TJRN - 0801164-85.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DA SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 07:37
Juntada de diligência
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17/02/2025 12:51
Juntada de termo
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14/02/2025 09:04
Juntada de guia
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13/02/2025 15:37
Juntada de informação
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13/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CORINA NUNES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:00
Juntada de diligência
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21/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801164-85.2024.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: CORINA NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de CORINA NUNES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal, motivo pelo qual foi promovida a presente Ação Penal.
Alega-se que, no dia 27/04/2024, por volta das 08h30min, na rua Padre Manoel Balbino, Bairro Parabólica, Município de Itaú/RN, a denunciada, CORINA NUNES DE OLIVEIRA, agindo com negligência, concorreu para que fosse ofendida a integridade física de A.
P. da S.
N., criança de 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Afirma-se que a vítima caminhava em via pública quando foi atacado pelo cachorro da denunciada com uma mordida no braço esquerdo (ID 120630960 - Pág. 9).
Foi narrado que o animal estava solto no “beco” lateral da residência da acusada e que o portão da propriedade estava aberto, facilitando o ataque.
Ao ser convocada em delegacia, a indiciada se defendeu afirmando que a vítima teria praticado um furto em sua residência.
A representante legal da vítima, Carla Janaina Morais Lima, informou que A.
P. da S.
N. precisou de atendimento médico e que a denunciada agiu de maneira negligente ao não guardar adequadamente seu cachorro, permitindo a fuga do animal e se recusou a prestar qualquer tipo de assistência.
Declarou, ainda, que, ao ser convocada a Delegacia, CORINA NUNES chamou o menino de ladrão, afirmando que não ajudaria a vítima em razão de ter participado de um suposto furto em sua residência.
Disse, também, que o animal já atacou outras pessoas na rua – ID 120630960 - Pág. 10.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 11/10/2024, conforme decisão do ID 133369167 - Pág.
Total - 66/67.
Após citada (ID 134355310 - Pág.
Total – 70), a ré apresentou resposta à acusação, por meio da DPE, alegando ausência de comprovação de culpa quanto ao fato.
Também, argumentou que houve inexigibilidade de conduta diversa.
Ainda, destacou que a circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada.
Por fim, requereu a absolvição.
Em 31/10/2024, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 135058749 - Pág.
Total - 96/97).
Em 11/12/2024, foi realizada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas a vítima e as declarantes, e foi interrogada a ré.
Em seguida, o MP ofertou suas alegações finais orais, argumentando que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstrada durante a instrução e investigação.
Ainda, ressaltou que a acusada agiu com negligência, pois não tomou as devidas precauções para evitar que o animal fugisse e atacasse a vítima, causando-lhe lesões leves.
Com isso, pugnou pela condenação da acusada.
Também, o representante ministerial requereu a extração de cópia dos autos e remessa à delegacia para apurar eventual crime de injúria racial.
Por sua vez, a DPE apresentou as alegações finais, aduzindo que não há demonstração da negligência por parte ré, frisando que esta é uma senhora idosa e que possui o dever de cuidado distinto de alguém mais jovem.
Assim, manifesta-se pela absolvição ou, em caso de condenação, que seja levado em conta a sua condição de ré primária e a natureza leve da lesão da vítima, bem como a idade da acusada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou CORINA NUNES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal. É lição basilar do Direito Processual Penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in verbis: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.” No caso em análise, a materialidade do fato encontra-se plenamente evidenciada nos autos, especialmente pelo laudo médico do ID 120630960 - Pág.
Total - 9, bem assim pela declaração da vítima, confirmando a existência da lesão corporal.
Quanto à autoria do crime, está devidamente comprovada nos autos pela declaração da vítima e da sua genitora, bem como pela confissão da acusada.
Durante a audiência de instrução, a Sra.
CARLA JANAINA MORAIS LIMA, genitora da vítima, ressaltou que o seu filho de 10 anos de idade havia sido atacado e lesionado por um cachorro pertencente à acusada.
Destacou que o animal é de médio porte e agressivo, frisando que este já tentou morder outras pessoas.
Relatou que soube que seu filho estava voltando da casa da avó, quando passou em frente à residência da acusada, que estava com o portão aberto, momento em que o cachorro da ré o atacou e lesionou o seu braço, sem que a acusada tenha tentado contê-lo, apesar de estar à porta da casa.
Disse, ainda, que tomou conhecimento de que a acusada chamou a vítima de negro macaco e de ladrão.
Além disso, afirmou que a ré negou a prestar auxílio com a aquisição de medicamentos para a criança lesionada.
Eis a transcrição: "Que, antes de sair de casa, a depoente tinha dado o remédio ao filho (vítima); que tinha deixado o filho em casa com um senhor e a filha mais velha; que, quando chegou em casa. soube que o seu filho (vítima) estava no hospital; que seu filho (vítima) tem 10 anos de idade; que ficou sabendo que o cachorro havia mordido seu filho; que foi direto para o hospital e, quando lá chegou, as enfermeiras já tinham limpado - apontando para o braço -; que foram para a cidade de Pau dos Ferros, porque somente lá havia vacinas; que em Pau dos Ferros o seu filho tomou duas vacinas; que o esposo da declarante foi à casa da ré e perguntou se ela poderia ajudar com os remédios e a acusada se recusou; que a acusada não abriu a porta e não quis falar com o esposo da depoente; que a depoente procurou a delegacia (...); que a ré chamou o filho da depoente de ladrão; que o filho da depoente não entrou na casa da ré, porque o cachorro vive dentro de casa; que o cachorro saiu pelo muro; que não foi a primeira vez que o cachorro tentou morder pessoas; que o portão da casa da ré estava aberto; que o cachorro é vira-lata; que o cachorro é agressivo; que a vítima estava voltando da casa da avó e estava com dois pães, quando passou na frente do portão e foi atacado pelo cachorro; que a acusada estava na porta e viu o cachorro em cima da criança/vítima e não o tirou; que a acusada não instigou o cachorro para pegar a vítima, mas não agiu para tirá-lo; que a depoente não estava presente no momento do fato; que os vizinhos não viram a ré chamar o cachorro ou pedir para parar; que o cachorro é de porte médio; que a mordida causou uma 'coisinha no braço'; que confirma que a vacina foi por prevenção; que não podia ter pontos no braço da criança, de acordo com o que soube da enfermeira, porque poderia infeccionar; que somente um dente do cachorro que pegou na criança; que o cachorro abocanhou e saiu; que um vizinho ficou tangendo ele e saiu; que a dona do cachorro não fez nada; que a depoente não tem convivência ruim com a ré; que tinha amizade com a acusada (...); que a acusada chamou o filho da depoente de 'nego macaco' e de ladrão (...); que a depoente não estava presente; que a sua filha e sua sobrinha quem levaram a vítima ao hospital; que os vizinhos comentaram que a ré ficou na porta e não fez nada para impedir o cachorro e tirá-lo; que sua filha e sua sobrinha presenciaram o fato; que a mãe da depoente e alguns vizinhos viram o fato (...); que foi à delegacia porque queria que a acusada lhe ajudasse; que a acusada se negou e chamou a vítima de ladrão na presença dos policiais; que a vítima costuma passar em frente à casa da ré, pois a sua avó mora próximo a ela; que a vítima não provoca o cachorro" (Depoimento em AIJ - Mídia do ID 138762626) Também, em Juízo, a vítima A.
P. da S.
N. aduziu que o portão da casa da ré estava aberto e quando passou em frente o cachorro dela partiu para cima, chegando a lesionar o seu braço esquerdo.
Salientou a criança ofendida que não chegou perto do portão e que não instigou o animal: "(...) que estava indo para a casa de sua avó buscar uns pães; que estava dopado; que toma remédios; que esqueceu quais são os remédios; que, quando toma os remédios, fica querendo dormir; que estava passando e o portão da estava aberto; que não chegou perto do portão; que o cachorro partiu pra cima do declarante; que o cachorro mordeu em seu braço esquerdo; que, no momento da mordida, o declarante empurrou o cachorro para se esquivar; que o cachorro não ficou agarrado em seu braço; que doeu no momento da mordida; que o cachorro já tentou morder várias pessoas; que confirma que dona Corina é a dona do cachorro; que o nome do cachorro é Leão; que, no momento, a ré não chamou o cachorro; que a acusada também não instigou o cachorro para atacar; que a ré ficou só olhando (...); que confirma que a acusado o chamou de nego ladrão e macaco" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 138764230) Em audiência, a declarante SEBASTIANA GOMES DE SOUZA afirmou que o cachorro era um vira-lata e que a acusada não teve tempo de contê-lo, pois o cachorro fugiu quando ela abriu a porta: "Que mora na mesma rua da acusada; que o cachorro da ré fica preso no quintal; que às vezes o cachorro pode fugir (...); que a ré sempre deixa o portão fechado; que o cachorro nunca mordeu outra pessoa; que a declarante estava no hospital quando chegaram com a criança; que o médico deu o encaminhamento para levar a vítima para Pau dos Ferros, a fim de que tomasse a vacina; que o cachorro da acusado é vacinado contra a raiva todo ano (...); que criança chegou com duas furadas das presas no braço; que não saiu muito sangue e nem precisou fazer curativo e nem pontos; que a mãe da vítima disse que ia buscar os direitos; que o cachorro é vira-lata e porte médio; que não deu tempo a ré conter o cachorro; que, quando ela abriu a porta, o cachorro fugiu" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 138764231) Em seu interrogatório, a ré CORINA NUNES DE OLIVEIRA confessou que o seu cachorro atacou a criança no momento em que a própria acusada deixou a porta da casa aberta: "Que estava varrendo o quintal e foi colocar o lixo no tambor que fica na frente de sua casa; que, quando passou, a porta ficou aberta; que não lembrou do cachorro; que, quando estava voltando para dentro de casa, o cachorro saiu; que foi no momento em que o cachorro atacou a criança; que não viu porque foi levar o tambor do lixo para dentro; que, quando voltou da cozinha, a depoente ouviu duas pancadas na porta; que pensou que fosse na casa da vizinha; que, depois, o padrasto da criança a chamou e disse que o seu cachorro havia atacado a vítima e que ela deveria pagar o remédio; que a depoente disse que queria ver a criança, mas o padrasto disse que não precisava; que ele disse que iria dar parte; que, quando procurou, o cachorro já havia sumido; que o cachorro nunca atacou ninguém na rua; que a depoente pegou o cachorro no centro da cidade para criar porque mora sozinha; que, quando o levou para casa, ainda era pequeno; que o cachorro possui cerca de seis anos; que não chamou o menino de ladrão; que não disse na delegacia que a criança havia furtado a sua residência; que confirma que seu cachorro atacou a criança e que foi no momento em que a depoente deixou a porta aberta; que nega ter chamado a criança de negra e de macaca; que não chamou o menino de ladrão" (Interrogatório judicial - Mídia do ID 138764233) De igual modo, em sede inquisitorial, a acusada confirmou que o portão estava aberto, ocasionando a saída do cachorro e o consequente ataque à vítima: “Que é proprietária do animal (cachorro) que avançou sobre o garoto A.
P.
D.
S.
N. e o mordeu no braço; Que confirma ter negado assistência ao garoto ferido; Que confirma ter se recusado a comprar ou ressarcir os pais da vítima relativamente aos medicamentos receitados pelo médico; Que afirma NÃO ter prendido o animal conforme orientação médica para fins de averiguação; Que afirma que no dia do fato o portão de seu muro estava aberto, o cachorro salto no beco lateral, tendo o mesmo corrido até ao garoto e o atacado; Que confirma ter anunciado, na delegacia, que a criança praticou um furto de dinheiro em sua residência (da declarante), no entanto não tem como comprovar tal ato.” (Termo do ID 120630960, pág. 15 – TCO) A partir das provas produzidas durante a instrução, restou evidente que o cachorro que atacou a vítima pertencia a acusada e que esta atuou de forma negligente ao deixar a porta do imóvel aberta, mesmo sabendo que o seu animal poderia sair.
Além disso, a vítima e sua genitora afirmaram que o cachorro da ré era agressivo e já havia tentado morder outros transeuntes.
Apesar disso, acusada não tomou as devidas precauções para evitar a saída do animal e o consequente ataque e lesão.
Também, importa mencionar que a ré não agiu para amenizar a situação, tendo se negado a prestar auxílio com medicamentos para a criança lesionada.
Com isso, não há dúvidas quanto à condenação, pois o depoimento da vítima e das declarantes, consubstanciado pelo laudo médico, o qual atestou a lesão corporal leve, demonstra claramente a autoria e materialidade delitiva, na modalidade culposa.
Desse modo, o conjunto probatório denota a ocorrência do fato delitivo relacionado à lesão corporal culposa contra a vítima.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (culpa), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica). É importante destacar que é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois a ré confirmou que o seu cachorro atacou a criança no momento em que a própria acusada deixou a porta da casa aberta.
De igual modo, reconheço a atenuante do art. 65, I do CP, pois a acusada possui mais de 70 (setenta) anos na data desta sentença, conforme RG do ID 120630960 - Pág.
Total - 16.
Assim, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar a acusada pela prática do crime do art. 129, § 6º, do CP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em razão da qual, CONDENO a acusada CORINA NUNES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 6º, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Lesão Corporal Culposa (art. 129, § 6°, do Código Penal).
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, não há antecedentes, conforme certidão do ID 138071676 - Pág.
Total - 114; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não se verifica nada que possa ser considerado.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro qualquer circunstância que possa ser aferível.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não pode ser visto como motivador decisivo e inevitável da conduta criminosa do réu.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Outrossim, vislumbro a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 61, I, do CP (maior de 70 anos da data da sentença) e art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), mas deixo de aplicá-las em homenagem à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 2 (dois) meses de detenção.
IV.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não estão presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 2 (dois) meses de detenção.
IV.1.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
IV.2 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
Considerando a reincidência do réu, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se os arts. 59 e 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Sem discussão quanto à detração (art. 387, § 2º, CPP), já que a acusada respondeu ao processo em liberdade.
IV.3 – Substituição e suspensão da pena.
Com base do artigo 44, § 2º do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária (art. 44, inciso I do CP) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, cuja importância será fixada pelo juízo da execução.
Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III do CP.
IV.4 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
IV.5 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que a acusada esteve em liberdade em relação a este processo, durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se a ré do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Determino a remessa de cópia dos autos à autoridade policial, a fim de que se apure eventual crime de injúria racial, conforme declaração da vítima e de sua genitora em audiência de instrução (ID 138762626 e 138764230).
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, a ré e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:45
Juntada de termo
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11/12/2024 11:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:34
Juntada de diligência
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12/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:37
Juntada de diligência
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07/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:57
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801164-85.2024.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Requerida: CORINA NUNES DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/12/2024, às 10:20h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 31 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/10/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:55
Juntada de diligência
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:06
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:44
Determinado o Arquivamento
-
11/10/2024 12:44
Recebida a denúncia contra CORINA NUNES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801164-85.2024.8.20.5112 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI AUTOR DO FATO: CORINA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo MP no Id 127749267, motivo pelo qual concedo o prazo de 60 dias para conclusão dos trâmites referentes a eventual ANPP.
Vão os autos ao Ministério Público pelo prazo concedido.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 18:15
Declarada incompetência
-
14/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 09:46
Audiência Preliminar não-realizada para 14/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
13/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:27
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
07/05/2024 08:27
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
06/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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