TJRN - 0810968-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810968-22.2024.8.20.5001 Polo ativo ALVARES E ALVARES LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 70,43.
VALOR ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC.
FIXAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁLVARES E ÁLVARES LTDA. por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração (proc. nº 0810968-22.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, não conheceu da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e julgou por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido autoral, ante a irregularidade do auto de infração nº R00058090, para condenar o promovido à restituição do valor pago pela empresa a título da multa pela infração.
Nas razões recursais (ID 27584639) o apelante insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base na regra geral insculpida no § 2º, do artigo 85, do CPC.
Afirmou que “o sentenciante se equivocou quanto a escolha da regra a ser observada em casos que tais – notadamente pelo valor econômico obtido pela parte autora/recorrente ser manifestamente irrisório – de modo que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC”.
Sustentou que a condenação na quantia de R$ 70,43 mostra-se irrisório para remunerar o trabalho dos causídicos, defendendo, assim, sua fixação em R$ 1.500,00 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a regra geral de fixação da verba honorária sucumbencial (§ 2º do art. 85 do CPC), fixando honorários de sucumbência por equidade, inteligência do § 8º do art. 85 do CPC, na quantia mínima de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 27584644). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no § 2º do art. 85 do CPC, no valor irrisório de R$ 70,43.
No caso em tela, constata-se que a irresignação do apelante merece prosperar, a teor do disposto no Código de Processo Civil, no artigo 85, § 8º: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS) – VALOR ÍNFIMO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC – PROFISSIONAL QUE DEVE SER REMUNERADO DE FORMA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 202100734982 – TJSE – Des.
Relator Roberto Eugenio da Fonseca Porto – 14/02/2022) RECLAMAÇÃO – Tema Repetitivo 1076 do STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO QUANDO REDUNDAR EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO PROVIDO.
Acolhimento da reclamação para anular o Acórdão, no que tange ao tema aqui debatido, determinando que outra decisão seja proferida, fixando-se os honorários advocatícios por equidade e de acordo com a Tabela da OAB. (TJ-SP - Petição Cível: 0100665-64.2022.8.26.0968 São Paulo, Relator: FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
TEMA 1.076.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, fixando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no § 2º do art. 85 do CPC, no valor irrisório de R$ 70,43.
No caso em tela, constata-se que a irresignação do apelante merece prosperar, a teor do disposto no Código de Processo Civil, no artigo 85, § 8º: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS) – VALOR ÍNFIMO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC – PROFISSIONAL QUE DEVE SER REMUNERADO DE FORMA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 202100734982 – TJSE – Des.
Relator Roberto Eugenio da Fonseca Porto – 14/02/2022) RECLAMAÇÃO – Tema Repetitivo 1076 do STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO QUANDO REDUNDAR EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO PROVIDO.
Acolhimento da reclamação para anular o Acórdão, no que tange ao tema aqui debatido, determinando que outra decisão seja proferida, fixando-se os honorários advocatícios por equidade e de acordo com a Tabela da OAB. (TJ-SP - Petição Cível: 0100665-64.2022.8.26.0968 São Paulo, Relator: FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
TEMA 1.076.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, fixando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810968-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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