TJRN - 0842404-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:06
Juntada de petição
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23/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842404-96.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: J MALUCELLI SEGURADORA S A DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por JUNTO SEGUROS S/A , visando a reforma da decisão anteriormente proferida (Id. 139647806), que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, sob o fundamento de que a controvérsia posta nos autos seria eminentemente documental e de direito.
A requerida sustenta que, embora o cerne da demanda envolva a interpretação de cláusulas contratuais, a natureza técnica do contrato de seguro garantia, dotado de peculiaridades próprias do ramo securitário, justificaria a produção de prova técnica atuarial, a fim de melhor subsidiar a formação da convicção judicial quanto às obrigações securitárias assumidas, à metodologia de cálculo da indenização, bem como à efetiva cobertura contratual.
Requer, por conseguinte, a reconsideração da decisão anterior, com o deferimento da prova pericial atuarial e a nomeação de profissional especializado na área.
Pois bem.
Reanalisando os autos, especialmente diante das razões expostas, entendo que assiste razão à parte requerida.
A despeito da posição inicialmente adotada, é certo que a apólice de seguro garantia, por envolver aspectos técnicos relativos à subscrição de riscos, forma de cálculo da indenização e eventuais exclusões de cobertura, pode ensejar dúvidas que extrapolam a mera interpretação literal das cláusulas contratuais.
A perícia atuarial, portanto, mostra-se pertinente para esclarecer questões de fato relevantes à solução da lide, sem prejuízo de que o Juízo exerça, ao final, o seu convencimento motivado nos termos do art. 479 do CPC.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de Id. 139647806 e defiro o pedido de produção de prova pericial atuarial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indiquem , querendo, assistente técnico.
NOMEIO o perito atuário ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO, com cadastro no NUPEJ, para atuar como perito, devendo este ser intimado , após a apresentação dos quesitos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
P.
I.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Outras Decisões
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23/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842404-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: J MALUCELLI SEGURADORA S A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de id 140439664, da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte ré especificar o profissional habilitado para realizar a perícia requerida.
P.I.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842404-96.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: J MALUCELLI SEGURADORA S A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por Ale Combustíveis S.A. em face de Junto Seguros S.A., na qual se pleiteia o pagamento integral da indenização securitária prevista em apólice de seguro garantia, no valor de R$ 63.340,00, bem como juros e correção monetária.
Em sua contestação, a requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu que a indenização devida é parcial, já tendo sido adimplida parte do valor apurado.
A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar suscitada e reafirmando seus pedidos iniciais.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida que a parte autora carece de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa formal de pagamento, mas sim a necessidade de assinatura de termo de quitação para efetivação da indenização parcial.
Sustenta ainda que o processo foi proposto de forma precipitada, antes de esgotadas as possibilidades administrativas.
Contudo, os argumentos da ré não prosperam.
Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que, embora tenha havido o reconhecimento parcial do sinistro pela seguradora, o pagamento do valor apurado foi condicionado a termo de quitação, o que configura, na prática, uma recusa parcial do pagamento integral pleiteado pela autora.
Ademais, é inconteste que a parte autora não recebeu integralmente o montante previsto na apólice, sendo esta a questão central do litígio.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da ação judicial para a obtenção do direito pleiteado.
No caso, a existência de controvérsia quanto ao montante da indenização devida revela o interesse processual da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – DO PEDIDO DE PROVAS A parte autora requereu o prosseguimento do feito sem novas provas, enquanto a ré pleiteia a realização de perícia para comprovar a regularidade de seus cálculos e o cumprimento parcial do contrato pela tomadora do seguro.
Ocorre que a alegação da parte autora é que descabe o abatimento do valor seguro, por eventual cumprimento parcial do contrato segurado pela demandada, pois o valor segurado corresponde ao pagamento do sinal não estava atrelado ao direito de arrependimento, configurando-se, portanto, como arras confirmatórias, que representam, na prática, o início do pagamento do contrato.
Portanto, a controvérsia resume-se a interpretação do contrato, sendo desnecessária a perícia requerida pela parte ré.
Nada mais havendo a sanear, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I NATAL /RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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16/10/2024 12:04
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:55
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842404-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: J MALUCELLI SEGURADORA S A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 29 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842404-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: J MALUCELLI SEGURADORA S A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 3 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:43
Juntada de diligência
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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