TJRN - 0831676-06.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0831676-06.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: REGINEIDE DA SILVA DE SOUZA e outros ADVOGADO: THIAGO NEVIANI DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831676-06.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831676-06.2018.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: REGINEIDE DA SILVA DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO: THIAGO NEVIANI DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29415490) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28228479): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA PRÁTICA DOS SEUS AGENTES.
ERRO MÉDICO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
NASCITURO MORTO EM RAZÃO DO PARTO REALIZADO.
SITUAÇÃO CLÍNICA QUE DEMANDAVA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 944 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29498805). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à suposta violação aos arts. 944 do CC, quanto ao valor da condenação em danos morais, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 26730654): Nesta senda, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado em relação aos serviços prestados por seus órgãos e respectivos servidores, nos termos que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, §6, sendo patente o nexo de causalidade, no caso dos autos, uma vez que foi a conduta desidiosa do ente público recorrente, através de seus agentes, que causaram o dano relatado pelos autores, ora recorridos. (…) Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo Constituinte, pugna pela Compulsando os autos, contata-se através do laudo pericial de ID 26628463, que é inconteste o nascituro veio a óbito em razão d a intervenção tardia da equipe médica, conforme se infere da resposta ao primeiro quesito formulado pelo juízo, in verbis: (…) Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269). (…) Atento aos fundamentos anteriormente apresentados e também tomando por balizador o entendimento desta Corte Judicante, vislumbro coerência na verba indenizatória fixada na sentença, por ser o mais próximo do compatível com a extensão dos infortúnios causados ao acervo imaterial dos autores.
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença, a qual deve ser mantida na íntegra.
Nesse viés, o valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, fixado na sentença e mantido por este Tribunal, não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta e, por isso, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ : a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MORTE DA FILHA E DO NETO NASCITURO POR APONTADO ERRO MÉDICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme disposto no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pela recorrida em decorrência do óbito de sua filha e de seu neto nascituro, majorou o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos: "Em casos de danos morais decorrentes de negligência médica que resulta na morte do filho (encontrado nos precedentes desta Câmara Cível), a indenização tem sido fixada em quantias que variam entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), adotando-se este último montante como valor básico inicial, considerando a gravidade e a extensão do abalo emocional.
Na segunda fase para a fixação definitiva da indenização, sem descuidar do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes fatores: a) a vítima era uma jovem de 18 (dezoito) anos, residia com a sua genitora, a parte Autora, e não exercia ocupação laboral; b) a gestação tinha ultrapassada a 37ª (trigésima sétima) semana, ou seja, havia alcançada a etapa final, aproximando-se da data do parto; c) o nascituro estava bem desenvolvido, ou seja, era plenamente viável o seu nascimento com vida, de modo que ele também pode ser considerado vítima da negligência médica, nos termos do art. 2°, última parte, do CC/2002.
Desse modo, considerando especialmente o óbito do nascituro, entende- se por bem adotar como referência da indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista que a jurisprudência iterativa das Câmaras Cíveis estabelece que, em caso de morte do ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo.
Por consequência, nesta segunda fase, soma-se o valor de referência da indenização com o valor estabelecido na primeira fase (R$ 100.000,00 + R$ 50.000,00), totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual reduzo para o montante R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), adequando-a ao pedido formulado nas razões recursais e aos parâmetros do método bifásico de liquidação das indenizações de danos morais" (fls. 310-311, e-STJ). 3.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO GRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido óbice sumular. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.186/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831676-06.2018.8.20.5001 Polo ativo REGINEIDE DA SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA PRÁTICA DOS SEUS AGENTES.
ERRO MÉDICO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
NASCITURO MORTO EM RAZÃO DO PARTO REALIZADO.
SITUAÇÃO CLÍNICA QUE DEMANDAVA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, de ID 26628470, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Regineide da Silva de Souza e outro, julga procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando o ente público demandado ao pagamento de indenização no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido e atualizado.
No mesmo dispositivo, condena o recorrente em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 26628474, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a parte recorrida não conseguiu demonstrar o dano moral nem sua extensão.
Afirma que “não é válido que o ente demandado seja condenado em danos morais em benefício da parte Apelada, porque não existiu conduta e muito menos nexo de causalidade provocado pelo ente aqui demandado.
Os requisitos da responsabilidade civil extrapatrimonial não estão presentes na situação concreta.” Apresenta que “Não há de ser falar em qualquer constrangimento, visto que o atendimento médico foi prestado de forma regular, sendo adotada as medidas que estava ao alcance dos profissionais de saúde.” Assegura que “o ente não teve nenhuma responsabilidade pelo suposto evento danoso.” Aponta que “inexistindo o nexo de causalidade, não há como se configurar a responsabilidade civil do Estado.” Explica que “não restou minimamente comprovado que o evento morte durante o parto tenha sido decorrente de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo Hospital, uma vez que foi prestado o serviço a contento.” Expõe que “O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte demandante não encontra, assim, amparo na legislação pátria, uma vez que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado.” Argumenta “que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido alguma ação ou omissão por parte de agentes públicos, apta a ensejar a sua responsabilização.
Pensar diferente seria permitir que o Estado do Rio Grande do Norte se tornasse um garantidor universal de todas as ações de saúde, que, ao final, é o que verdadeiramente a judicialização tem feito a este ente.” Narra que “a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, afinal, tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado, algo que não ocorreu no caso em tela.” Aduz que “Não restam dúvidas, portanto, que a pretensão deduzida é totalmente improcedente, porquanto no contexto ora examinado, ficou evidenciada a inexistência de nexo de causalidade.
Com estas considerações, refuta-se cabalmente o direito a qualquer indenização à demandante.” Descreve que caso reconhecida a obrigação de indenizar o montante deve ser fixado em montante razoável, de modo a impedir a caracterização do enriquecimento ilícito.
Relata que “acaso entenda V.
Exa. por condenar o Estado, que seja procedida uma correta apreciação no valor postulado – com base no princípio da proporcionalidade/razoabilidade, nos argumentos jurídicos, no Código Civil – arts. 944, caput e parágrafo único – e nos elementos acima elencados, a fim de que não se verifique um enriquecimento indevido para o autor e um gravame indevido para o ente estatal.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 26628478, defendendo que o recurso apresenta inovações.
Alterca que “a Sentença foi correta e precisa ao reconhecer que os Apelados perderam seu filho, proveniente de uma gestação saudável e sem nenhuma intercorrência, em razão de negligência na conduta dos agentes médicos responsáveis pelo acompanhamento da Apelada.” Pontua que “As provas robustas carreadas nos Autos comprovam a presença dos requisitos necessários à responsabilização civil do ente público, estando devidamente demonstrada a presença do dano (óbito fetal), a conduta omissiva (negligência da equipe médica responsável pela realização da cirurgia cesárea em tempo), bem como o nexo de causalidade entre ambos (relação de dependência entre a conduta omissiva e o dano), não estando presente qualquer causa excludente da responsabilidade estatal.” Relata que “A Apelada deu entrada no Dr.
José Pedro Bezerra – Hospital Amigo da Criança em trabalho de parto apresentando DHEG (Doença Hipertensiva Específica da Gravidez) e oligoâmnio (redução de líquido amniótico).
No entanto, ao invés de ser encaminhada para ala de alto risco, por ser configurada enquanto paciente DHEG, e já estar com bolsa rota, perdendo líquido amniótico, necessário à saúde do bebê no ambiente intrauterino, foi admitida no Pronto Socorro Obstétrico para indução do processo de parto espontâneo cefálico (Id. 29191431).” Destaca que “Muito embora o quadro clínico da Apelada fosse preocupante, em razão da DHEG e do oligoâmnio anteriormente citado, as médicas responsáveis pelo acompanhamento do trabalho de parto se negaram a realizar cirurgia cesárea, limitando-se a realizar o toque vaginal a cada duas horas, a fim de verificar a dilatação cervical então aguardada.” Noticia que “após um logo e sofrido trabalho de parto, induzido por ocitocina, para forçamento da dilatação cervical da Apelada, o feto começou a apresentar bradicardia (baixo ritmo dos batimentos cardíacos), com o seu BCF (batimento cardiofetal) caindo de 140 bpm, das 9h50 do dia 21.05.2018, momento no qual foi internada (Id. 29191490) para 110 bpm, às 22h18 daquele dia, ocasião em que a médica plantonista verificou o estado de sofrimento do feto e, finalmente, encaminhou a Apelada para cirurgia cesárea (Id. 29191503).” Pontua que “no momento em que a Apelada chegou ao centro cirúrgico para realização da cesárea, verificou-se que ela já estava em estado grave de DHEG, apresentando escotomas visuais – alterações no campo de visão (Id. 29191556).” Explica que “ante a negligência da equipe médica responsável pelo acompanhamento do trabalho de parto, não só seu bebê veio a óbito como a própria Apelada esteve com sua vida em risco.” Apresenta que “o Laudo Pericial (Id. 116855399) confirmou que houve nexo causal entre o atendimento realizado e o dano sofrido pelos Apelados, bem como a existência de diversas falhas na prestação do serviço médico-hospitalar que culminaram na morte do filho recém-nascido”.
Descreve que “O Estado do Rio Grande do Norte ainda alegou que o Apelado narrou uma suposta ocorrência de dano moral, sem, no entanto, conseguir demonstrar em que consistira, nem sua extensão.
Contudo, é indiscutível a presença do dano imaterial, sendo ele decorrente da dor, angústia, luto e sofrimento experimentados pelos Apelados em face da perda de seu filho.” Pontua que “Conforme ressaltado anteriormente, a situação vivenciada pelos Apelados tratou-se, sem dúvidas, do período mais difícil das suas vidas.
Porquanto, os Apelados perderam seu filho, proveniente de uma gestação saudável, sem nenhuma intercorrência, em razão de negligência na conduta dos agentes médicos responsáveis pelo acompanhamento da requerente.” Conclui alegando que o recurso é meramente protelatório, não merecendo qualquer reforma a sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte Recursal, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 26694617, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise da possível responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte quanto aos danos suportados pelos demandantes em razão do erro médico que resultou na morte de seu filho, bem como em perquirir sobre a idoneidade do possível montante estabelecido a título de prestação indenizatória.
Alega o Estado recorrente a inocorrência dos danos morais, bem como a inexistência do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atitude do ente público.
Compulsando os autos, observa-se que os atos que resultaram no óbito do filho do casal demandante foram praticados pela equipe médica atuante no Hospital Dr.
José Pedro Bezerra – Hospital Amigo da Criança, órgão que compõe a Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesta senda, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado em relação aos serviços prestados por seus órgãos e respectivos servidores, nos termos que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, §6, sendo patente o nexo de causalidade, no caso dos autos, uma vez que foi a conduta desidiosa do ente público recorrente, através de seus agentes, que causaram o dano relatado pelos autores, ora recorridos.
Assim, descabe falar em ausência de nexo de causalidade, ressaltando-se ainda que a sua responsabilidade no caso em análise é de caráter objetivo.
Logo sendo a natureza da responsabilidade civil estatal, na situação específica dos autos, objetiva, notadamente tratando-se de possível dano causado por ato comissivo do ente estatal.
No caso em análise, a responsabilidade é averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido, no exercício de funções que lhe são oponíveis por expressa disposição constitucional.
Infere-se, pois, que tratam os autos de caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Com efeito, preceitua a norma suso referida: Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa do servidor.
Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo Constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta, comissiva ou omissiva, estatal.
Porém, destaque-se que esta responsabilidade, mesmo objetiva, não se mostra ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal, especialmente em casos de culpa exclusiva ou culpa concorrente do vitimado.
Compulsando os autos, contata-se através do laudo pericial de ID 26628463, que é inconteste o nascituro veio a óbito em razão d a intervenção tardia da equipe médica, conforme se infere da resposta ao primeiro quesito formulado pelo juízo, in verbis: “a teor do prontuário médico e das informações médicas, o procedimento de intervenção cirúrgica na autora (cesariana), foi tardio ? se o foi, informar a relação de causa e efeito no posterior óbito do recém-nascido.
RESPOSTA: Sim.
As boas práticas em sala de parto afirmam que a paciente em fase ativa do trabalho de parto admitida a princípio para parto vaginal deve utilizar o partograma como um dos documentos primordiais em seu acompanhamento.
Segundo Rezende Filho e Montenegro (2014), na publicação “Obstetrícia Básica”, “Partograma é a representação gráfica do trabalho de parto que possibilita acompanhar a sua evolução, documentar, diagnosticar alterações e indicar a tomada de condutas apropriadas para a correção dos desvios, evitando intervenções desnecessárias.” Porém, durante análise pericial feita no prontuário da paciente em questão, foi constatado que não houve abertura de partograma, dificultando dessa forma, o diagnóstico precode de possíveis intercorrências no trabalho de parto.
Uma das causas do óbito, conforme consta no documento CERTIDÃO DE ÓBITO (Num. 29191591 - Pág. 1), é a Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, em sua publicação “Encefalopatia Hipóxico Isquêmica e Paralisia Cerebral” (2021), “A encefalopatia hipóxico isquêmica (EIH) é reconhecida e definida como uma síndrome clínica neonatal decorrente de um episódio grave e prolongado de isquemia ou hipóxia que ocorre antes ou durante o momento do parto.” Portanto, examinados os documentos que guarnecem o caderno processual, pode-se facilmente concluir que a morte do filho do casal decorreu do método escolhido pelos médicos para realização do parto, que necessitava da realização da cesárea, não adotando as boas práticas recomendadas pela literatura médica.
Tem-se, pois, a comprovação dos danos morais suportados pelos pais, não havendo estimativa da dor suportada em ver o sofrimento de seu filho no nascimento bem como a sua perda repentina.
Demonstrada de forma suficiente, sem necessidade de maiores delongas, o dano extrapatrimonial, irreparável, suportado pelos recorrentes deverá ser arbitrada prestação indenizatória compatível, de sorte a buscar-se amenizar a insuportável dor e sofrimento causados ao particular.
Revelada a responsabilidade civil indenizatória decorrente do dano moral, se mostra necessário discorrer acerca do valor necessário para a composição dos prejuízos morais suportados pelos requerentes.
Sobre o assunto, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do gravame, além da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte obrigada quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. ÓBITO DE INFANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-70.2023.8.20.5138, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
PARTO TARDIO QUE CULMINOU COM A MORTE DO NASCITURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849232-89.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Cumpre registrar a expectativa que se é criada em toda a família quando se está à espera de um filho, de modo que todos os planos dos pais passam a ser voltados para o benefício de sua prole, em quem se projetam inúmeros sonhos.
Não há parâmetros para medir o sofrimento da morte de um ente querido, sobretudo nos casos em que há a quebra da ordem natural dos acontecimentos, uma vez que em regra os filhos sofrem a perda dos pais.
Não é possível medir o sofrimento e a quebra da expectativa na formação de uma família, quando há a perda do seu principal fruto, mormente quando verificada que tal privação decorre de descaso da prestação do serviço público à saúde, o qual poderia facilmente ser evitado.
Registre-se por ser de bom alvitre que a lamúria que acomete os pais que enterram seus filhos não pode ser sopesada com base na classe social dos envolvidos.
Atento aos fundamentos anteriormente apresentados e também tomando por balizador o entendimento desta Corte Judicante, vislumbro coerência na verba indenizatória fixada na sentença, por ser o mais próximo do compatível com a extensão dos infortúnios causados ao acervo imaterial dos autores.
Portanto, não merece qualquer reforma a sentença, a qual deve ser mantida na íntegra.
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831676-06.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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