TJRN - 0805472-22.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805472-22.2023.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Polo passivo MARISARA SILVA DA COSTA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0805472-22.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA ADVOGADO: DR.
ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO EMBARGADA: MARISARA SILVA DA COSTA ADVOGADO: DR.
JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 27220434), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Nas razões recursais, a embargante alegou que o acórdão é omisso por não ter enfrentado a tese de duplicidade contratual, sustentada desde a contestação, segundo a qual havia um contrato anterior válido, firmado em 2018, que tornaria desnecessária ou inválida a contratação posterior.
Alegou ainda contradição na análise das provas relativas à má prestação dos serviços, afirmando que produziu prova testemunhal e documental que confirmaria o descumprimento contratual por parte da autora, o que afastaria a incidência da cláusula penal. 3.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a ação fosse julgada improcedente. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão/contradição no acórdão embargado. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão/contradição no julgado. 10.
Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. 13.
No caso, observa-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, acolheu integralmente o entendimento lançado pelo juízo de origem quanto à validade do contrato de 2022 e à incidência da cláusula penal por rescisão unilateral imotivada.
Conforme bem destacou a sentença, “restou comprovado nos autos a contratação dos serviços prestados pela parte autora e a concordância dos termos contratuais que foram devidamente assinados pelas partes.
Ainda, não houve a comprovação de nenhum vício formal ou de vontade quanto ao contrato assinado em abril de 2022, que insere a cláusula penal 3.1”. 14.
Nesse contexto, ao reconhecer expressamente a validade do contrato celebrado em 2022 e sua eficácia jurídica, o juízo de origem afastou, ainda que de forma implícita, a alegação de prevalência de eventual contrato anterior (2018). 15.
Certo, pois, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar de maneira exaustiva sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e permita compreender as razões do convencimento adotado. 16.
Ademais, no que se refere à alegada má prestação dos serviços, a sentença já enfrentou a matéria ao consignar que “os fatos listados pelo demandado, não elide a responsabilidade da ré no cumprimento do contrato”, reconhecendo, portanto, que tais alegações não afastam a obrigação decorrente da rescisão contratual antecipada. 17.
Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nesta via processual. 18.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. 19. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805472-22.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
19/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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