complexidade — que exige nomeação de administrador-depositário, plano de administração, prestação de contas e balancetes —, mostra-se incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Trata-se de medida executiva típica do processo comum, devendo ser manejada, se for o caso, perante o juízo competente e mediante os ritos adequados.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de pedido de Desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa demandada ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 - CNPJ: 23.***.***/0001-85 , uma vez de restou infrutífera as tentativas de bloqueio e sendo certo não serem suficientes os bens daquela para adimplemento da dívida.
Dessa forma, em sendo todos os benefícios oriundos do exercício da atividade empresarial carreados aos sócios da pessoa jurídica, não seria razoável limitar-se os ônus advindos dos mesmos serviços tão-somente à empresa, impedindo a concretização total efeitos negativos em virtude do desaparecimento da sociedade ou do esgotamento de seu patrimônio.
Devem os sócios, portanto, também arcar com os prejuízos ocasionados pelo desenvolvimento da atividade da empresa, dentro dos limites fixados em lei.
No caso em análise, percebe-se que por diversas oportunidades este Magistrado tentou, infrutiferamente, bloquear o valor executado.
A desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista no art. 50 do Código Civil, impõe-se como medida protetiva daquele que sofreu prejuízo por ilícito praticado pela sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sendo certo que a autonomia da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo ao adimplemento da sua obrigação.
No caso, a sociedade insiste em se esquivar da sua obrigação, pois apesar de já ter sido intimada na pessoa para efetuar o pagamento do débito, quedou-se inerte, restando frustrada a tentativa de penhora on-line em suas contas e inexistindo outros bens penhoráveis.
Em redação que pouco se alterou, dispõe o Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Mostra-se tal redação muito superior que a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor porque nele há a idéia de exigência de culpa ou ilícito para que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração.(...)” No caso em comento, considerando que o Executado, apesar de já ter sido intimado na para efetuar o pagamento do débito, quedou-se inerte; que a tentativa de penhora on-line em suas contas restou infrutífera, e que não foram localizados bens em seu nome passível de penhora, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica ora requerida.
Deve ser destacado que tal instituto visa a proteger aquele que sofreu prejuízo por conduta ilícita da sociedade e vê frustrada a satisfação de seu crédito, sendo certo que a autonomia da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo ao adimplemento deste débito.
Portanto, vislumbro total possibilidade de acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, DEFIRO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 - CNPJ: 23.***.***/0001-85, passando a responder a sócia ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82, residente e domiciliada na Rua Antônio Rodrigues Filho, nº 7, casa “A”, bairro de Neópolis, Natal – RN CEP 59.086-025, com fulcro do art. 28, § 5º da lei 8.078/90.
Por fim, a parte autora requer que este Juízo proceda à medidas coercitivo-restritivas em desfavor de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82, em especial a retenção de seu passaporte e a suspensão de sua CNH, em razão de terem sido frustradas as tentativas de excussão patrimonial. É o que cabe relatar.
Malgrado parte da doutrina e jurisprudência pátrias entenda que se apresenta cabível a determinação de toda e qualquer medida de caráter coercitivo contra o devedor, com fulcro no art. 139, IV, CPC, este magistrado cré que tais medidas nem sempre são possíveis, justo aquelas que ferem a dignidade da pessoa humana, quando esta conflita, na prática, com tal norma.
Um juízo de proporcionalidade deve socorrer o julgador nesse momento.
Entendo que só há sentido, na conformação das normas, as restrições de caráter patrimonial.
Aquelas que atingem o direito de ir e vir, o que é o caso, visto que este é mitigado, porquanto o executado não poderá dirigir veículo automotor, não podem ser admitidos pelo Direito.
Embora tais medidas possam ser mandamentais, coercitivas, redutivas ou sub-rogatórias, elas terão de ter caráter patrimonial.
Tanto a retenção do passaporte do executado quanto a suspensão de sua CNH são medidas coercitivas que mitigam o direito de ir e vir, de modo que estas só poderiam ser impostas a uma pessoa quando se discutisse sua liberdade de ir e vir, ou seja, nas ações de caráter penal.
Do contrário a segunda sub-regra da proporcionalidade, qual seja, a necessidade ou exigibilidade, restaria violada.
Se há meio menos danoso e menos invasivo das liberdades do demandado, não se pode permitir que o julgador se utilize de meio coercitivo mais gravoso.
A jurisprudência, a doutrina e a própria legislação oferecem outros meios de excussão patrimonial dos quais a parte exequente ainda não se utilizou.
Como poderia este Juiz impor ao réu medida mais gravosa? Se um dos instrumentos de mobilidade se encontra interditado para uma pessoa, claro que há restrição a seu direito de ir e vir.
Por exemplo: se o executado costuma dirigir seu carro para o trabalho e sua CNH é apreendida, esse direito se encontra restringido, ainda que ele possa ir de outra maneira (de ônibus, de carona, a pé etc.).
Há clara mitigação.
Quanto ao passaporte, mais ainda: sua ida ao exterior se encontrará interditada, ou seja, só poderá ir e vir dentro de seu país (ou, na pior hipótese, só poderá ingressar nos países do Mercosul que não exigem passaporte).
As duas modalidades são, em síntese, modalidades de coerção à liberdade de ir e vir, não são restrições de caráter patrimonial Também considero não possuir esse caráter a suspensão dos serviços de telefonia e internet, vez que mitigam o direito à informação e comunicação da autora, não se afigurando qualquer efeito prático que reverbere no âmbito patrimonial.
No meu entender, as medidas redutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias têm de ter, necessariamente, caráter patrimonial, porque de excussão patrimonial se trata.
Se se transgredir tal entendimento, voltaremos à situação medieval das medidas coercitivas que transcendiam o patrimônio do devedor e atingiam seu corpo físico.
O que se me afigura um monumental, colossal, retrocesso social, o que veda nossa Constituição Cidadã.
Não há como realizar medidas que extrapolem os limites das restrições patrimoniais em desfavor do réu.
Com efeito, INDEFIRO os pedidos de retenção de passaporte e a suspensão de sua CNH.
Procederei ao bloqueio on-line da quantia de R$ 69.130,95 (sessenta e nove mil cento e trinta reais e noventa e cinco centavos) nas contas de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*57-82.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803560-68.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
16/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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