TJRN - 0813064-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813064-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS, já qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que, desde outubro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, oriundos do contrato de empréstimo nº 245299380, no valor emprestado de R$ 2.132,67, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 57,60.
Sustentou que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com o banco demandado, acrescentando que até o momento da propositura desta ação, já havia sido descontado de seus proventos o valor total de R$ 460,80.
Em razão disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide, além de indenização por danos morais e materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito, afora os ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 102729455, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestando (ID 106196469), o banco promovido sustentou, em síntese, que o empréstimo foi contratado pelo autor, conforme documentos que acostou à defesa.
Pediu que, em caso de procedência da ação, haja a compensação do valor supostamente creditado em favor do autor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Réplica ao ID nº 106196469.
Instadas à especificação de provas, o banco demandado requereu o aprazamento da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor.
Já a parte autora pediu pela realização de perícia.
No ID nº 113548526 foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução, e deferido o pedido de produção de prova pericial.
O perito nomeado informou nos autos que a cópia do contrato juntado pelo demandado não atende as especificações necessárias ao exame papiloscópico.
Com isto, requereu o envio do contrato original, ou ainda, diante de impossibilidade de envio do documento original, que fosse enviada uma cópia em qualidade de no mínimo de 600dpi.
O demandado foi intimado, em mais de uma ocasião, para juntar o aludido documento, deixando decorrer os prazos que lhe foram concedidos sem realizar o cumprimento da diligência determinada.
Por tal razão, no despacho de ID nº 152758229, este Juízo determinou o cancelamento da perícia designada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que incide no presente caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor demandante como destinatária final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira demandada no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com o seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o art. 17, do CDC, dispõe que: "Para efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se do "consumidor por equiparação".
Consumidor por equiparação, também chamado "bystander", é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. É o que se verifica, em tese, no caso em disceptação, uma vez que o demandante alegou que não participou da relação jurídica referente à concessão do empréstimo que está sendo cobrado pelo banco promovido, mas o mesmo foi concedido, de forma fraudulenta, em seu nome, razão pela qual está sofrendo os efeitos do evento danoso (cobranças).
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o contrato referente à operação de crédito questionada, ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve a contratação, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Nesses casos, o banco tem o ônus de apresentar o contrato (se a operação foi contratada fisicamente) ou demonstrar que os empréstimos foram contratados eletronicamente.
No caso em apreço, muito embora o negócio jurídico tenha sido demonstrado pelo instrumento contratual acostado pelo demandado, a parte autora afirmou que não celebrou o contrato, além de não reconhecer a assinatura ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Ocorre que, intimado para apresentar as informações e documentos imprescindíveis para a produção da prova pericial, o promovido manteve-se inerte, não cumprindo com a diligência que lhe competia e, portanto, assumindo o prejuízo probatório daí advindo.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a anuência do requerente aos termos do contrato ora questionado, conclui-se que ele não celebrou o negócio jurídico em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o demandante e o banco promovido, no que se refere ao empréstimo ensejador da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida, impondo ao banco réu a obrigação de restituir, em dobro, ao demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC.
Também assiste razão ao autora no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, que se refere ao pedido contraposto, observa-se que o demandante refutou expressamente que tenha usufruído do montante do empréstimo, não havendo qualquer comprovação nesse sentido.
Em razão disso, indefiro o pedido de devolução/compensação apresentado pelo demandado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, no que se refere ao contrato de empréstimo ensejador da presente demanda, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida decorrente do aludido empréstimo.
CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato descrito nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
INDEFIRO o pedido de devolução/compensação formulado pelo demandado.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O perito nomeado informou nos autos que a cópia do contrato juntado pelo demandado não atende as especificações necessárias ao exame papiloscópico.
Com isto, requereu o envio do contrato original, ou ainda, diante de impossibilidade de envio do documento original, que fosse enviada uma cópia em qualidade de no mínimo de 600dpi.
O demandado foi intimado para juntar o documento, sob pena de prejuízo probatório.
Na segunda ocasião em que o demandado foi intimado, e com a mesma finalidade de juntar o documento, o demandado requereu a dilação de prazo, entretanto o mesmo transcorreu in albis, sem a juntada do aludido documento.
Neste interim o perito atravessou a petição com ID 148533834, requerendo a autorização para a confecção do Laudo Pericial Papiloscópico, com o documento existente nos autos, com risco de prejuízo de certeza sobre a autenticidade da digital postada no contrato.
Requereu alternativamente, a liberação de 60% dos honorários periciais, tendo em vista as diligências já realizadas, inclusive com custos de envio de material para a coleta de padrões digitais via Correios, estando pendente apenas a confecção do laudo e respostas aos quesito. É o relatório.
Tendo em vista a inércia do demandado em juntar aos autos, o documentou ou cópia em melhor qualidade, e considerando que segundo a avaliação do perito, o documento existente inviabiliza a certeza da autenticidade da digital aposta no contrato, CANCELO a perícia designada.
Tendo em vista a justificativa do perito, DEFIRO o pedido de liberação de 60% dos honorários periciais, ante o trabalho já realizado.
Depois de tudo cumprido, retornem o autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Intime-se o banco demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos requerimentos no ID 142694503, sob pena de prejuízo probatório.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 142694503, apresentada pelo perito.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23/01/2025 às 10h00min, nos termos da petição sob ID nº 137313343, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Adalberto Francisco - *39.***.*82-91, para atuar como perito na perícia sob ID. 5819/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adalberto Francisco - *39.***.*82-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 130735428 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não assinou o contrato trazido aos autos pelo banco promovido, uma vez que a mesma é IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR.
Referido contrato foi ASSINADO A ROGO, tendo apenas a IMPRESSÃO DIGITAL do tomador do crédito, conforme contrato no ID 106196468.
Assim sendo, a perícia necessária não grafotecnica e sim PAPILOSCÓPICA.
A Secretaria repasse essa informação para o perito, o qual, pelo consta nos autos, é perito grafotécnico, documentoscópico e papiloscópico.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Através da petição no ID 109386810, o banco demandado requereu o aprazamento da audiência de instrução.
Já a parte autora, no ID 110142358, pugnou pela que o Demandado seja intimado para depositar na secretaria deste Juízo, o contrato original cuja cópia foi juntada aos autos no ID 106196468 a fim de realizar perícia.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Quanto à necessidade de juntada da via original do contrato de empréstimo, entendo que isto quem deve dizer é o perito nomeado pelo juízo, com base no estado/qualidade da cópia existente nos autos, afinal, é o perito quem irá examinar o documento para dizer se a assinatura é falsa ou autêntica.
Não obstante, DEFIRO o pedido de perícia.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:24
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 07:47
Juntada de termo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106196469 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID ID 106196469 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 08:23
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 13:41
Juntada de termo
-
25/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813064-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 2.132,67, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 102681227.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 57,60, referente ao contrato nº 245299380, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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