TJRN - 0811238-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811238-14.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ Advogado(s): MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE PESQUISA NO BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD.
PLEITO DEFERIDO.
CONSTRIÇÃO NA CONTA-POUPANÇA.
PRETENSÃO DA RECONSIDERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA.
DECISUM LIBERANDO A QUANTIA CONSTRITA.
CONSULTA AO SISBAJUD INDICANDO O BLOQUEIO DE VALORES (R$ 1.953,77, R$ 135,44 E R$ 15,15).
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO SENTIDO DE SER ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO À ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, TENDO DESPROVIDO O PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 26473649) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 26474278) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0101553-92.2014.8.20.0123, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita nas contas da recorrente.
Em suas razões recursais aduziu: a) no cumprimento de sentença foi determinada penhora on line em suas contas e efetivado o bloqueio, tendo ingressado com pedido para reconsideração da ordem proferida a fim de que fossem liberados os valores bloqueados em conta-poupança de sua titularidade em razão de serem estes os frutos de seu salário e proventos do seu trabalho, suficientes somente para a manutenção e o sustento da mesma e de sua família, momento em que foi proferida a decisão de Id. 68185909 reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita; b) a pedido da parte adversa, fora proferida nova Decisão (Id. 118106002) deferindo penhora de valores e bens e ante o êxito do bloqueio (Id. 124854428), fez novo pedido de levantamento da ordem judicial (Id. 66443402), tendo em vista, mais uma vez, a constrição recair sobre os valores provenientes de seu salário; c) a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que contraria o ordenamento jurídico pátrio, pois ao contrário do argumento utilizado para fundamentar o decisum atacado, em todos os seus pedidos de reconsideração e levantamento de ordens de bloqueio juntou a comprovação da natureza e do caráter dos valores bloqueados em sua conta junto ao Banco Bradesco, tratando-se esta de conta salário, na qual os únicos valores constantes são os seus proventos, eis que a transação efetuada trata-se de uma transferência de salário para conta-corrente (TRANS SAL P/C/C), restando inequívoco que a penhora recaíra sobre a integralidade do salário; d) de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o percentual previsto no art. 883, incisos IV e X, do CPC estende-se da mesma forma à conta-corrente e outras aplicações financeiras e o valor bloqueado corresponde a proventos salariais, comprometendo-o em sua integralidade; e) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos, “porquanto deve ser a Agravante agraciada com a não mitigação da regra da impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC, tendo em vista a mesma auferir renda mensal inferior a três (3) salários mínimos, parâmetro adotado pelos tribunais pátrios para se analisar a viabilidade de flexibilização da regra, a fim de que não se corra o risco de violar a garantia do mínimo existencial do devedor”, enquanto que o perigo de dano consiste no fato do bloqueio ter recaído sobre a integralidade do salário, de forma que enfrenta sérias dificuldades para promover o seu sustento e de sua família.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, procedendo-se ao imediato desbloqueio dos valores em conta salário nº 27.692-8, da agência 2131, Banco Bradesco, de sua titularidade, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, em razão da impenhorabilidade dos valores lá encontrados, segundo os termos do artigo 833, IV e X, do CPC, por tratarem-se dos seus proventos, em patamar inferior a três (3) salários mínimos, sob o risco de se comprometer a garantia constitucional do mínimo existencial, posto que a quantia é inteiramente revertida em favor do seu sustento e de sua família.
Preparo dispensado em razão do pedido de justiça gratuita.
A medida liminar não restou deferida (ID 12724483).
Em sede de contrarrazões (ID 27154215), a parte agravada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso afirmando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não agiu de má-fé ou cometeu qualquer ato ilícito.
Não houve intervenção ministerial (ID 27189846). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar ao pleito liminar, entendo relevante traçar o andamento processual do feito originário no qual foi proferida a decisão agravada: 1) o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória (ID 42819058) em face da MINERAÇÃO CAULIM POTIGUAR LTDA, JOSÉ EDINALDO DA SILVA e MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ decorrente da inadimplência do Contrato para Desconto de Títulos de nº 110.603.119; 2) consta pleito do exequente/agravado requerendo a pesquisa BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, pedido deferido no despacho em 21/03/2019 (ID 42819117), tendo MARIA LEILZA pugnado pela reconsideração da ordem de penhora sob o fundamento de que esta recaiu sobre conta-poupança, cujos valores ali enviados são formados apenas pelos proventos do trabalho, momento em que foi proferida decisão em 29/04/2021 deferindo a liberação da quantia constrita.
Destaco (ID 26474285): “Na espécie, verifica-se que foi bloqueada a importância de R$ 1.445,44 da conta da executada Maria Leilza Andrade Diniz, contudo, tal valor é oriundo de conta poupança, conforme se observa do extrato acostado ao id 66443396. É sabido que o CPC impede a penhora de quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC).
O texto legal é cristalino: são impenhoráveis os bens e proventos indicados, de forma que permitir a constrição, ainda que parcial, significaria uma decisão contra legem.
Assim, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da executada vinculada ao Banco do Brasil, patente a liberação da quantia de R$ 1.445,44”. 3) em 14/06/2021, o BANCO DO BRASIL requereu pesquisa via sistema RENAJUD, pretensão concedida em 20/08/2021 (ID 26474285 – pág. 198), sendo expedido mandado de penhora e avaliação em 25/07/2022 (ID 85863547 – pág. 1); 4) o banco exequente peticionou em 24/01/2023 dizendo que não houve localização de bens dos executados e, assim, pugnou por consulta junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e CNIB, sendo concedida a pretensão; 5) em 28/02/2024, a instituição financeira exequente solicitou consultas ao SISBAJUD, CCS, BACENJUD, INFOJUD, SREI, CENSEC e CNIB, bem como determinada a inscrição/manutenção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (ID 116058951), postulação atendida em 01/04/2024 (ID 118106002); 6) restou apresentada pesquisa do SISBAJUD (ID 124854428) indicando que foi constrito o montante de R$ 1.953,77 (mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) em 28/05/2024 na conta da Recorrente junto ao BANCO BRADESCO; bem como R$ 135,44 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em NU PAGAMENTOS e R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) no BANCO DO BRASIL; 7) a Agravante fez o pedido de reconsideração da ordem de penhora BACENJUD e liberação dos valores, alegando ser servidora pública e que percebe seus soldos na conta salário ora bloqueada; e 8) o BANCO DO BRASIL peticionou em 16/07/2024 (ID 126030454) citando o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, no sentido de que cabe à contraparte comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, contudo, a executada não anexou documentos como extratos bancários ou demonstrativos que comprovem que os valores bloqueados são de caráter estritamente alimentar ou provenientes exclusivamente de seu salário mensal.
A decisão combatida restou prolatada com a seguinte fundamentação (ID 26474278): “Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis" (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...) Destaco, ainda, que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.
Feitas tais considerações, na espécie, a despeito de requerer o desbloqueio dos valores, a parte executada não informou e comprovou a natureza salarial da quantia bloqueada, tampouco acostou comprovação indicando que o valor bloqueado seria imprescindível à manutenção de sua dignidade ou que seria a única reserva financeira do executado.
De rigor reconhecer, portanto, que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar ou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual entendo que o bloqueio deve ser mantido”.
Mantenho meu entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Explico.
Inicialmente, é preciso observar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do regime legal de penhora dos salários, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Apesar da dicção do texto legal, é verdade, como bem salientado na decisão recorrida, que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o dogma da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, autorizando, em certas situações, o bloqueio de valores em conta bancária do devedor mesmo em virtude de cobrança de crédito sem natureza alimentar, desde que preservado o mínimo essencial para a subsistência do executado.
Confiram-se julgados recentes nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau destacou que a executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar.
Portanto, entendo legal o bloqueio realizado, isso porque não evidenciado, de forma segura, sua natureza alimentar.
Assim, nesta via inicial a recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811238-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811238-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811238-14.2024.8.20.0000 Agravante: MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ Advogada: Mayara Gomes Dantas Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 26473649) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 26474278) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0101553-92.2014.8.20.0123, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita nas contas da recorrente.
Em suas razões recursais aduziu: a) no cumprimento de sentença foi determinada penhora on line em suas contas e efetivado o bloqueio, tendo ingressado com pedido para reconsideração da ordem proferida a fim de que fossem liberados os valores bloqueados em conta-poupança de sua titularidade em razão de serem estes os frutos de seu salário e proventos do seu trabalho, suficientes somente para a manutenção e o sustento da mesma e de sua família, momento em que foi proferida a decisão de Id. 68185909 reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita; b) a pedido da parte adversa, fora proferida nova Decisão (Id. 118106002) deferindo penhora de valores e bens e ante o êxito do bloqueio (Id. 124854428), fez novo pedido de levantamento da ordem judicial (Id. 66443402), tendo em vista, mais uma vez, a constrição recair sobre os valores provenientes de seu salário; c) a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que contraria o ordenamento jurídico pátrio, pois ao contrário do argumento utilizado para fundamentar o decisum atacado, em todos os seus pedidos de reconsideração e levantamento de ordens de bloqueio, juntou a comprovação da natureza e do caráter dos valores bloqueados em sua conta junto ao Banco Bradesco, tratando-se esta de conta salário, na qual os únicos valores constantes são os seus proventos, eis que a transação efetuada trata-se de uma transferência de salário para conta-corrente (TRANS SAL P/C/C), restando inequívoco que a penhora recaíra sobre a integralidade do salário; d) de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o percentual previsto no art. 883, incisos IV e X, do CPC estende-se da mesma forma à conta-corrente e outras aplicações financeiras e o valor bloqueado corresponde a proventos salariais, comprometendo-o em sua integralidade; e) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos, “porquanto deve ser a Agravante agraciada com a não mitigação da regra da impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC, tendo em vista a mesma auferir renda mensal inferior a três (3) salários mínimos, parâmetro adotado pelos tribunais pátrios para se analisar a viabilidade de flexibilização da regra, a fim de que não se corra o risco de violar a garantia do mínimo existencial do devedor”, enquanto que o perigo de dano consiste no fato do bloqueio ter recaído sobre a integralidade do salário, de forma que ante enfrenta sérias dificuldades para promover o seu sustento e de sua família.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau procedendo-se ao imediato desbloqueio dos valores em conta salário nº 27.692-8, da agência 2131, Banco Bradesco, de sua titularidade, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, em razão da impenhorabilidade dos valores lá encontrados, segundo os termos do artigo 833, IV e X, do CPC, por tratarem-se dos seus proventos, em patamar inferior a três (3) salários mínimos, sob o risco de se comprometer a garantia constitucional do mínimo existencial, posto que a quantia é inteiramente revertida em favor do seu sustento e de sua família.
Preparo dispensado em razão do pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de adentrar ao pleito liminar, entendo relevante traçar o andamento processual do feito originário no qual foi proferida a decisão agravada: 1) o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória (ID 42819058) em face da MINERAÇÃO CAULIM POTIGUAR LTDA, JOSÉ EDINALDO DA SILVA e MARIA LEILZA ANDRADE DINIZ decorrente da inadimplência do Contrato para Desconto de Títulos de nº 110.603.119; 2) consta pleito do exequente/agravado requerendo a pesquisa BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, pedido deferido no despacho em 21/03/2019 (ID 42819117), tendo MARIA LEILZA pugnado pela reconsideração da ordem de penhora sob o fundamento de que esta recaiu sobre conta-poupança, cujos valores ali enviados são formados apenas pelos proventos do trabalho, momento em que foi proferida decisão em 29/04/2021 deferindo a liberação da quantia constrita.
Destaco (ID 26474285): “Na espécie, verifica-se que foi bloqueada a importância de R$ 1.445,44 da conta da executada Maria Leilza Andrade Diniz, contudo, tal valor é oriundo de conta poupança, conforme se observa do extrato acostado ao id 66443396. É sabido que o CPC impede a penhora de quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC).
O texto legal é cristalino: são impenhoráveis os bens e proventos indicados, de forma que permitir a constrição, ainda que parcial, significaria uma decisão contra legem.
Assim, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta da executada vinculada ao Banco do Brasil, patente a liberação da quantia de R$ 1.445,44”. 3) em 14/06/2021, o BANCO DO BRASIL requereu pesquisa via sistema RENAJUD, pretensão concedida em 20/08/2021 (ID 26474285 – pág. 198), sendo expedido mandado de penhora e avaliação em 25/07/2022 (ID 85863547 – pág. 1); 4) o banco exequente peticionou em 24/01/2023 dizendo que não houve localização de bens dos executados e, assim, pugnou por consulta junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e CNIB, sendo concedida a pretensão; 5) em 28/02/2024, a instituição financeira exequente solicitou consultas ao SISBAJUD, CCS, BACENJUD, INFOJUD, SREI, CENSEC e CNIB, bem como determinada a inscrição/manutenção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (ID 116058951), postulação atendida em 01/04/2024 (ID 118106002); 6) restou apresentada pesquisa do SISBAJUD (ID 124854428) indicando que foi constrito o montante de R$ 1.953,77 (mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) em 28/05/2024 na conta da Recorrente junto ao BANCO BRADESCO; bem como R$ 135,44 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em NU PAGAMENTOS e R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) no BANCO DO BRASIL; 7) a Agravante fez o pedido de reconsideração da ordem de penhora BACENJUD e liberação dos valores, alegando ser servidora pública e que percebe seus soldos na conta salário ora bloqueada; e 8) o BANCO DO BRASIL peticionou em 16/07/2024 (ID 126030454) citando o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, no sentido de que cabe à contraparte comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, contudo, a executada não anexou documentos como extratos bancários ou demonstrativos que comprovem que os valores bloqueados são de caráter estritamente alimentar ou provenientes exclusivamente de seu salário mensal.
A decisão combatida restou prolatada com a seguinte fundamentação (ID 26474278): “Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis" (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...) Destaco, ainda, que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.
Feitas tais considerações, na espécie, a despeito de requerer o desbloqueio dos valores, a parte executada não informou e comprovou a natureza salarial da quantia bloqueada, tampouco acostou comprovação indicando que o valor bloqueado seria imprescindível à manutenção de sua dignidade ou que seria a única reserva financeira do executado.
De rigor reconhecer, portanto, que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar ou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual entendo que o bloqueio deve ser mantido”.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, relevante ainda a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pois bem, em sede de juízo sumário, constato, a priori, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Explico.
Inicialmente, é preciso observar o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do regime legal de penhora dos salários, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Apesar da dicção do texto legal, é verdade, como bem salientado na decisão recorrida, que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o dogma da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, autorizando, em certas situações, o bloqueio de valores em conta bancária do devedor mesmo em virtude de cobrança de crédito sem natureza alimentar, desde que preservado o mínimo essencial para a subsistência do executado.
Confiram-se julgados recentes nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau destacou que a executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar.
Portanto, momentaneamente, entendo legal o bloqueio realizado, isso porque não evidenciado, de forma segura, sua natureza alimentar.
Assim, nesta via inicial a recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da agravante, pois em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido inicial do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
26/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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