TJRN - 0801700-26.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801700-26.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ADRIANO DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO POR CONTATO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VALIDADE.
DESCONTOS EM FOLHA POR QUASE 03 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Chubb Seguros Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e, via de consequência, determinou o cancelamento da cobrança relativa ao contrato de seguro; ainda determinou a condenação da seguradora a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de R$ 4.265,76 a título de repetição do indébito, de forma dobrada.
O juiz ainda considerou o Banco Bradesco S/A como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Alegou que a pretensão da parte autora estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo prescricional ânuo, conforme previsto no art. 206, § 1°, II, "b" do Código Civil.
Defendeu a licitude da contratação do seguro, afirmando que a adesão ao contrato ocorreu de forma regular por meio de telemarketing, método autorizado pela Superintendência de Seguros Privados, devidamente registrada em gravação telefônica.
Ainda contestou a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados, argumentando que não houve má-fé na cobrança, elemento essencial para justificar a repetição do indébito de forma dobrada.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, portanto, considerou indevidas as reparações determinadas em sentença.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, alternativamente, a redução das condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, por negar a ocorrência de prescrição, reiterar que o contrato é fraudulento e que são devidas as reparações dos danos materiais e morais.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A impugnação recursal é específica sobre a validade do contrato firmado por consumidora idosa, de seguro prestamista por meio de contato telefônico.
A parte autora afirmou de forma genérica na petição inicial que não teria contratado com as empresas demandadas, negando a existência de contrato de seguro prestamista com a Chubb Seguros Brasil S/A.
A seguradora apresentou gravação da ligação telefônica na qual seu agente de vendas apresentou de forma sumária as características e coberturas gerais do seguro para a consumidora (ID 26709698). É possível identificar, no áudio da ligação, que a consumidora respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas do seguro em discussão, inclusive com a confirmação dos dados bancários para formalização do pagamento por meio de débito em conta.
Apesar de impugnar a contestação da seguradora, a autora focou em negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em sua conta, mas deixou de fazer menção específica sobre o áudio ou gravação telefônica apresentada pela seguradora como prova da contratação do seguro.
A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora.
O magistrado,
por outro lado, desconsiderou tal elemento de prova na apuração da validade da contratação, por indicar ser inaudível e apontar forte indício de fraude.
Ausente a impugnação específica que deveria ter sido apresentada pela consumidora, aplico semelhante ratio decidendi do Tema nº 1061 do STJ, para considerar que apenas caberia à instituição demandada a prova da autenticidade do áudio colacionado, caso fosse impugnada pela parte autora, o que, efetivamente, não aconteceu no presente caso.
Além disso, ficou nítido que a parte autora teve o benefício da cobertura securitária durante todo o período de validade do contrato (quase três anos), pagando as parcelas referentes ao prêmio do seguro para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que não houvesse registro de gravação da ligação telefônica da contratação, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela seguradora, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e a vantagem obtida com contrato de seguro.
Sendo assim, essa ilação e o elemento de prova apresentado pela seguradora deve ser considerado suficiente para demonstrar a contratação do seguro.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição demandada, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter o ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser calculados em 10% sobre o valor da causa, aplicando o art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.
Cito trecho pertinente de julgado: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801700-26.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. - 
                                            
02/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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