TJRN - 0803881-97.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Alvará recebido
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
27/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
25/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
25/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803881-97.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 08/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 08:04
Processo Reativado
-
07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 08:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803881-97.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 129713470, foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Contestação pela ré no ID 131051031.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 131519791).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 131771059. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 128887408 e seguintes).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança das tarifas mencionadas.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta do(a) autor(a) supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 533,40 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (tarifas “CESTA B.
EXPRESSO" e "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 533,40 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803881-97.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803881-97.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de CITAR e INTIMA ao promovido, para ciência da Decisão prolatada e da inicial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CURRAIS NOVOS 02/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS.
-
29/08/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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