TJRN - 0810650-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810650-07.2024.8.20.0000 Polo ativo S.
B.
P.
D.
M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face de acórdão que julgou provido agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As questões colocadas como omissas foram pontualmente analisadas no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil não se admite integração do julgado, não sendo os embargos de declração via recursal hábil a reexame de questão já decidida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; EDcl no AgInt no REsp 1782605/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., em face de acórdão que julgou o agravo de instrumento provido, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar que a agravada promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte agravante junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados.
A parte recorrente argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois não se pronuncia sobre a capacidade técnica e estrutura da Clínica Janela Lúdica, bem como sobre o fato da CLIAP não mais oferece as terapias especiais aos beneficiários da Humana.
Requer ao final o provimento dos declaratórios, para sanar omissão acerca da possibilidade de tratamento do autor na Clínica Janela Lúdica, levando em consideração sua capacidade estrutural e técnica conforme documentos carreados aos autos.
Intimada, a parte embargada oferece contrarrazões id 30682618, onde afirma que a pretensão recursal consiste em rediscussão do mérito.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, por não haver pronunciamento sobre a capacidade técnica e estrutura da Clínica Janela Lúdica, bem como sobre o fato da CLIAP não mais oferece as terapias especiais aos beneficiários da Humana.
Todavia, da leitura que se faz do acórdão embargado, depreende-se que tais questões foram devidas e suficientemente enfrentadas, na medida em que consiste no próprio mérito do agravo de instrumento.
Além disso, “o fato da CLIAP não mais oferece as terapias especiais aos beneficiários da Humana” consiste, em outras palavras, no respectivo descredenciamento desta, ou seja, trata justamente da causa de pedir aduzida pela parte autora/agravante.
Sobre tais questões, verifica-se que houve o pontual e expresso pronunciamento, conforme se depreende dos trechos que seguem: Especificamente, pretende a parte agravante, em antecipação de tutela, a permanência do tratamento mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada. (...) Em que pese à possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC. (...) Além disso, o recorrente traz indicativo de que clínica para a qual foi direcionado, a saber, a Clínica Janela Lúdica, enfrenta notória situação de superlotação, com fila de espera para o atendimento, antes mesmo da migração dos pacientes da CLIAP.
Assim, aparentemente, a operadora de saúde não fornece informações claras e seguras sobre a transição e não demonstrou que a clínica Janela Lúdica tem condições de atender adequadamente todos os novos pacientes, o que contraria o princípio da transparência e da informação e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que alegação da agravada de que a Janela Lúdica dispõe de capacidade técnica e estrutural para atender o agravante, a princípio, carece de melhor instrução, não havendo como indeferir a pretensão recursal na dependência desta, considerando a natureza dos direitos contrapostos. (...) Diante disso, infere-se que as omissões apontadas nos presentes declaratórios inexistem.
Com efeito, toda a matéria trazida nos declaratórios e pertinente a solução da lide foi enfrentada.
Importa registrara que não cabe, nesta via, a rediscussão de matéria já enfrentada, decidida, sendo cabível apenas sua interposição quando vislumbra as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Adite-se, ainda, a título de esclarecimento, que, mesmo para efeito de prequestionamento, deve o decisum embargado apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaque-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; EDcl no AgInt no REsp 1782605/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Ante o exposto, não verificando no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, voto pelo desprovimento dos declaratórios. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810650-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810650-07.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: S.
B.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARISSA PAIVA DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810650-07.2024.8.20.0000 Polo ativo S.
B.
P.
D.
M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A ABSORÇÃO DAS DEMANDAS CLÍNICAS INERENTES AO TRATAMENTO PELA NOVA CLÍNICA.
ART. 20, §2º, DO CDC.
VÍNCULO CONSTRUÍDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS QUE PREPONDERA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudico o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
B.
P.
D.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0848194-61.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tendo iniciado tratamento na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, conveniada ao plano de saúde do qual é beneficiário; em 05.07.2024 foi comunicado pela Clínica que o contrato com a Humana Saúde foi rescindindo unilateralmente e que a partir do dia 20.07.2024 todos os pacientes seriam migrados para a Clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Defende que o tratamento seja mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, considerando que não há informações claras sobre a capacidade da Clínica Janela Lúdica receber todos os pacientes, pontuando que “antes mesmo dessa aquisição por parte da agravada, a Clínica Janela Lúdica já enfrentava problemas com falta de vagas”.
Pondera como indevida “a mudança das terapeutas sem considerar os prejuízos à saúde e riscos de regressão de quadro clínico dessas pessoas”, enfatizando a importância da manutenção da equipe multidisciplinar.
Infere que “a manutenção do profissional que já a acompanha é medida que se impõe em razão do tratamento já ter sido iniciado a tempo considerável, estando ela adaptada e obtendo evoluções adequadas, justiçando, portanto, a recomendação médica e do próprio profissional”.
Discorre sobre o vínculo terapêutico do paciente com autismo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 26550108, foi concedido o pedido liminar, contra a qual a parte agravada apresenta agravo interno – id 26950047, contrarrazoado em id 27604569.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ao agravo de instrumento em id 27118763, nas quais sustenta a ausência de probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição, afirmando que “não haverá interrupção no tratamento dos pacientes da operadora Humana, tampouco qualquer minoração qualitativa ou quantitativa no excelente serviço prestado aos beneficiários do plano de saúde”.
Argumenta que “a substituição do prestador é totalmente possível e legal, observando que a Agravada cumpriu com os devidos parâmetros estabelecidos na lei de regência”.
Sustenta a capacidade da Clínica Janela Lúdica para o atendimento dos grupos de pacientes transferidos, consignando que inexiste fila obstativa ao atendimento da parte agravante.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito recursal consiste, em suma, na discussão acerca da manutenção do tratamento indicado, com os profissionais que já acompanham a criança.
Especificamente, pretende a parte agravante, em antecipação de tutela, a permanência do tratamento mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
O autor/agravante relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou seu tratamento, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde, eis estar adaptado aos profissionais.
Em que pese à possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC.
No caso, embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Além disso, o recorrente traz indicativo de que clínica para a qual foi direcionado, a saber, a Clínica Janela Lúdica, enfrenta notória situação de superlotação, com fila de espera para o atendimento, antes mesmo da migração dos pacientes da CLIAP.
Assim, aparentemente, a operadora de saúde não fornece informações claras e seguras sobre a transição e não demonstrou que a clínica Janela Lúdica tem condições de atender adequadamente todos os novos pacientes, o que contraria o princípio da transparência e da informação e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que alegação da agravada de que a Janela Lúdica dispõe de capacidade técnica e estrutural para atender o agravante, a princípio, carece de melhor instrução, não havendo como indeferir a pretensão recursal na dependência desta, considerando a natureza dos direitos contrapostos.
Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da tutela urgência requerida em primeiro grau de jurisdição – art. 300 do CPC.
Importa registrar que, para manter o vínculo entre paciente e terapeuta, esta Corte Estadual já entendeu pela continuidade excepcional do tratamento em clínica cujo credenciamento anterior foi rompido pela operadora durante o tratamento, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
TRATAMENTO DISCIPLINAR.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
VÍNCULO CONSTRUÍDO ENTRE A CRIANÇA E OS TERAPEUTAS.
ATESTADA A IMPORTÂNCIA DO VÍNCULO E O RISCO DECORRENTE DA QUEBRA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITADO O PAGAMENTO AOS MESMOS VALORES PRATICADOS JUNTO ÀS CLÍNICAS CREDENCIADAS.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSENTES PROVAS DA SOLICITAÇÃO E DA NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809684-44.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO DENVER.
ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA.
REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021).
Sendo esse o caso dos autos, infiro demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada em primeira instância, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, confirmando a liminar deferida neste recurso.
Outrossim, tenho por prejudicado o agravo interno em razão do presente julgamento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810650-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810650-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de novembro de 2024. -
18/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810650-07.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: S.
B.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARISSA PAIVA DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810650-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: S.
B.
P.
D.
M.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARISSA PAIVA DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
B.
P.
D.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0848194-61.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tendo iniciado tratamento na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, conveniada ao plano de saúde do qual é beneficiário; em 05.07.2024 foi comunicado pela Clínica que o contrato com a Humana Saúde foi rescindindo unilateralmente e que a partir do dia 20.07.2024 todos os pacientes seriam migrados para a Clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Defende que o tratamento seja mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, considerando que não há informações claras sobre a capacidade da Clínica Janela Lúdica receber todos os pacientes, pontuando que “antes mesmo dessa aquisição por parte da agravada, a Clínica Janela Lúdica já enfrentava problemas com falta de vagas”.
Pondera como indevida “a mudança das terapeutas sem considerar os prejuízos à saúde e riscos de regressão de quadro clínico dessas pessoas”, enfatizando a importância da manutenção da equipe multidisciplinar.
Infere que “a manutenção do profissional que já a acompanha é medida que se impõe em razão do tratamento já ter sido iniciado a tempo considerável, estando ela adaptada e obtendo evoluções adequadas, justiçando, portanto, a recomendação médica e do próprio profissional”.
Discorre sobre o vínculo terapêutico do paciente com autismo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste específico, entendo assistir razão à parte agravante.
Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde iniciou seu tratamento, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na melhora da saúde, eis estar adaptado aos profissionais.
Em que pese à possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC.
No caso, embora a demandada tenha direcionado o recorrente para uma nova clínica, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Além disso, o recorrente traz indicativo de que clínica para a qual foi direcionado, a saber, a Clínica Janela Lúdica, enfrenta notória situação de superlotação, com fila de espera para o atendimento, antes mesmo da migração dos pacientes da CLIAP.
Assim, aparentemente, a operadora de saúde não fornece informações claras e seguras sobre a transição e não demonstrou que a clínica Janela Lúdica tem condições de atender adequadamente todos os novos pacientes, o que contraria o princípio da transparência e da informação e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/08/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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