TJRN - 0816748-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMOEL MARCOLINO DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 17:40
Juntada de diligência
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0816748-16.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROEL - PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN16371, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 SAMOEL MARCOLINO DA SILVEIRA DESPACHO Defiro em favor do exequente o benefício da gratuidade judiciária diante da presunção legal da condição de hipossuficiência declarada e demonstrada nos documentos de Id 126420385 e seguintes. 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
03/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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