TJRN - 0809237-78.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809237-78.2022.8.20.5124 Polo ativo HEDJA DAYANY SILVA DANTAS JULIASSE Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, MANUELLA MOURA BEZERRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0809237-78.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADA: HEDJA DAYANY SILVA DANTAS JULIASSE ADVOGADOS: DR.
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO E OUTROS RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TURMA DO CURSO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO CURSO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27220436), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por HEDJA DAYANY SILVA DANTAS JULIASSE, para “determinar a restituição integral dos valores pagos pela autora a título de mensalidades, totalizando R$ 15.995,12 (quinze mil, novecentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Sobre esse valor devem incidir correção monetária (IPCA) a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação, mantendo a sentença nos demais pontos”. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida apresentou omissão ao não considerar que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e que a autora cursou disciplinas que poderiam ser aproveitadas em outra instituição, afastando, assim, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos.
Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano material quando há possibilidade de aproveitamento acadêmico das disciplinas cursadas.
Alegou, ainda, que a instituição agiu conforme as previsões contratuais, sendo que o cancelamento da turma se deu em razão da ausência do número mínimo de alunos matriculados, situação prevista na cláusula 18 do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. 3.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir omissão, reformar o acórdão e prequestionar a matéria para eventual recurso. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, entendo que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais pela embargante, que cancelou unilateralmente a turma do curso de Engenharia de Produção, sem disponibilizar alternativas viáveis ou garantir a continuidade dos estudos da autora.
Conforme consignado na decisão, "é incontroverso que a requerida assumiu o compromisso de prestar os serviços educacionais até a conclusão da graduação da autora no curso de Engenharia de Produção, por duas vezes, mas não cumpriu tal obrigação", o que resultou na frustração da legítima expectativa da consumidora. 14.
Ainda que a embargante alegue a possibilidade de aproveitamento das disciplinas cursadas em outra instituição, tal circunstância não elide a falha na prestação do serviço nem exime a obrigação de restituir os valores pagos, uma vez que a interrupção abrupta do curso inviabilizou a conclusão da graduação e impôs à autora novos custos e esforços para reorganizar sua trajetória acadêmica. 15.
Dessa forma, a insurgência da embargante não se refere a qualquer omissão, mas apenas ao seu inconformismo com o decidido, o que não justifica a modificação do julgado. 16.
Assim, considero que inexiste o erro apontado, porquanto as razões do recurso inominado foram objeto de ampla análise, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 17.
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 18.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 19.
Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 20.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 21. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809237-78.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
25/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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