TJRN - 0811339-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811339-51.2024.8.20.0000 Polo ativo KYNBELLY LAUANY AMARAL DE LIMA Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0811339-51.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.ª Shani Débora Araujo Bandeira (OAB/RN 15.874) Paciente: Kynbelly Lauany Amaral de Lima Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALIADO AOS PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCEPCIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Shani Débora Araújo Bandeira em favor de Kynbelly Lauany Amaral de Lima, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tome/RN.
Nas razões, aduz a impetrante que a paciente foi presa em 13 de agosto de 2024 pela suposta prática de condutas que se amoldam ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), na ação penal de referência nº 0000627-51.2024.8.17.5001.
Reforça a fundamentação genérica utilizada, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que justificassem a decretação da prisão preventiva.
Alega a ausência dos pressupostos legais para a custódia cautelar e ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para o relaxamento/revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária foi atestada a inexistência de processos em nome da paciente (ID nº 26541313).
Liminar parcialmente deferida, determinando a soltura da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 26647438, p. 2).
A 12ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da presente ordem.
E o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do writ.
A impetrante alega, em síntese, a utilização de fundamentação genérica e a ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva.
Dos documentos colacionados pela impetrante e da leitura do processo de origem, extraio que: (i) foi recebida a denúncia em face da paciente e de Pablo Gustavo de Moura como incursos nos crimes dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e (ii) restaram apreendidos 17 (dezessete) micropontos de LSD com massa total líquida de 0,41g (quatrocentos e dez miligramas), 5 (cinco) porções de maconha com peso de 36,67 (trinta e seis gramas, seiscentos e sete miligramas) e 15 (quinze) porções de cocaína com peso de 4,86g (quatro gramas, oitocentos e sessenta gramas), além de balança, rolo de filme plástico, diversos frascos plásticos (58 unidades), sacos de dindim, balaclava, chapéu camuflado, boné preto, máscaras de plástico, espingarda calibre .20, 17 (dezessete) munições calibre .38 e 10 (dez) munições calibre .20.
Com efeito, encontra-se presente o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
No entanto, apesar de evidente o periculum libertatis, verifico que a necessidade da prisão preventiva para resguardo da ordem pública está fundamentada de maneira insuficiente pela autoridade coatora (ID nº 26519136), vez que somente foi utilizada como justificativa idônea a natureza, variedade e quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas e de petrechos associados à traficância apreendidos na residência da paciente, o que, por si sós, não justificam a prisão.
No STJ é assente que “a custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (AgRg no RHC n. 202.052/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
No caso, entendo pela suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As condutas foram praticadas sem violência à pessoa, a paciente colaborou para a apreensão das substâncias entorpecentes – conforme depoimentos policiais, ela informou a existência de droga no interior da residência e permitiu o ingresso dos agentes públicos – e a quantidade de droga não foi excepcional, não justificando a restrição máxima à liberdade de locomoção.
Em acréscimo, trata-se de paciente que reúne condições pessoais favoráveis, não possui histórico de práticas delituosas e que na data dos fatos havia recém completado 18 (dezoito) anos de idade.
A respeito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPMG NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível em função da apreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de uma arma de fogo e de munição. 2.
Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é, evidentemente, nula.
Em adição a isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico criminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa. 3.
Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas ilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4.
De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 5.
Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 6.
Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa. 7.
Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela colaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do quanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não vincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas ilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em local de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada pela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o laudo pericial da arma de fogo. 8.
Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não se apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência ou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que integraria organização criminosa. 9.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10.
Agravo regimental do MPMG não provido. (AgRg no HC n. 911.048/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Portanto, revela-se prudente a concessão de ordem liberatória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo juiz natural, se por outro motivo não estiver a paciente presa. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2024. -
17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KYNBELLY LAUANY AMARAL DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de KYNBELLY LAUANY AMARAL DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus n. 0811339-51.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.ª Shani Débora Araújo Bandeira (OAB/RN 15.874) Paciente: Kynbelly Lauany Amaral de Lima Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Shani Débora Araújo Bandeira em favor de Kynbelly Lauany Amaral de Lima, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN.
Nas razões, aduz a impetrante que a paciente foi presa em 13 de agosto de 2024 pela suposta prática de condutas que se amoldam ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), na ação penal de referência n. 0000627-51.2024.8.17.5001.
Reforça a fundamentação genérica do magistrado, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que justificassem a decretação da prisão preventiva.
Alega a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a custódia cautelar e ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para o relaxamento/revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária foi atestada a inexistência de processos em nome da paciente (ID n. 26541313). É o relatório.
A concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
A autoridade coatora utilizou os seguintes fundamentos para decretar a segregação preventiva da paciente (ID n. 26519136): No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão, Laudo de Constatação da Droga e, também, existem indícios de autoria ante o relato do condutor e testemunhas do procedimento flagrancial.
De inicio, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I esta presente, tendo em vista que a pena do crime em análise possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Não obstante a autuada seja primaria, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ademais, ressalta-se que foram apreendidas drogas diversas - maconha e cocaína - sendo esta última de potencialidade lesiva elevada, o que, aliado a grande quantidade de drogas, e os demais itens apreendidos, são elementos aptos a justificar a custódia cautelar do autuado.
De igual modo, em liberdade o autuado poderá encontrar os mesmos estímulos, a indicar que, a sua soltura implicara em malferimento da ordem pública. [...] O periculum libertatis tambem restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem publica, isso porque, o caso em concreto, demonstra que a aplicação de cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando que a autuada estava em poder de uma relevante quantidade de drogas, além de outros apetrechos indicativos da prática de traficância.
Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, tem-se que a medida extrema foi imposta com base tão somente na gravidade abstrata do delito, cuja autoria é imputada ao paciente, sem qualquer menção a outro elemento concreto da conduta que justificasse a imposição da custódia cautelar.
A rigor, tenho que o perigo abstrato do delito supostamente praticado pela paciente é insuficiente para embasar a custódia processual, pois não foi seguida de um fato inerente ao caso concreto que pudesse sinalizar para a periculosidade do agente.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, ocorreu um "erro sobre a identificação do ora paciente no momento da sua prisão em flagrante, atribuindo-se a ele registros criminais que, na verdade, eram de pessoa homônima, conforme restou reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau e certificado na ação penal".
A certidão de antecedentes juntada aos autos comprova o equívoco e atesta que o paciente é primário.
No mais, "nada de concreto e casuístico foi indicado no sentido de demonstrar que o caso apresentou contornos de maior gravidade quando comparado aos demais casos envolvendo o delito de homicídio sob a forma tentada".
Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (destaques acrescidos) No caso, a quantidade de droga apreendida não foi relevante, bem como inexistem outros elementos que denotem maior gravidade apta a ensejar a medida constritiva extrema.
Tudo isso, aliado ao fato de que a paciente é primária, tem residência fixa, endereço informado na inicial, e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos IV e IX, do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Expeça-se imediatamente o alvará de soltura.
Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que implemente as medidas cautelares aqui fixadas, fiscalizando o seu cumprimento ou alterando-as, conforme as circunstâncias práticas imponham, mediante o compromisso de estilo, bem assim para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:34
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 13:54
Juntada de termo
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23/08/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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