TJRN - 0827364-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:11
Decorrido prazo de Maria do Socorro Nascimento de Melo em 31/07/2025.
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31/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827364-74.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:47
Juntada de diligência
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12/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0827364-74.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827364-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO, devidamente qualificada e representada por advogado habilitado nos autos, promoveu ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado, aduzindo, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora do quadro do magistério público do Estado do Rio Grande do Norte e, nesta condição, fazer jus à progressão horizontal para a classe H, por contar com o respectivo tempo de serviço no exercício do magistério público estadual.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a promover a progressão do autor para a Classe H do cargo que ocupa e, ainda, a pagar as parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, inerentes às diferenças salariais oriundas da evolução funcional requerida, acrescidas de juros e correção monetária.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferida a justiça gratuita.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido inicial, suscitando, preliminarmente, a incidência do prazo prescricional e o não comparecimento à audiência de conciliação.
No mérito, alegou que, nos termos do art. 37 da LCE 322/2006, as promoções e as progressões dos servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) deverão observar os limites da dotação orçamentária estadual, e que somente o administrador público tem conhecimento acerca da situação orçamentária estadual.
Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial.
Dispensada a manifestação do Ministério Público por efeito da Recomendação Conjunta 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora visa a progressão horizontal na carreira de professor do Magistério Público Estadual para a Classe H, em razão de preencher os requisitos legais para a referida progressão, tudo conforme as Leis Complementares nº 322/2006, em conjunto com o que foi decidido no processo nº 0804399-10.2021.8.20.5001 que progrediu a classe da parte autora para o Nível VI, Classe “F” em 01/10/2019; bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, parcelas vencidas e vincendas.
Quanto a preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, a análise da prejudicial de mérito, suscitada pelo réu, referente à incidência do prazo prescricional.
Examinando os autos, verifico que a requerente pretende a efetivação de suas promoções funcionais, direitos estes que decorrem de sua condição de servidor público e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de concessão de progressão horizontal da parte autora, professor do quadro de servidores do Magistério Público Estadual, para a Classe de referência "H".
De início, analisando o pedido de progressão para a Classe H, a partir dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual com exercício em 18 de outubro de 2007, e atualmente encontra-se posicionada na Classe F, Nível VI do cargo de professor, conforme a sua ficha funcional nos autos.
Diante desses dados, considerando que a parte autora exerce o cargo de professor desde 18 de outubro de 2007, bem como o fato de que no processo nº 0804399-10.2021.8.20.5001 foi determinado a progressão da parte autora para a Classe “F” do cargo especialista de educação, a contar de 01 de outubro de 2019, conclui-se que até a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais 5 anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “H”, com base na Lei Complementar nº 322/2006.
A progressão ocorreu da seguinte forma: em 01/10/2021, houve a progressão para a Classe “G” e, em 01/10/2023, para a Classe “H”.
Ressalte-se que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (novo Estatuto do Magistério) revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, mantendo as dez classes de vencimentos no cargo de Professor Permanente, consoante o art. 7º, parágrafo único.
Ademais, novas regras vieram a disciplinar o instituto da promoção horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a haver a progressão por merecimento que, segundo exigência do art. 34 do mesmo diploma legal, seria condicionada à avaliação de desempenho dos servidores públicos na forma determinada nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ante todas essas considerações, verifico que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe, bem como a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, por efeito do art. 38 do Estatuto do Magistério, independentemente da existência de vaga.
Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor da autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR.
PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 126/1994 E 159/1998.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - Em atendimento ao que dispõe os artigos 43, 46, 47, § 2º e § 4º da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, resta sobejamente demonstrado o direito do servidor público estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, à promoção horizontal por antiguidade, cuja pretensão, ademais, foi reconhecida administrativamente por agentes da Administração Pública.- Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2011.009929-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 01.12.2011).
Pelas razões apresentadas, denota-se que a parte autora faz jus à progressão horizontal com fulcro na Lei Complementar nº 322/2006, tendo em vista o decurso de tempo em que permaneceu na mesma Classe de vencimentos, sendo que o art. 41, I, da LCE nº 322/2006 exige apenas o interstício mínimo de 02 (dois) anos.
Portanto, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu proceder às progressões da parte autora nos tempos devidos, nos termos da fundamentação, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que pague as diferenças salariais não prescritas, observando a evolução funcional do servidor nos moldes da fundamentação acima posta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "H" do cargo de professor desde 01/10/2023, e para pagar as diferenças salariais não prescritas de acordo com a evolução funcional descrita na fundamentação, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos, administrativamente, ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC).
No que tange à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, a contagem incidirá a partir do momento do vencimento da dívida, aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Neste ponto, destaco que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se, a partir dessa data, o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0827364-74.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE MELO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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