TJRN - 0817549-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817549-87.2023.8.20.5001 Polo ativo EMERSON NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817549-87.2023.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M.
E MENEZES PARTE AGRAVADA: EMERSON NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: AUGUSTO IZAC DE SOUSA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 485 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso em exame versa sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário de modo a determinar a anulação do ato de eliminação da parte agravada em fase do concurso público. 2 – A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Judiciário, sob pena de violação do art. 2] da Constituição Federal.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 485 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3 – Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), afirmou que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. 4 – No caso dos autos, conforme consolidado no acórdão proferido por este colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, constatou-se que a parte agravada, realizou os movimentos conforme previsto em edital, devendo, portanto, ser considerado apto na fase do teste de aptidão física.
Assim, a reprovação do candidato importa em ilegalidade que deve ser afastada pelo Poder Judiciário, conforme autoriza o referenciado Tema 485 do STF. 5 – Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6 – Agravo Interno conhecido e não provido. 7 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 485 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 485 DO STF.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso em exame versa sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário de modo a determinar a anulação do ato de eliminação da parte agravada em fase do concurso público. 2 – A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Judiciário, sob pena de violação do art. 2] da Constituição Federal.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 485 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3 – Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), afirmou que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. 4 – No caso dos autos, conforme consolidado no acórdão proferido por este colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, constatou-se que a parte agravada, realizou os movimentos conforme previsto em edital, devendo, portanto, ser considerado apto na fase do teste de aptidão física.
Assim, a reprovação do candidato importa em ilegalidade que deve ser afastada pelo Poder Judiciário, conforme autoriza o referenciado Tema 485 do STF. 5 – Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6 – Agravo Interno conhecido e não provido. 7 – Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817549-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17/09/24 - 23/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
06/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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