TJRN - 0816641-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:24
Outras Decisões
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04/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0816641-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DE PAIVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte - SINAI/RN, e pelo substituído processualmente, Luis Antonio de Paiva, qualificado nos autos, em face da Fundação José Augusto, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergências de cálculos.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 144254946).
Por conseguinte, as partes exequente e executada expressaram discordâncias com os cálculos da COJUD (ID n° 147165456 e 147229823). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID n° 144254946) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD de ID nº 144254946, para fixar os índices da execução da seguinte forma: a) em (-13,35%) a título de direito do exequente Luis Antonio de Paiva.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que o exequente Luis Antonio de Paiva teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Autos n. 0816641-98.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUIS ANTONIO DE PAIVA Polo Passivo: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/03/2025 09:02
Juntada de cálculo
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07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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08/11/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816641-98.2021.8.20.5001 LUIS ANTONIO DE PAIVA Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 09:13
Outras Decisões
-
14/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 03:58
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:57
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 03:38
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:13
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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19/11/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:23
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 18:15
Outras Decisões
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17/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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