TJRN - 0871447-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0871447-15.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: FRANCISCO MOURA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147177019), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0871447-15.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: FRANCISCO MOURA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREDIPOL (SICOOB POTIGUAR) contra FRANCISCO MOURA FILHO, ambos qualificados.
Em suma, alegou a autora que seria credora da ré na importância de R$ 21.286,98 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) decorrente da contratação de cartão de crédito e de limite rotativo de crédito (cheque especial).
Declinou que embora tenha disponibilizado os recursos e limites almejados pelo demandado, o mesmo não procedeu o pagamento dos valores correspondentes.
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse expedido mandado monitório em desfavor do demandado no valor atualizado da dívida, o qual, caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/152 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 156 – Id. 11565778).
Por meio do despacho de fls. 158/159 (Id. 115951647 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pelo autor.
Embargos monitórios apresentados pelo réu às fls. 176/182 (Id. 129684069 – págs. 01/07), nos quais sustentou que a dívida apontada seria genérica, uma vez que desacompanhada de todos os extratos emitidos desde o início da relação comercial com a autora.
Outrossim, apresentou suas receitas e despesas e sustentou não ter condições de assumir parcelamento elevado no momento.
Com esses fundamentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Embargos monitórios acompanhados dos documentos de fls. 183/225 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 227/242 (Id. 132006258– págs. 01/16).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREDIPOL (SICOOB POTIGUAR) foi intentada Ação Monitória visando compelir FRANCISCO MOURA FILHO ao pagamento de dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato do desfecho da lide demandar análise de questões unicamente de direito, bem como pelos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREDIPOL (SICOOB POTIGUAR) por meio da via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece guarida o pleito autoral.
Explico.
Em sua peça de bloqueio, o réu sustenta que a autora não trouxe aos autos todos os extratos do período de relacionamento comercial existente entre as partes, o que tornaria a dívida genérica.
No entanto, o requerido também não traz ao processo nenhum memorial de cálculo que evidencie quais, no seu entender, seriam os valores devidos no caso, limitando-se a apontar, genericamente, que aqueles apresentados pela autora seriam abusivos.
Dessa forma, quanto aos montantes apontados pela demandante, verifico que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a regularidade daqueles cobrados pela autora, haja vista que ausentes outros parâmetros de cômputo da dívida.
Não fosse apenas isso, as faturas acostadas pela demandante às fls. 83/120 (Id. 112112746 – págs. 01/40), bem como os extratos colacionados pela autora às fls. 121/152 (Id. 11211278 – págs. 01/32) demonstram o exato momento em que o réu quedou inadimplente, evidenciando a origem da dívida; e, do mesmo modo, demonstram a evolução do débito afirmado na inicial.
Em arremate, não havendo o réu indicado qual o valor que entendia devido, aliada à farta demonstração do débito questionado nos autos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREDIPOL (SICOOB POTIGUAR), de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno FRANCISCO MOURA FILHO ao pagamento do valor de R$ 21.286,98 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data da citação válida (15/08/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0871447-15.2023.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: FRANCISCO MOURA FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizer se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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